Acórdão nº 03140/11.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Março de 2015
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 06 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Companhia de Seguros T..., SA vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 31 de Dezembro de 2012, que julgou procedente a excepção de prescrição do direito que invoca no âmbito da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades Públicas, relativamente à acção administrativa comum interposta contra o Município de G... e Águas de G... SA, onde era peticionado: …ser o primeiro réu condenado a pagar à autora a quantia de € 9 887, 67 (nove mil oitocentos e oitenta e sete euros e sessenta e sete cêntimos) acrescida dos juros de mora contados à taxa legal… Subsidiariamente e, caso assim se não entenda, deve a segunda ré pagar à autora a quantia de € 9 887, 67 (nove mil oitocentos e oitenta e sete euros e sessenta e sete cêntimos) acrescida dos juros de mora contados à taxa legal… Em alegações a recorrente concluiu assim: 1. Entende a recorrente que o Tribunal “a quo”, por não dispor de elementos no processo que lhe permitissem ter decidido como decidiu, relativamente à excepção da prescrição do direito da autora, invocada pelos réus na contestação, deveria antes ter relegado o seu conhecimento para a sentença final.
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O direito de sub-rogação em que a aqui recorrente funda a sua pretensão apenas nasceu na sua esfera jurídico-patrimonial com o pagamento da indemnização à sua segurada, momento a partir do qual ficou investida em todos os poderes que cabiam esta última – o lesado – contra os terceiros causadores dos danos (isso mesmo determina o artigo 441.º do Código Comercial).
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Ora, se a sub-rogação pressupõe o pagamento, forçosa se torna a conclusão de que, antes desta ocorrer, não há sub-rogação e, consequentemente, o terceiro que paga pelo devedor não pode exercer os direitos do credor.
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Dispõe expressamente o n. 1 do artigo 306.º do Código Civil que o prazo de prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido.
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Nesse pressuposto, o prazo de prescrição desse direito deverá ser contado, não a partir da data do acidente, mas antes da data do cumprimento/pagamento, nos termos do disposto no artigo 498.º n. 2 do Código Civil, aplicável ao caso por analogia. (neste sentido veja-se, entre muitos outros, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão proferido em 25/03/2010, no âmbito do Processo n. 2195/06.0TVLSB.S1 e pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão de 26/9/02, no âmbito do recurso n° 0484/02).
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Não se pode aceitar, como parece sustentar o Tribunal a quo que um prazo de prescrição comece a correr ainda antes de o direito se subjectivar e, como tal, antes de o respectivo titular o poder exercer.
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O Tribunal a quo muito embora tenha dado como provado que a recorrente pagou a indemnização que reclama nos presentes autos, absteve-se de conhecer da matéria de facto alegada pela aqui recorrente relativa à data em que ocorreu o referido pagamento (19/12/2008), matéria essa relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
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A dar-se como demonstrado que a recorrente liquidou a quantia reclamada nos presentes autos em 19/12/2008 como alegado e sendo certo que os réus foram citados para a presente acção em 18/11/2011, é manifesto que o seu direito não se encontra prescrito.
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Assim e, considerando tal matéria é controvertida, já que pelo menos um dos réus impugnou (embora de forma genérica) a factualidade relativa aos danos, entende a recorrente, salvo o devido respeito, que no momento em que foi proferida a decisão ora posta em crise, o Tribunal a quo ainda não dispunha de todos os elementos factuais que lhe permitissem julgar a excepção de prescrição que lhe cumpria conhecer, pelo que sempre deveria ter relegado o conhecimento da mesma para final.
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Por tal motivo, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra decisão que relegue para final a decisão a proferir sobre a referida excepção que cumpre conhecer, devolvendo-se o processo ao Tribunal recorrido para prosseguimento dos autos.
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A sentença recorrida viola o disposto nos artigos 306.º e 498.º do Código Civil O Recorrido contra-alegou apresentando as seguintes conclusões: 1- No caso de sub-rogação, o sub-rogado exerce o direito que detinha o primitivo credor e não um direito próprio.
2- Assim sendo e uma vez que a recorrente exerce um direito de crédito que detinha o seu segurado, o prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 498º conta-se da mesma forma que se contaria para este, 3-extinguindo-se o direito, por prescrição, no momento em que se extinguiria o deste.
4- Aos presentes autos não se pode aplicar o regime do artigo 306º CC, 5- Uma vez que e conforme é referido na sentença o artigo 498 n.º 1 é “ uma norma especial, em relação ao artigo 306 n.º 1 o termo inicial do prazo de prescrição nela previsto aplica-se preferencialmente no seu domínio de aplicação, ficando afastado o regime desta última norma.” 6- Por outro lado, a ratio do curto prazo de prescrição estabelecido no n.º 1 do artigo 498 CC assenta no facto da responsabilidade civil extracontratual ter de ser provada por testemunhas 7- Sendo que com o decurso do tempo se tornar difícil apurar devidamente os factos, 8- Pelo que não se pode aceitar que o prazo de prescrição comece a correr na data do pagamento, uma vez que o interesse da norma desapareceria.
9- Acresce ainda que artigo 321º CC menciona que “ a prescrição suspende-se durante o tempo em que o titular estiver impedido de fazer o seu direito, por motivo de força maior, no decurso dos últimos três meses” 10- Face ao exposto conclui bem o tribunal a quo ao referir que “esse ponto de equilíbrio é sensatamente encontrado com as soluções descritas, isto é, com a manutenção do termo inicial do prazo de prescrição previsto no artigo...
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