Acórdão nº 03140/11.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução06 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Companhia de Seguros T..., SA vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 31 de Dezembro de 2012, que julgou procedente a excepção de prescrição do direito que invoca no âmbito da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades Públicas, relativamente à acção administrativa comum interposta contra o Município de G... e Águas de G... SA, onde era peticionado: …ser o primeiro réu condenado a pagar à autora a quantia de € 9 887, 67 (nove mil oitocentos e oitenta e sete euros e sessenta e sete cêntimos) acrescida dos juros de mora contados à taxa legal… Subsidiariamente e, caso assim se não entenda, deve a segunda ré pagar à autora a quantia de € 9 887, 67 (nove mil oitocentos e oitenta e sete euros e sessenta e sete cêntimos) acrescida dos juros de mora contados à taxa legal… Em alegações a recorrente concluiu assim: 1. Entende a recorrente que o Tribunal “a quo”, por não dispor de elementos no processo que lhe permitissem ter decidido como decidiu, relativamente à excepção da prescrição do direito da autora, invocada pelos réus na contestação, deveria antes ter relegado o seu conhecimento para a sentença final.

  1. O direito de sub-rogação em que a aqui recorrente funda a sua pretensão apenas nasceu na sua esfera jurídico-patrimonial com o pagamento da indemnização à sua segurada, momento a partir do qual ficou investida em todos os poderes que cabiam esta última – o lesado – contra os terceiros causadores dos danos (isso mesmo determina o artigo 441.º do Código Comercial).

  2. Ora, se a sub-rogação pressupõe o pagamento, forçosa se torna a conclusão de que, antes desta ocorrer, não há sub-rogação e, consequentemente, o terceiro que paga pelo devedor não pode exercer os direitos do credor.

  3. Dispõe expressamente o n. 1 do artigo 306.º do Código Civil que o prazo de prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido.

  4. Nesse pressuposto, o prazo de prescrição desse direito deverá ser contado, não a partir da data do acidente, mas antes da data do cumprimento/pagamento, nos termos do disposto no artigo 498.º n. 2 do Código Civil, aplicável ao caso por analogia. (neste sentido veja-se, entre muitos outros, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão proferido em 25/03/2010, no âmbito do Processo n. 2195/06.0TVLSB.S1 e pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão de 26/9/02, no âmbito do recurso n° 0484/02).

  5. Não se pode aceitar, como parece sustentar o Tribunal a quo que um prazo de prescrição comece a correr ainda antes de o direito se subjectivar e, como tal, antes de o respectivo titular o poder exercer.

  6. O Tribunal a quo muito embora tenha dado como provado que a recorrente pagou a indemnização que reclama nos presentes autos, absteve-se de conhecer da matéria de facto alegada pela aqui recorrente relativa à data em que ocorreu o referido pagamento (19/12/2008), matéria essa relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.

  7. A dar-se como demonstrado que a recorrente liquidou a quantia reclamada nos presentes autos em 19/12/2008 como alegado e sendo certo que os réus foram citados para a presente acção em 18/11/2011, é manifesto que o seu direito não se encontra prescrito.

  8. Assim e, considerando tal matéria é controvertida, já que pelo menos um dos réus impugnou (embora de forma genérica) a factualidade relativa aos danos, entende a recorrente, salvo o devido respeito, que no momento em que foi proferida a decisão ora posta em crise, o Tribunal a quo ainda não dispunha de todos os elementos factuais que lhe permitissem julgar a excepção de prescrição que lhe cumpria conhecer, pelo que sempre deveria ter relegado o conhecimento da mesma para final.

  9. Por tal motivo, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra decisão que relegue para final a decisão a proferir sobre a referida excepção que cumpre conhecer, devolvendo-se o processo ao Tribunal recorrido para prosseguimento dos autos.

  10. A sentença recorrida viola o disposto nos artigos 306.º e 498.º do Código Civil O Recorrido contra-alegou apresentando as seguintes conclusões: 1- No caso de sub-rogação, o sub-rogado exerce o direito que detinha o primitivo credor e não um direito próprio.

    2- Assim sendo e uma vez que a recorrente exerce um direito de crédito que detinha o seu segurado, o prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 498º conta-se da mesma forma que se contaria para este, 3-extinguindo-se o direito, por prescrição, no momento em que se extinguiria o deste.

    4- Aos presentes autos não se pode aplicar o regime do artigo 306º CC, 5- Uma vez que e conforme é referido na sentença o artigo 498 n.º 1 é “ uma norma especial, em relação ao artigo 306 n.º 1 o termo inicial do prazo de prescrição nela previsto aplica-se preferencialmente no seu domínio de aplicação, ficando afastado o regime desta última norma.” 6- Por outro lado, a ratio do curto prazo de prescrição estabelecido no n.º 1 do artigo 498 CC assenta no facto da responsabilidade civil extracontratual ter de ser provada por testemunhas 7- Sendo que com o decurso do tempo se tornar difícil apurar devidamente os factos, 8- Pelo que não se pode aceitar que o prazo de prescrição comece a correr na data do pagamento, uma vez que o interesse da norma desapareceria.

    9- Acresce ainda que artigo 321º CC menciona que “ a prescrição suspende-se durante o tempo em que o titular estiver impedido de fazer o seu direito, por motivo de força maior, no decurso dos últimos três meses” 10- Face ao exposto conclui bem o tribunal a quo ao referir que “esse ponto de equilíbrio é sensatamente encontrado com as soluções descritas, isto é, com a manutenção do termo inicial do prazo de prescrição previsto no artigo...

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