Acórdão nº 01425/10.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Março de 2015

Data12 Março 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório Empreendimentos Turísticos ..., Ld.ª, pessoa colectiva n.º 5…, com sede na Rua…, Santo Tirso, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 30/05/2013, que julgou improcedente a impugnação judicial por si interposta contra as liquidações adicionais de IVA de 2003 a 2007 e respectivos juros compensatórios, no montante global de €173.139,12, bem como as decisões de indeferimento da respectiva reclamação graciosa e a que negou provimento ao recurso hierárquico.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A) Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida no processo n.º 1425/10.9BEPRT do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente o pedido formulado pelo Sujeito passivo, que aí pugnava pela anulação dos actos de liquidação adicional de IVA relativos aos vários períodos de tributação de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007.

B) A.F. na determinação da matéria tributável, para os exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, trabalha por amostragem, baseando as suas estimativas nos indícios recolhidos de elementos do sistema informático da alegante (não sublinhe-se não são parte integrante da contabilidade), sem analisar todos os dados relativos a todas as transmissões processadas nos exercícios em exame, introduzindo assim, uma lógica de extrapolação ou estatística.

C) Os elementos em que A.F. fundou as correcções à matéria tributável, e com base nos quais o tribunal a quo pretendeu fundamentar a decisão posta em crise não permitem a sua quantificação directa e exacta, ou seja, por via da avaliação directa.

D) O itinerário intelectivo do autor do acto tributário, desenvolve-se no campo do procedimento de avaliação indirecta da matéria tributável, subsumível na hipótese da alínea b), do art. 87º da LGT, com concretização expressa no art. 88º do mesmo diploma, já que, em face das correcções efectuadas, a contabilidade da Recorrente (cuja análise, se cingiu ao exame de alguns documentos), se revelou insuficiente e com irregularidades.

E) Durante a acção de inspecção tributária, a A.F., a partir de elementos esparsos da contabilidade da Recorrente, carreou para o procedimento um conjunto de indícios, e presunções, descritos no relatório de fundamentação, os quais indiciam que a...

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