Acórdão nº 02302/04.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 14/04/2008, que julgou procedentes as Impugnações Judiciais deduzidas pela sociedade M…, Lda.

, CF 5…, com sede na Rua…, Avintes, nestes autos e no apenso n.º 374/05.7BEPRT.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. A douta sentença sob recurso julgou procedente a presente impugnação por haver entendido “ter a impugnante logrado afastar os indícios de que tais operações tituladas nas facturas foram simuladas” determinando, em consequência, a anulação das liquidações adicionais de IRC relativas aos exercícios de 1999, 2000 e 2001, no valor global de 41.986,14 euros, e ao exercício de 2002, no valor de 35.643,16 euros, a que se refere a impugnação n.º 374/05.7BEPRT que veio a ser apensada aqueloutra Por despacho de 21/06/2007.

B. A convicção do Tribunal baseou-se na prova apresentada pela impugnante, nomeadamente, no depoimento das testemunhas por si arroladas e declaração do emitente das facturas postas em crise, desvalorizando a prova documental constituída pelo Relatório da Inspecção Tributária, onde se concluiu que as operações em causa nestes autos eram fictícias.

C. Com esta decisão, incorreu a douta Sentença recorrida em erro de julgamento, por errada valoração da prova.

D. Perante a matéria de facto dada como provada, o Tribunal a quo alicerçou a sua decisão, fundamentalmente, na consideração de que foi suficientemente provado a efectivação das operações, por parte da impugnante e, como tal, o direito a ver aceite os custos inerentes à contabilização daquelas facturas nos termos do art. 23º do CIRC estava perfeitamente consolidado.

E. Na base das liquidações impugnadas encontram-se correcções, de natureza meramente aritmética, ao lucro tributável declarado pela ora impugnante, para os citados exercícios, sendo que, F. os motivos e os fundamentos aduzidos pela Administração Tributária (doravante, AT.) para determinar as liquidações impugnadas constam do Relatório da Inspecção Tributária e, tiveram origem no facto de se ter constatado a existência de facturas na contabilidade da impugnante, emitidas por sujeitos passivos alegadamente emitentes de facturação falsa – “S…, LDª” e “SERRALHARIA..., LDª”.

G. O transposto para o Relatório, em termos da descrição pormenorizada da informação concreta recolhida e que subjaz às liquidações, que nos escusamo-nos de aqui reescrever na integra atenta a sua extensão, considerando-o reproduzido para efeitos destas alegações, foi de molde a satisfazer o dever que sobre a AT. impendia em sede de procedimento administrativo e a autorizar a conclusão aí extraída, H. qual seja, a existência de relações com os fornecedores com faltas no que diz respeito ao cumprimento das suas obrigações fiscais, quer ao nível declarativo quer ao nível de pagamento dos impostos devidos, mas também associados a diversos tipos de marginalidade, e ainda, a utilização de facturas relativas a subcontratos e aquisição de materiais, que não têm subjacente qualquer relação comercial com os emitentes identificados nas mesmas, uma vez que esses fornecedores não tinham naquele período qualquer tipo de meios que lhes permitissem desenvolver a actividade que as facturas indiciavam.

I. O que por tudo, determinou as correcções à matéria colectável daqueles exercícios que se circunscrevem, tão só, às facturas emitidas por aqueles fornecedores, por resultar claro que aqueles pretensos sujeitos passivos nunca poderiam ter realizado as operações lá discriminadas, tratando-se antes de negócios simulados quanto à sua natureza e valor, constituindo a sua conduta crime de fraude fiscal.

J. Ou seja, os indícios de facturas falsas eram fortes e credíveis, e a Fazenda Pública entende que a prova produzida, na sua globalidade, não é suficiente para se concluir pela efectivação de quaisquer transacções comerciais.

K. Aliás, a argumentação da impugnante plasmada na douta Petição Inicial vai no sentido de reconhecer a sua incapacidade para “provar a inexistência da celebração de qualquer negócio simulado”, não lhe restando outra via que não seja unicamente a “negação da prática de qualquer crime ou infracção”.

E, para além desta incapacidade assumida e da negação pura e simples, pouco mais se extrai nas alegações que produz, quando é certo que, para impugnar as liquidações também se lhe aplica o art. 74º da LGT.

L. I. e., a veracidade dos seus elementos contabilísticos, e respectivos suportes postos em crise, face aos fundados indícios que a AT. apurou - neste sentido, entre outros, ver os Acórdãos do STA, Processo n.º 01564/03, de 03/12/2003, Processo n.º 01480/03, de 14/01/2004 e Processo n.º 01026/02, de 07/05/2005, do TCAS, Processo n.º 589/03, de 20/01/2004 e do TCAN, Processo n.º 00156/00-Braga, de 11/05/2006.

M. Todavia, a prova apresentada pela impugnante, mormente, ao depoimento das testemunhas e declarações emitidas em juízo pelo emitente das facturas – S... -, em denegação das que havia proferido no decurso do procedimento inspectivo, não é suficiente para legitimar a sua pretensão.

N. Fica por perceber, é como essa prova se mostra idónea e decisiva para o Tribunal concluir, de forma fundada, que tais concretas facturas tinham aderência com a realidade, ou seja, como se deu como provada a sua materialidade.

O. O mesmo é dizer, não devia ter valorado nos termos em que o fez, a prova produzida em audiência e a declarações do emitente das facturas com o duvidoso objectivo de se retractar, que segundo cremos, não é suficiente para se concluir no sentido decidido e, não infirma a posição da AT.

P. O Tribunal deve apreciar a prova produzida no seu todo, e perante a factualidade dada como provada e como não provada, deve construir a decisão de acordo com as regras da experiência comum.

Q. Ora, de acordo com que ficou dito, a prova testemunhal que se produziu não é susceptível de alterar a convicção retirada pela AT. da análise que fez à contabilidade da impugnante e demais documentos que dela fazem parte; os depoimentos não se afiguram minimamente consistentes no sentido pretendido e, também não colhem pela especificidade da matéria em discussão, que carece de prova documental bastante, capaz de reproduzir os factos aventados, qual sejam, a inexistência das guias de transporte, a sua relação com os serviços prestados pelo S... inicialmente em nome individual e mais tarde como sociedade, e os prestados pela ora impugnante aos seus clientes.

R. Se aí a contabilidade não consegue dar explicações completamente satisfatórias e, evidenciando-se dos autos contradições que põem em dúvida a razão de ciência das duas testemunhas inquiridas, não se percebe a valoração dos seus depoimentos para esclarecer tal quid. Além de que, a Fazenda Publica entende que a admissibilidade deste meio de prova não supre a, consequente exigência legal de documento(s) escrito(s), cfr. artº 364º nº 1 e artº 393º nº1, ambos do CCivil.

S. Por outro lado, não serve o propósito pretendido, carecendo de eficácia probatória o teor da fotocópia da certidão extraída de processo judicial - Processo Comum registado sob o n.º 368/04.0TAVNG -, em que o dito S... foi constituído arguido por falsas declarações, que culminaram num pedido de desculpas e consequente desistência da queixa apresentada, que igualmente nenhuma relevância traz ao que aqui nos ocupa, pois atento o desfecho, nada se apurou sobre a matéria alegada, não podendo dar-se por provado serem estas as verdadeiras declarações que afastam um dos aventados indícios, e não as declarações então prestadas no decurso da acção inspectiva.

T. Cremos que não resolve a questão a seu favor, a mera declaração da confirmação da efectivação das operações, passados vários anos de aturadas investigações por parte da Administração que culminaram, nos actos tributários de liquidação à impugnante e a muitas outras empresas no distrito do Porto, U. que igualmente utilizaram facturação emitida pelas mesmas entidades que, como na situação configurada nos autos, apontam para ilícito de natureza criminal originando nesse âmbito processos de inquérito, não basta para abalar a convicção formada pela AT., da falta de materialidade das operações facturadas, com base nos elementos indiciários descritos no Relatório fundamentador que levaram a concluir nesse sentido.

V. Cremos que o conjunto da prova - documental e testemunhal -, não constitui prova suficiente, para considerar provadas as operações tituladas pelas facturas, designadamente quanto à extensão que a impugnante apresentava na sua contabilidade e que fez inscrever em custos do exercício, atente-se aliás às expressões utilizadas neste segmento decisório: “… relativamente à maioria das operações em causa, a impugnante juntou prova do respectivo pagamento, (…) quanto à impossibilidade de efectuar a correspondência entre os serviços alegadamente contratados e as facturas emitidas pela impugnante aos seus clientes, por aqueles não especificarem o tipo de serviços, o seu valor nem as quantidades não é válido relativamente a todas as facturas” (sublinhado nosso) W. A Fazenda Pública não concorda em absoluto com o decidido, que vai além dos factos dados como provados, X. ao considerar a prova capaz e apta a afastar a valia técnica e o valor probatório do Relatório da Inspecção Tributária e os indícios trazidos aos autos pela Administração, e aceites pelo Tribunal a quo, de que as operações tituladas por tal facturação eram simuladas.

Y. Acrescentando ainda, que a ausência da prova que competia à impugnante, não mostra infirmada a conclusão tirada pela AT. Tendo a causa de ser decidida contra ela, não lhe bastando sequer criar a fundada dúvida sobre a veracidade ou realidade dos custos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT