Acórdão nº 00448/13.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Março de 2015
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 12 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO C...
interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que indeferiu liminarmente a petição de oposição por este deduzida à execução fiscal instaurada originariamente contra a sociedade de N…, Lda.
para cobrança coerciva de dívidas provenientes de coimas, IRS, IVA relativos aos anos de 2010 a 2011, no valor de € 42 741.16 e acrescidos, contra si revertida pelo órgão de execução fiscal na qualidade de responsável subsidiário, cujo processo corre termos no Serviço de Finanças de Paredes, sob o nºs 11848201001064517 e Apensos.
O Mm. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em despacho liminar, considerou verificada a cumulação de oposições, exceção que obstou ao conhecimento do mérito da causa.
E concluiu pelo indeferimento liminarmente da petição de oposição considerando verificada a exceção dilatória consubstanciada na ilegal cumulação de oposições.
O Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso.
O Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) Conclusões: I. O recorrente deduziu oposição quanto aos processos de execução fiscal nºs 1848201001064517 e apensos; 1848201201001850 e apensos; 1848201101001345; 1848201101110560; 1848201001064835 e apensos; 1848201001046470 e apensos, sendo que todas elas resultam dos mesmos factos; II. No dia 19-9-2013 foi proferida douta sentença indeferindo liminarmente a petição inicial nos termos do art. 234.º A n.º 1 (actual 590.º do CPC) do CPC e 2.º alínea e) do CPPT, por julgar verificada a excepção dilatória inominada de apresentação de uma única petição inicial de oposição para mais do que PEF não apensados entre si, que determinaria a absolvição da instancia da Fazenda Nacional, por considerar a cumulação ilegal.
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Tais execuções reverteram contra o recorrente, por ser entendimento da recorrida, que eram este o seu responsável subsidiário; IV. A decisão recorrida viola o princípio da economia processual uma vez que as diversas execuções fiscais relativamente às quais deduziu oposição, resultam da mesma entidade que operou todas as reversões Autoridade Tributária e Aduaneira, serviço local de Paredes, com os mesmos fundamentos de facto e de direito; V. Não estão em fase processuais completamente distintas, e encontram-se no mesmo serviço de finanças, bem como lhe é possível, a final, dar cumprimento ao disposto no art. 213.º do CPPT, que prescreve que a oposição, quando terminada, deverá ser apensada ao processo de execução fiscal.
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Em face disso, e tendo em consideração o princípio da economia processual, não tinham os oponentes que deduzir oposições autónomas, para cada uma das execuções; VII. O recorrente considera que as execuções fiscais que lhe são movidas enfermam de inúmeras ilegalidades: o despacho de reversão enferma de falta de fundamentação, o executado é parte ilegítima, em virtude da anulação do despacho de reversão, a inconstitucionalidade das coimas revertidas, pelo que este indeferimento lhe acarreta um enorme prejuízo.
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O tribunal “a quo” pode proceder ele próprio à apensação das execuções, tendo em conta que as mesmas possuem identidade de sujeitos e de objecto e estão na mesma fase processual; IX. Não foi dada primazia ao princípio de celeridade e economia processual e da boa realização da justiça, e da uniformidade de decisões.
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A douta sentença recorrida, violou, entre outras, as normas constantes dos artigos 590.º n.º 1, 278º, nº 1, alínea e), 576º, nºs 1 e 2, 578º e 608º, nº 1 do C.P.C.
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Deveria o tribunal ad quo ter feito a aplicação subsidiária do CPTA, in casu os artigos 4° e 47°, do CPTA, atento ao previsto no artigo 2°, al. c), do CPPT,.
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Em nenhuma parte de tais normativos legais é feita qualquer referência à necessidade de os actos impugnados terem de ser praticados no mesmo processo de execução fiscal.
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O artigo 4°, nº 1, do CPTA, refere que “é permitida a cumulação de pedidos sempre que: a) A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material; b) Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.” XIV. Na presente situação, em qualquer dos...
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