Acórdão nº 00448/13.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO C...

interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que indeferiu liminarmente a petição de oposição por este deduzida à execução fiscal instaurada originariamente contra a sociedade de N…, Lda.

para cobrança coerciva de dívidas provenientes de coimas, IRS, IVA relativos aos anos de 2010 a 2011, no valor de € 42 741.16 e acrescidos, contra si revertida pelo órgão de execução fiscal na qualidade de responsável subsidiário, cujo processo corre termos no Serviço de Finanças de Paredes, sob o nºs 11848201001064517 e Apensos.

O Mm. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em despacho liminar, considerou verificada a cumulação de oposições, exceção que obstou ao conhecimento do mérito da causa.

E concluiu pelo indeferimento liminarmente da petição de oposição considerando verificada a exceção dilatória consubstanciada na ilegal cumulação de oposições.

O Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso.

O Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) Conclusões: I. O recorrente deduziu oposição quanto aos processos de execução fiscal nºs 1848201001064517 e apensos; 1848201201001850 e apensos; 1848201101001345; 1848201101110560; 1848201001064835 e apensos; 1848201001046470 e apensos, sendo que todas elas resultam dos mesmos factos; II. No dia 19-9-2013 foi proferida douta sentença indeferindo liminarmente a petição inicial nos termos do art. 234.º A n.º 1 (actual 590.º do CPC) do CPC e 2.º alínea e) do CPPT, por julgar verificada a excepção dilatória inominada de apresentação de uma única petição inicial de oposição para mais do que PEF não apensados entre si, que determinaria a absolvição da instancia da Fazenda Nacional, por considerar a cumulação ilegal.

  1. Tais execuções reverteram contra o recorrente, por ser entendimento da recorrida, que eram este o seu responsável subsidiário; IV. A decisão recorrida viola o princípio da economia processual uma vez que as diversas execuções fiscais relativamente às quais deduziu oposição, resultam da mesma entidade que operou todas as reversões Autoridade Tributária e Aduaneira, serviço local de Paredes, com os mesmos fundamentos de facto e de direito; V. Não estão em fase processuais completamente distintas, e encontram-se no mesmo serviço de finanças, bem como lhe é possível, a final, dar cumprimento ao disposto no art. 213.º do CPPT, que prescreve que a oposição, quando terminada, deverá ser apensada ao processo de execução fiscal.

  2. Em face disso, e tendo em consideração o princípio da economia processual, não tinham os oponentes que deduzir oposições autónomas, para cada uma das execuções; VII. O recorrente considera que as execuções fiscais que lhe são movidas enfermam de inúmeras ilegalidades: o despacho de reversão enferma de falta de fundamentação, o executado é parte ilegítima, em virtude da anulação do despacho de reversão, a inconstitucionalidade das coimas revertidas, pelo que este indeferimento lhe acarreta um enorme prejuízo.

  3. O tribunal “a quo” pode proceder ele próprio à apensação das execuções, tendo em conta que as mesmas possuem identidade de sujeitos e de objecto e estão na mesma fase processual; IX. Não foi dada primazia ao princípio de celeridade e economia processual e da boa realização da justiça, e da uniformidade de decisões.

  4. A douta sentença recorrida, violou, entre outras, as normas constantes dos artigos 590.º n.º 1, 278º, nº 1, alínea e), 576º, nºs 1 e 2, 578º e 608º, nº 1 do C.P.C.

  5. Deveria o tribunal ad quo ter feito a aplicação subsidiária do CPTA, in casu os artigos 4° e 47°, do CPTA, atento ao previsto no artigo 2°, al. c), do CPPT,.

  6. Em nenhuma parte de tais normativos legais é feita qualquer referência à necessidade de os actos impugnados terem de ser praticados no mesmo processo de execução fiscal.

  7. O artigo 4°, nº 1, do CPTA, refere que “é permitida a cumulação de pedidos sempre que: a) A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material; b) Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.” XIV. Na presente situação, em qualquer dos...

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