Acórdão nº 00513/10.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO Empreendimentos Turísticos…, Lda., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada das liquidações adicionais de IRC referente aos exercícios de 2004, 2005 e 2006, no montante global de 273.384,82€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, os Recorrentes apresentaram alegações e formularam as seguintes «Conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida no processo n.º 513/10.6BEPRT do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente o pedido formulado pelo Sujeito passivo, que aí pugnava pela anulação dos actos de liquidação adicional de IRC relativos aos vários períodos de tributação de 2003, 2004, 2005 e 2006.

B. A.F. na determinação da matéria tributável, para os exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006, trabalha por amostragem, baseando as suas estimativas nos indícios recolhidos de elementos dos sistema informático da alegante (não sublinhe-se não são parte integrante da contabilidade), sem analisar todos os dados relativos a todas as transmissões processadas nos exercícios em exame, introduzindo assim, uma lógica de extrapolação ou estatística.

C. Os elementos em que A.F. fundou as correcções à matéria tributável, e com base nos quais o tribunal a quo pretendeu fundamentar a decisão posta em crise não permitem a sua quantificação directa e exacta, ou seja, por via da avaliação directa.

D. O itinerário intelectivo do autor do acto tributário, desenvolve-se no campo do procedimento de avaliação indirecta da matéria tributável, subsumível na hipótese da alínea b), do art. 87º da LGT, com concretização expressa no art. 88º do mesmo diploma, já que, em face das correcções efectuadas, a contabilidade da Recorrente (cuja análise, se cingiu ao exame de alguns documentos), se revelou insuficiente e com irregularidades.

E. Durante a acção de inspecção tributária, a A.F., a partir de elementos esparsos da contabilidade da Recorrente, carreou para o procedimento um conjunto de indícios, e presunções, descritos no relatório de fundamentação, os quais indiciam que a contabilidade apresenta irregularidades e insuficiências para possibilitar a quantificação directa e exacta da matéria tributável dos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006.

F. Emergindo essa impossibilidade da verificação de anomalias e incorrecções tipificadas no art. 88º da LGT, designadamente: i) a inexistência e insuficiência dos elementos de escrituração mercantil da Recorrente; ii) a manifesta discrepância entre o volume de vendas declarados pela Recorrente, com as vendas de negócios apurado pela A.F.; iii) a existência de factos concretos que permitiram à A.F., concluir que a Recorrente, revelou nos exercícios em exame uma capacidade contributiva, significativamente superior à que efectivamente declarou.

G. Á luz do art. 87º da LGT, a detecção de tais anomalias, impõem o recurso à avaliação indirecta inviabilizando a simples correcção técnica, dado que, ao postergar esta obrigação, a A.F.: i) impediu que o contribuinte recorresse ao procedimento de revisão; ii) impediu o escrutínio da decisão por Perito independente; iii) impediu a suspensão automática do processo executivo no caso de coincidência entre o Laudo do Perito independente e do contribuinte; iv) impediu que – mesmo a ser verdade a tese da “omissão dos proveitos” – o contribuinte considerasse os custos da sua actividade.

H. Ao incumprir esta verdadeira “obrigação de procedimento”, a A.F. violou a lei, e preteriu uma formalidade legal, que por integrar meios de tutela dos interesses do contribuinte, é rotulado como “formalidade essencial”.

I. Dito de outro modo: atendendo a que na óptica da A.F., o valor total das vendas efectuadas é superior ao valor das vendas contabilizadas pela Alegante, no montante de € 1.050.333,80, também e correlativamente, o valor dos custos, seria superior, face ao valor efectivamente contabilizado, embora na devida proporção.

J. Assim, se por força das correcções efectuadas pela A.F., como se logrou demonstrar nos Autos, o valor das vendas sofreu um acréscimo de € 1.050.333,80, pela mesma ordem de razões, também o valor contabilizado nos custos suportados deveria ter sofrido um aumento proporcional.

K. Agindo de forma inversa, a A.F., caiu no intolerável erro de na determinação da matéria tributável de IRC apenas considerar os proveitos de cada um dos exercício em exame, sem ponderar os gastos apurados para os mesmos anos económicos, contrariando as mais elementares regras de determinação do lucro tributável para efeito de IRC, com expressão legal nos arts. 17º, 20º e 23º do CIRC.

L. Salvo o devido respeito, a Sentença a quo, incorre em erro de julgamento, por incorrecta apreciação e valoração da prova produzida, com a consequente errada aplicação do direito.

M. Devendo em consequência reapreciar-se a prova testemunhal produzida em sede de Audiência Contraditória, consignada em acata e relativamente aos depoimentos das testemunhas António Ribeiro da Costa, Pedro Rafael, David Baptista e Joaquim Moreira de Sá, constate de registo áudio em uso no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.

N. A sentença em recurso violou, entre outros, os artigos 87º e 88º da LGT e 17º e 23º do CIRC Julgando-se o Recurso procedente, será feita JUSTIÇA!».

A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu mui douto parecer no sentido da improcedência do recurso por não assistir razão à impugnante em nenhum dos vícios imputados à sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente, são essencialmente estas as questões que importa conhecer: i) Se a sentença incorreu em erro de julgamento de facto ao não fazer constar do probatório que os meses em que a base de dados assinala maior volume de facturação correspondem àqueles em que a impugnante regista menor volume de transacções e que a impugnante suportou custos para além dos declarados; ii) Se o método de que a Administração tributária se serviu na quantificação da obrigação de imposto impunha o recurso ao procedimento de avaliação indirecta, incorrendo a sentença em erro de julgamento ao decidir diferentemente; iii) Se tendo a Administração tributária considerado que o valor efectivo das vendas era superior ao declarado impunha-se-lhe considerar na quantificação da obrigação...

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