Acórdão nº 00668/14.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO AB..., SA vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 9 de Julho de 2014, que julgou aquele Tribunal incompetente em razão do território para conhecer dos presentes autos e competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, no âmbito da acção administrativa comum interposta contra o Município de S...

, e onde era solicitado que: Deve a presente petição de impugnação ser julgada procedente, por provada, assim se determinando as providências executivas adequadas ao caso, designadamente, o pagamento da quantia exequenda, no montante de € 2 207 243,84, acrescida dos juros vencidos e vincendos … Em alegações o recorrente concluiu assim: I-Por decisão proferida no âmbito do processo n.º 668/14.0BEBRG, o Mmo. Juiz a quo julgou “incompetente, em razão do território, para conhecer da presente acção e, em consequência, determinou a respectiva remessa, após trânsito, para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria”, “custas a cargo da Autora”.

II- Sucede que, por mais respeito que o Tribunal recorrido nos mereça, entendemos que não se decidiu bem, pois que, o Tribunal a quo fez uma incorrecta aplicação do direito aos factos trazidos pela, ora, Recorrente a juízo.

III- De facto, é entendimento da Recorrente que, no caso concreto, será de afastar a aplicabilidade da regra geral, em matéria de competência territorial, por existir uma regra especial específica para o caso.

IV- No caso concreto, estamos perante uma obrigação que tem por objecto o pagamento de uma quantia certa, logo, por força do disposto no artigo 774.º do CC, a prestação terá de ser efectuada no domicílio do credor.

V-Assim sendo, parece-nos evidente que, o douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga é competente para conhecer da ação.

O recorrido contra-alegou tendo concluído da seguinte forma: A. O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pela Recorrente do Despacho Saneador-Sentença proferido em 09.07.2014.

  1. Sucede, porém, que, conforme admitido pela Recorrente, o presente meio processual é impróprio, já que o meio próprio para a Recorrente reagir contra o Despacho Saneador-Sentença proferido pelo TAF de Braga em 09.07.2014 seria a Reclamação para o Presidente do Tribunal Central Administrativo Norte, e não o Recurso Jurisdicional, conforme, erradamente, interposto.

  2. Acresce, ademais, que, conforme ficou demonstrado, o Recurso Jurisdicional interposto pela Recorrente não admite convolação em Reclamação, já que foi interposto muito para além do prazo de 10 (dez) dias que a lei lhe confere para apresentação de Reclamação.

  3. Nos termos e com os fundamentos expostos, forçosamente se concluiu pela necessidade de revogação do despacho de 14.10.2014, nos termos do qual o Tribunal a quo admitiu o Recurso Jurisdicional interposto pela Recorrente, por considerar “ser tempestivo, legalmente admissível e ter sido interposto por quem tem legitimidade”.

  4. Ficou igualmente demonstrado nas presentes Contra-Alegações de Recurso que foi com base na aplicação da lei processual administrativa – o CPTA – que o Tribunal a quo conclui pela sua incompetência territorial, julgando territorialmente competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.

  5. Só depois, e num raciocínio puramente académico – colocando de lado a circunstância de que a uma Execução instaurada em matéria Administrativa, em que uma das partes é uma Entidade Administrativa, num Tribunal Administrativo, ao abrigo do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, se aplicam as normas de competência material previstas nessa lei processual administrativa – é que o Tribunal a quo se debruça sobre qual o Tribunal competente caso as regras de competência fossem apuradas segundo o disposto na lei processual civil, concluindo que, também nessa hipotética hipótese, seria competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.

  6. Mas, como resulta da simples leitura das Conclusões formuladas pela Recorrente, o que resulta é que esta não se insurge, nem pronuncia sequer, sobre a aplicabilidade do disposto nos artigos 19.º e 20.º, n.º 1, do CPTA.

  7. Na verdade, a Recorrente faz tábua rasa quanto ao entendimento do Tribunal a quo em matéria...

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