Acórdão nº 00668/14.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO AB..., SA vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 9 de Julho de 2014, que julgou aquele Tribunal incompetente em razão do território para conhecer dos presentes autos e competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, no âmbito da acção administrativa comum interposta contra o Município de S...
, e onde era solicitado que: Deve a presente petição de impugnação ser julgada procedente, por provada, assim se determinando as providências executivas adequadas ao caso, designadamente, o pagamento da quantia exequenda, no montante de € 2 207 243,84, acrescida dos juros vencidos e vincendos … Em alegações o recorrente concluiu assim: I-Por decisão proferida no âmbito do processo n.º 668/14.0BEBRG, o Mmo. Juiz a quo julgou “incompetente, em razão do território, para conhecer da presente acção e, em consequência, determinou a respectiva remessa, após trânsito, para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria”, “custas a cargo da Autora”.
II- Sucede que, por mais respeito que o Tribunal recorrido nos mereça, entendemos que não se decidiu bem, pois que, o Tribunal a quo fez uma incorrecta aplicação do direito aos factos trazidos pela, ora, Recorrente a juízo.
III- De facto, é entendimento da Recorrente que, no caso concreto, será de afastar a aplicabilidade da regra geral, em matéria de competência territorial, por existir uma regra especial específica para o caso.
IV- No caso concreto, estamos perante uma obrigação que tem por objecto o pagamento de uma quantia certa, logo, por força do disposto no artigo 774.º do CC, a prestação terá de ser efectuada no domicílio do credor.
V-Assim sendo, parece-nos evidente que, o douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga é competente para conhecer da ação.
O recorrido contra-alegou tendo concluído da seguinte forma: A. O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pela Recorrente do Despacho Saneador-Sentença proferido em 09.07.2014.
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Sucede, porém, que, conforme admitido pela Recorrente, o presente meio processual é impróprio, já que o meio próprio para a Recorrente reagir contra o Despacho Saneador-Sentença proferido pelo TAF de Braga em 09.07.2014 seria a Reclamação para o Presidente do Tribunal Central Administrativo Norte, e não o Recurso Jurisdicional, conforme, erradamente, interposto.
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Acresce, ademais, que, conforme ficou demonstrado, o Recurso Jurisdicional interposto pela Recorrente não admite convolação em Reclamação, já que foi interposto muito para além do prazo de 10 (dez) dias que a lei lhe confere para apresentação de Reclamação.
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Nos termos e com os fundamentos expostos, forçosamente se concluiu pela necessidade de revogação do despacho de 14.10.2014, nos termos do qual o Tribunal a quo admitiu o Recurso Jurisdicional interposto pela Recorrente, por considerar “ser tempestivo, legalmente admissível e ter sido interposto por quem tem legitimidade”.
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Ficou igualmente demonstrado nas presentes Contra-Alegações de Recurso que foi com base na aplicação da lei processual administrativa – o CPTA – que o Tribunal a quo conclui pela sua incompetência territorial, julgando territorialmente competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.
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Só depois, e num raciocínio puramente académico – colocando de lado a circunstância de que a uma Execução instaurada em matéria Administrativa, em que uma das partes é uma Entidade Administrativa, num Tribunal Administrativo, ao abrigo do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, se aplicam as normas de competência material previstas nessa lei processual administrativa – é que o Tribunal a quo se debruça sobre qual o Tribunal competente caso as regras de competência fossem apuradas segundo o disposto na lei processual civil, concluindo que, também nessa hipotética hipótese, seria competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.
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Mas, como resulta da simples leitura das Conclusões formuladas pela Recorrente, o que resulta é que esta não se insurge, nem pronuncia sequer, sobre a aplicabilidade do disposto nos artigos 19.º e 20.º, n.º 1, do CPTA.
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Na verdade, a Recorrente faz tábua rasa quanto ao entendimento do Tribunal a quo em matéria...
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