Acórdão nº 00082/07.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: AGS veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 23.09.2013, que manteve a sentença de 11.02.2012, pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Ministério da Saúde e em que foram indicados como Contra-Interessados LFCDM e ABGSC para a anulação do despacho do Secretário-Geral do Ministério da Saúde, de 14.11.2006, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do acto de homologação da lista de classificação final, proferido em 05.01.2006, pelo Conselho de Administração do Centro Hospitalar de C....

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar não verificados no acto impugnado os vícios, de fundo, que lhe foram assacados: no que se refere ao incidente de suspeição, o acto sofre dos vícios de violação de lei por insuficiência da fase instrutória e de inexistência de decisão fundamentada justificadora da suposta desnecessidade das diligências requeridas, e de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de violação do princípio da imparcialidade; quanto o item “Chefias de unidades médico-funcionais” o acto sofre de vício de violação de lei por afronta ao princípio da imparcialidade e da igualdade, quer na sua vertente procedimental, quer na vertente material, padecendo ainda, quanto ao item C), de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto; no que diz respeito ao item C) “Contabilização indevida de chefias à candidata AB” “Participação em equipas de urgência interna e externa”, entende a autora que há um erro flagrante no entendimento de que a densificação dos parâmetros do Júri é insindicável, que houve erro manifesto de apreciação em razão de não terem sido ponderados motivos que inequivocamente eram importantes para classificação da autora porque distintivos em relação à outra candidata, havendo violação do princípio da imparcialidade; no que se refere ao ponto “Apoio e enquadramento especializado à Clínica Geral”, o acto está ferido do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e por afronta ao princípio da imparcialidade, vício de forma por falta de fundamentação e erro manifesto na apreciação; quanto ao item “Acções de formação frequentadas”, a autora acusa a decisão de violação da imparcialidade e, consequentemente, violação de lei; no que diz respeito ao ponto “Capacidade e aptidão para gestão e organização de serviços hospitalares, desempenho de cargos médicos por nomeação evidenciada em resultados de eficácia e eficiência”, a autora alega existir violação do princípio da imparcialidade e erro na classificação, com uma distinção na ordem do triplo, uma vez que se mantiveram as classificações intactas, apesar do reconhecimento do erro; quanto ao ponto “Trabalhos publicados ou comunicados com interesse clínico e científico”, houve erro manifesto na apreciação, tendo sido considerados trabalhos à candidata AB nos quais ela não participou e não tendo sido considerados trabalhos à autora que ela efectuou; finalmente, quanto ao ponto “Outros factores de valorização”, entende a autora que o júri não corrigiu a classificação, apesar de concordar ter havido erro na consideração do título de especialista e da repetição da circunstância da candidata AB ser codificadora, optando por afirmar que os restantes títulos expressos eram suficientes para lhe atribuir pontuação máxima, pelo que se tem que entender que manteve a apreciação e aditou um segundo segmento motivador, o qual sofre de falta de fundamentação pois não explicita quais os títulos a que se refere.

O Ministério da Saúde contra-alegou suscitando como questão prévia impossibilidade absoluta em reconstituir a situação jurídica de emprego que existia entre a recorrente e a Administração, face à aposentação daquela, susceptível em seu entender de, em caso de procedência, impedir o conhecimento do objecto do presente recurso, pois, em caso de proferimento de acórdão anulatório sempre haveria causa legítima de inexecução do mesmo, nos termos do artigo 163º, nº 1 do CPTA; quanto ao mérito defendeu a improcedência do recurso jurisdicional.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões...

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