Acórdão nº 00819/14.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: P&C, S.A.
veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal, de 29 Setembro de 2014, pelo qual foi absolvido da instância a ré por inimpugnabilidade do acto impugnado na acção de contencioso pré-contratual proposta contra o Centro Hospitalar de LO, E.P.E.
e em que foi indicada como contra interessada a G - Grupo Português de Elevadores do Norte, Ld.ª, para anulação do acto de adjudicação e todos os actos dela dependentes, e bem como na condenação da ré a adjudicar a proposta da autora.
Tanto a entidade demandada como a Contra-Interessada apresentaram contra-alegações, defendendo a manutenção do acórdão recorrido.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. A douta sentença recorrida merece censura na parte em que entende que, não tendo a recorrente impugnado um suposto acto de exclusão do concurso, não podia impugnar o acto final de adjudicação.
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Analisando detalhadamente todo o procedimento administrativo, verifica-se que não existiu qualquer acto de exclusão da recorrente do concurso ou, a ter existido, nunca tal acto lhe foi notificado.
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Na verdade, depois de se ter pronunciado sobre o relatório do júri de 12.02.2014, que propunha a sua exclusão do concurso, a recorrente só foi notificada da decisão final de 19.03.2014, que se limita a adjudicar a proposta da recorrida G.
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Apesar de impender sobre o órgão competente para a decisão de contratar a tarefa de aprovar ou não as propostas contidas no relatório final do júri, aquele limitou-se a decidir sobre a adjudicação, não se pronunciando sobre a proposta de exclusão do concurso.
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Assim, contrariamente ao que é referido no acórdão recorrido, não existem dois actos administrativos distintos, estamos perante uma única decisão final, que põe termo ao procedimento, e cuja legalidade é posta em causa pela recorrente.
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Caso se entenda que o acto de adjudicação tem em si implícito um acto de exclusão da recorrente, tem que concluir-se que, inerente à impugnação do acto final do procedimento pela recorrente existe também uma impugnação de quaisquer actos que lhe estejam implícitos.
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A recorrente impugnou o acto final do procedimento como um todo, atacando, necessariamente, todas decisões nele contidas, fosse o acto de exclusão do procedimento, fosse o acto de adjudicação da proposta da contra-interessada.
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Por outro lado, se se atentar na matéria invocada nos artigos 7.º a 21.º da petição, não se pode sustentar que a recorrente se limitou a atacar a adjudicação, conformando-se com um acto de exclusão implícito, quando toda a argumentação se dirige à refutação dos fundamentos invocados na proposta de exclusão.
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Por fim, não se pode esquecer que, além da anulação do acto de adjudicação, a recorrente requer expressamente que a recorrida seja condenada a adjudicar a sua proposta, o que pressupõe, naturalmente, que qualquer decisão de exclusão que esteja implícita seja anulada.
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O acto de exclusão não está consolidado na ordem jurídica, porque foi tempestiva e adequadamente impugnado neste processo.
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A excepção prevista na primeira parte do artigo 51.º, n.º 3 do C.P.T.A. não tem aplicação no caso concreto, uma vez que ela visa apenas os casos em que o impugnante foi excluído do procedimento em momento anterior, conformando-se com o acto de exclusão, pretendendo, posteriormente, impugnar o acto final, quando nele já não tem interesse directo.
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Se a decisão de exclusão da sua proposta estava implícita na decisão de adjudicação, a recorrente, no momento em que a acção foi proposta, ainda tinha legitimidade para impugnar qualquer acto do procedimento.
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E tendo a recorrente impugnado, ainda que implicitamente, o acto de exclusão, não deixou que qualquer decisão se firmasse na ordem jurídico-administrativa, como caso resolvido ou caso decidido, pelo que tem um interesse directo e pessoal, decorrente da lesão dos seus direitos legalmente protegidos.
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Não tendo o tribunal a quo conhecido do pedido, deverá o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que se pronuncie sobre o mérito da causa, anulando o acto final do procedimento, bem como todos os actos dele dependentes, e que condene a primeira recorrida a adjudicar a proposta da recorrente.
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Isto porque, apesar de no relatório preliminar a proposta da recorrente se encontrar no primeiro lugar, de acordo com o critério do preço global mais baixo, no relatório final o júri propôs a exclusão da proposta da recorrente, invocando, para isso, argumentos improcedentes.
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A proposta de exclusão fundou-se, em primeira linha, na falta de apresentação pela recorrente de um exemplar do “Anexo III - Elevadores - Listagem Peças comummente substituídas” por cada tipo de elevador.
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Segundo o relatório final, a recorrente não se teria conformado com um esclarecimento prestado à contra-interessada, segundo o qual o formulário do Anexo III deveria ser preenchido por cada tipo de elevador, as vezes que fossem necessárias.
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Sucede que tal esclarecimento não foi disponibilizado na plataforma electrónica, nem a recorrente foi notificada da sua junção às peças do procedimento patentes para consulta. Sem essa publicidade é manifesto que o esclarecimento prestado não pode ser oposto à recorrente, não podendo considerar-se, relativamente a ela, que faça parte das peças do procedimento, nem que prevaleça sobre estas.
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Não procede o argumento de que o esclarecimento prestado à contra-interessada constitui “uma decorrência lógica do facto de o Caderno de Encargos prever elevadores diferentes entre si e de o convite exigir a apresentação de preços unitários para aqueles elevadores”, pelo que não era necessário que fosse notificado à recorrente.
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Se tal exigência fosse uma decorrência lógica, não teria suscitado dúvidas à contra-interessada, que, no caso concreto, beneficiou de um esclarecimento que só a ela foi prestado, numa flagrante violação do princípio da igualdade, que veio a determinar a adjudicação da sua proposta.
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Por outro lado, o relatório final aponta à proposta da recorrente o facto de não incluir os aspectos previstos nos pontos 3.1 a 3.8 do artigo 4.º das Cláusulas técnicas especiais, que respeitam à forma de intervenção para cumprimento do objectivo de assegurar o bom estado de funcionamento e conservação dos elevadores e plataformas.
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Também aqui não assiste razão ao Júri, pois a recorrente apresentou uma declaração expressa de aceitação irrestrita do caderno de encargos, sem rejeitar qualquer das obrigações previstas nesses pontos das cláusulas técnicas especiais, o...
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