Acórdão nº 00819/14.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: P&C, S.A.

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal, de 29 Setembro de 2014, pelo qual foi absolvido da instância a ré por inimpugnabilidade do acto impugnado na acção de contencioso pré-contratual proposta contra o Centro Hospitalar de LO, E.P.E.

e em que foi indicada como contra interessada a G - Grupo Português de Elevadores do Norte, Ld.ª, para anulação do acto de adjudicação e todos os actos dela dependentes, e bem como na condenação da ré a adjudicar a proposta da autora.

Tanto a entidade demandada como a Contra-Interessada apresentaram contra-alegações, defendendo a manutenção do acórdão recorrido.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. A douta sentença recorrida merece censura na parte em que entende que, não tendo a recorrente impugnado um suposto acto de exclusão do concurso, não podia impugnar o acto final de adjudicação.

  1. Analisando detalhadamente todo o procedimento administrativo, verifica-se que não existiu qualquer acto de exclusão da recorrente do concurso ou, a ter existido, nunca tal acto lhe foi notificado.

  2. Na verdade, depois de se ter pronunciado sobre o relatório do júri de 12.02.2014, que propunha a sua exclusão do concurso, a recorrente só foi notificada da decisão final de 19.03.2014, que se limita a adjudicar a proposta da recorrida G.

  3. Apesar de impender sobre o órgão competente para a decisão de contratar a tarefa de aprovar ou não as propostas contidas no relatório final do júri, aquele limitou-se a decidir sobre a adjudicação, não se pronunciando sobre a proposta de exclusão do concurso.

  4. Assim, contrariamente ao que é referido no acórdão recorrido, não existem dois actos administrativos distintos, estamos perante uma única decisão final, que põe termo ao procedimento, e cuja legalidade é posta em causa pela recorrente.

  5. Caso se entenda que o acto de adjudicação tem em si implícito um acto de exclusão da recorrente, tem que concluir-se que, inerente à impugnação do acto final do procedimento pela recorrente existe também uma impugnação de quaisquer actos que lhe estejam implícitos.

  6. A recorrente impugnou o acto final do procedimento como um todo, atacando, necessariamente, todas decisões nele contidas, fosse o acto de exclusão do procedimento, fosse o acto de adjudicação da proposta da contra-interessada.

  7. Por outro lado, se se atentar na matéria invocada nos artigos 7.º a 21.º da petição, não se pode sustentar que a recorrente se limitou a atacar a adjudicação, conformando-se com um acto de exclusão implícito, quando toda a argumentação se dirige à refutação dos fundamentos invocados na proposta de exclusão.

  8. Por fim, não se pode esquecer que, além da anulação do acto de adjudicação, a recorrente requer expressamente que a recorrida seja condenada a adjudicar a sua proposta, o que pressupõe, naturalmente, que qualquer decisão de exclusão que esteja implícita seja anulada.

  9. O acto de exclusão não está consolidado na ordem jurídica, porque foi tempestiva e adequadamente impugnado neste processo.

  10. A excepção prevista na primeira parte do artigo 51.º, n.º 3 do C.P.T.A. não tem aplicação no caso concreto, uma vez que ela visa apenas os casos em que o impugnante foi excluído do procedimento em momento anterior, conformando-se com o acto de exclusão, pretendendo, posteriormente, impugnar o acto final, quando nele já não tem interesse directo.

  11. Se a decisão de exclusão da sua proposta estava implícita na decisão de adjudicação, a recorrente, no momento em que a acção foi proposta, ainda tinha legitimidade para impugnar qualquer acto do procedimento.

  12. E tendo a recorrente impugnado, ainda que implicitamente, o acto de exclusão, não deixou que qualquer decisão se firmasse na ordem jurídico-administrativa, como caso resolvido ou caso decidido, pelo que tem um interesse directo e pessoal, decorrente da lesão dos seus direitos legalmente protegidos.

  13. Não tendo o tribunal a quo conhecido do pedido, deverá o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que se pronuncie sobre o mérito da causa, anulando o acto final do procedimento, bem como todos os actos dele dependentes, e que condene a primeira recorrida a adjudicar a proposta da recorrente.

  14. Isto porque, apesar de no relatório preliminar a proposta da recorrente se encontrar no primeiro lugar, de acordo com o critério do preço global mais baixo, no relatório final o júri propôs a exclusão da proposta da recorrente, invocando, para isso, argumentos improcedentes.

  15. A proposta de exclusão fundou-se, em primeira linha, na falta de apresentação pela recorrente de um exemplar do “Anexo III - Elevadores - Listagem Peças comummente substituídas” por cada tipo de elevador.

  16. Segundo o relatório final, a recorrente não se teria conformado com um esclarecimento prestado à contra-interessada, segundo o qual o formulário do Anexo III deveria ser preenchido por cada tipo de elevador, as vezes que fossem necessárias.

  17. Sucede que tal esclarecimento não foi disponibilizado na plataforma electrónica, nem a recorrente foi notificada da sua junção às peças do procedimento patentes para consulta. Sem essa publicidade é manifesto que o esclarecimento prestado não pode ser oposto à recorrente, não podendo considerar-se, relativamente a ela, que faça parte das peças do procedimento, nem que prevaleça sobre estas.

  18. Não procede o argumento de que o esclarecimento prestado à contra-interessada constitui “uma decorrência lógica do facto de o Caderno de Encargos prever elevadores diferentes entre si e de o convite exigir a apresentação de preços unitários para aqueles elevadores”, pelo que não era necessário que fosse notificado à recorrente.

  19. Se tal exigência fosse uma decorrência lógica, não teria suscitado dúvidas à contra-interessada, que, no caso concreto, beneficiou de um esclarecimento que só a ela foi prestado, numa flagrante violação do princípio da igualdade, que veio a determinar a adjudicação da sua proposta.

  20. Por outro lado, o relatório final aponta à proposta da recorrente o facto de não incluir os aspectos previstos nos pontos 3.1 a 3.8 do artigo 4.º das Cláusulas técnicas especiais, que respeitam à forma de intervenção para cumprimento do objectivo de assegurar o bom estado de funcionamento e conservação dos elevadores e plataformas.

  21. Também aqui não assiste razão ao Júri, pois a recorrente apresentou uma declaração expressa de aceitação irrestrita do caderno de encargos, sem rejeitar qualquer das obrigações previstas nesses pontos das cláusulas técnicas especiais, o...

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