Acórdão nº 02882/11.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Município do P...

, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por GAF, tendente, designadamente, a impugnar os despachos proferidos pela Vereadora do Pelouro do Conhecimento e Gestão Social, conexos com a sua avaliação de desempenho relativa ao ano de 2010, inconformado com o Acórdão proferido em 18 de Outubro de 2013, através do qual foi julgada procedente a Ação, veio interpor recurso jurisdicional face ao mesmo, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

GAF com as suas Contra-alegações requereu a ampliação do Recurso.

Formulou o aqui Recorrente/Município nas suas alegações de recurso, apresentadas em 28 de Novembro de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 390 a 409 Procº físico): “A. O objetivo 1 fixado ao aqui Recorrido, no âmbito da avaliação de desempenho do ano 2010, era “Melhorar o índice de satisfação do cliente, tendo por base o questionário aos serviços da CMP (exceto questão relacionada com as incorporações).” B. Visava aumentar o grau de satisfação dos clientes da DMAG e consequentemente, o indicador de medida fixado foi o “índice de satisfação do cliente.” C. Conforme legalmente exigido foram ainda fixados os respetivos critérios de superação (≥ a 3,6 cumprido; ≥ a 3,8 superado).

  1. Pela sua simples leitura percebe-se, com clareza, o resultado que se pretendia atingir e os termos exigidos para se verificar o seu cumprimento ou superação.

  2. Assim, verifica-se que o objetivo aqui em crise foi claro, rigoroso e regularmente definido, nos termos consagrados no artigo 46º da Lei n.º 66-B/2007 de 28 de Dezembro.

  3. Conforme afirmado pelo Tribunal a quo “não há qualquer entrave à fixação do objetivo 1 (…) como comum a toda a Divisão Municipal de Arquivo Geral (…)” G. A atividade da Divisão Municipal de Arquivo Geral, como serviço interno, tem repercussões na atividade das restantes unidades orgânicas do Município.

  4. Do mesmo modo, o exercício de funções de cada um dos colaboradores tem reflexos na qualidade do serviço prestado pela DMAG.

    I. Assim, a DMAG só consegue prestar um serviço de qualidade, se todos os seus colaboradores contribuírem para tal, pautando o exercício das suas funções pelos mesmos parâmetros de exigência.

  5. Se todos os colaboradores se empenhassem nas suas funções, cumprissem as suas tarefas, executassem convenientemente os pedidos proferidos pelos serviços, a DMAG seria qualificada como um serviço de qualidade.

  6. Deste modo, ao contrário do sufragado pelo Tribunal a quo, este objetivo impunha um esforço conjunto de todos os trabalhadores afetos àquela divisão.

    L. Aliás, em bom rigor, aquele objetivo só seria cumprido ou superado se existisse um esforço conjunto da equipa para atingirem aquele fim.

  7. Pretendeu-se melhorar a qualidade do serviço prestado pela DMAG, perante as unidades orgânicas do Município que utilizavam e recorriam aos seus serviços, através do envolvimento de todos os colaboradores, quer diretamente, através do atendimento presencial ou telefónico, quer indiretamente, através do cumprimento das funções individuais (back office).

  8. Deste modo, cada colaborador contribuiu com a sua quota-parte para a concretização daquele objetivo.

  9. Verifica-se de forma clara e inequívoca, que os trabalhadores desenvolveram um esforço convergente para uma finalidade determinada, que consiste obviamente, na prestação de um serviço de qualidade pela DMAG.

  10. Face ao exposto, constata-se o cumprimento de todos os normativos legais aplicáveis nomeadamente, o disposto nos números 1, 3 e 4 do artigo 46º Lei n.º 66-B/2007 de 28 de Dezembro devendo o objetivo 1 ser considerado válido mantendo-se a classificação que lhe foi atribuída.

  11. Com o devido respeito, o Tribunal a quo erra na interpretação que faz do n.º 2 do artigo 66º da Lei n.º 66-B/2007 de 28 de Dezembro.

  12. O douto acórdão proferido refere que: “ (…) no caso do objetivo partilhado, o legislador vai mais longe e obriga a que, nesse caso, a reunião de negociação (ou a assinatura conjunta da ficha de avaliação) seja precedida de reunião de análise do dirigente com todos os avaliados que integrem a respetiva unidade orgânica (…)” mas tal entendimento não tem enquadramento legal.

  13. Isto porque, o citado n.º 2 do artigo 66º consagra o seguinte: “A reunião de negociação referida no número anterior deve ser precedida de reunião de análise do dirigente com todos os avaliados que integrem a respetiva unidade orgânica ou equipa, sendo a mesma obrigatória quando existirem objetivos partilhados decorrentes de documentos que integram o ciclo de gestão.” Negrito e sublinhado nosso T. Ou seja, a alegada reunião só é obrigatória quando estejam em causa, “objetivos partilhados decorrentes de documentos que integram o ciclo de gestão.” U. Ora, o objetivo 1 aqui em análise é um objetivo de responsabilidade partilhada, mas não decorre de nenhum documento do ciclo de gestão.

    V. Não se verificando este requisito, o n.º 2 do artigo 66º não é aplicável ao caso sub judice, não sendo, por isso, exigível a realização da dita reunião.

  14. Saliente-se que, o Tribunal a quo não dá – e bem - como provado, que o objetivo 1 era um objetivo partilhado decorrente “de documentos que integram o ciclo de gestão.” X. E sem este facto dado como provado o Tribunal a quo não pode determinar a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 66º da Lei n.º 66-B/2007 de 28 de Dezembro.

  15. Assim sendo, ao contrário do defendido pelo Tribunal a quo, não se verifica incumprido o disposto no n.º 2 do artigo 66º, tão-somente porque aquele dispositivo legal não é aplicável ao caso em apreço.

  16. Nos termos supra expostos, conclui-se que o objetivo 1 é válido, regular, foi corretamente avaliado e nessa sequência, o ato de homologação da avaliação de desempenho e o ato de indeferimento da reclamação apresentada são válidos, não padecendo dos vícios legais apontados.

    AA. Sem prescindir, caso assim não se entenda, o que somente se admite por mera cautela e dever de patrocínio, sempre se dirá o seguinte: BB. Ainda que, por mera hipótese, se mantenha a decisão de anulação do ato de homologação da avaliação de desempenho e do ato de indeferimento da reclamação apresentada, proferidos por despachos da Senhora Vereadora do Pelouro do Conhecimento e Coesão Social, datados de 10.05.2011 e 01.06.2011, respetivamente, não se pode proceder à revisão da avaliação de desempenho nos termos determinados pelo Tribunal a quo.

    CC. Na sequência da anulação dos citados atos, o Tribunal a quo determinou que o ora Recorrente deveria proceder à “revisão” da avaliação de desempenho do ano 2010 atribuída ao aqui Recorrido, prosseguindo com “os objetivos que não foram prejudicados e, ainda, pela redistribuição da ponderação de 25% pelos demais objetivos.” DD. Sucede que, os termos fixados naquela condenação não têm fundamento legal.

    EE. Nos termos do disposto nos artigos 46º e 47º da Lei n.º 66-B/2007, compete à administração determinar o número de objetivos e de competências a fixar a cada trabalhador.

    FF. No caso concreto a administração determinou fixar quatro objetivos ao aqui Recorrido.

    GG. Sendo que, a pontuação final a atribuir ao parâmetro “Resultados” resulta da média aritmética das pontuações atribuídas aos resultados obtidos em todos os objetivos.

    HH. Ora, o Tribunal a quo ao determinar a eliminação de um objetivo e em consequência, ao ordenar também a redistribuição da ponderação daquele pelos demais objetivos, está a imiscuir-se numa competência discricionária da Administração.

    II. Na mesma linha de entendimento, saliente-se acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no processo n.º 08342/11, datado de 29-03-2012, que refere o seguinte: “No que respeita à avaliação e desempenho dos serviços e funcionários, a Administração atua no exercício de poderes discricionários (a chamada discricionariedade técnica), sendo balizada na sua atuação pela vinculação que a lei lhe impõe em aspetos determinados; VII - Neste âmbito de atuação o tribunal apenas pode sindicar os aspetos vinculados dos atos praticados. Quanto aos não vinculados, ou seja, os praticados no exercício das faculdades discricionárias de atuação, e em zonas de avaliação subjetiva, os tribunais administrativos não podem sindicar a avaliação de mérito, salvo em casos de erro manifesto ou ostensivamente inadmissível.” JJ. O Tribunal a quo está a determinar que aquela avaliação é prosseguida apenas com três objetivos, quando, ponderados os diversos interesses subjacentes, a administração entendeu que a avaliação de desempenho dos seus trabalhadores no ano 2010 seria efetuada com base em quatro objetivos.

    KK. Acresce que, a determinada redistribuição da ponderação tem como consequência atribuir um maior peso aos demais objetivos.

    LL. E dessa forma, ficciona-se, na prática, a obtenção de uma avaliação que não correspondeu à realidade.

    MM. Mais, tal decisão viola ainda o disposto nos artigos 50º, 51º e 56º da Lei n.º 66-B/2007 na medida em que, o Tribunal a quo atribui uma classificação de Relevante (menção de mérito) e substitui-se ao avaliador do Recorrido.

    NN. Refira-se, ainda, o defendido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no acórdão proferido no processo n.º 00130/10.0BEAVR, datado de 02.03.2012: “A avaliação de desempenho traduz-se no exercício de um poder predominantemente discricionário atribuído por lei aos avaliadores, CCA, e dirigente máximo do serviço. Ao tribunal não compete substituir essa avaliação, feita por quem a devia fazer, mas antes deve apreciar, perante as imputações dirigidas à decisão final, se ela foi realizada de forma legal e se traduz numa avaliação justa.

    Esta apreciação judicial terá de se limitar aos erros grosseiros, notórios, porque só eles legitimarão a intromissão do judiciário no âmbito do administrativo.” OO. Saliente-se ainda que, tal execução redundaria num tratamento diferenciador e privilegiado do...

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