Acórdão nº 00690/14.7BEAVR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Município de OB, tendo visto recurso por si interposto não conhecido por inutilidade, conforme nosso antecedente Acórdão inserto nos autos, que aí o condenou em custas, solicita a sua reforma quanto a custas.

Nada foi oposto.

*Dispensando vistos, cumpre decidir.

*De facto: 1º) – O agora requerente interpôs recurso de despacho que manteve decretamento provisório da providência (cfr. recurso e despacho), ao qual o tribunal “a quo fixou efeito suspensivo (presente proc . 690/14.7BEAVR-A).

  1. ) – Por Ac. deste TCAN de 16/01/2015, que antecede nestes autos, e cujos termos aqui se têm em consideração, foi julgado não conhecer o recurso por inutilidade - condenando o recorrente nas custas -, perante decisão final do tribunal recorrido que indeferiu a requerida providência cautelar e absolveu o requerido do pedido (cfr.

    Ac. no presente proc . 690/14.7BEAVR-A).

  2. ) – Desta última decisão – proferida depois de interposto o recurso supra dito em 1) - foi interposto recurso, fixando o tribunal “a quo” efeito suspensivo ao recurso (cfr. recurso e despacho), alterado e fixado como devolutivo no Ac. deste TCAN que o decidiu (cfr.

    Ac. no proc . 690/14.7BEAVR).

    *O Direito: A discordância do requerente da reforma tem o seguinte núcleo de argumentação: - Em primeiro lugar, o Recorrente interpôs o recurso da decisão de decretamento provisório antes da decisão cautelar principal ser proferida nos autos (cfr. autos a fls...).

    - Em segundo lugar e decisivamente, o digno Tribunal a quo fixou (erroneamente, mas isso só veio a decidir-se agora) o efeito suspensivo como efeito do recurso da decisão proferida na ação cautelar principal.

    Tal efeito recursivo (erroneamente fixado no despacho de admissão do recurso e mantido, na sequência de requerimento do Recorrente pedindo a sua alteração) fez com que o aqui Recorrente mantivesse, pois (legitimamente), o interesse na manutenção deste outro recurso quanto ao decretamento provisório.

    - Isto porque, em terceiro lugar, o Recorrente não sabia nem poderia saber qual viria a ser a decisão deste Colendo Tribunal quanto ao efeito do recurso da ação cautelar principal e, ademais e determinantemente também, nunca poderia saber qual o tempus das diversas decisões a tomar por este Tribunal - decisão do recurso do decretamento provisório da providência, decisão quanto ao efeito do recurso da decisão cautelar principal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT