Acórdão nº 00690/14.7BEAVR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Município de OB, tendo visto recurso por si interposto não conhecido por inutilidade, conforme nosso antecedente Acórdão inserto nos autos, que aí o condenou em custas, solicita a sua reforma quanto a custas.
Nada foi oposto.
*Dispensando vistos, cumpre decidir.
*De facto: 1º) – O agora requerente interpôs recurso de despacho que manteve decretamento provisório da providência (cfr. recurso e despacho), ao qual o tribunal “a quo fixou efeito suspensivo (presente proc . 690/14.7BEAVR-A).
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) – Por Ac. deste TCAN de 16/01/2015, que antecede nestes autos, e cujos termos aqui se têm em consideração, foi julgado não conhecer o recurso por inutilidade - condenando o recorrente nas custas -, perante decisão final do tribunal recorrido que indeferiu a requerida providência cautelar e absolveu o requerido do pedido (cfr.
Ac. no presente proc . 690/14.7BEAVR-A).
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) – Desta última decisão – proferida depois de interposto o recurso supra dito em 1) - foi interposto recurso, fixando o tribunal “a quo” efeito suspensivo ao recurso (cfr. recurso e despacho), alterado e fixado como devolutivo no Ac. deste TCAN que o decidiu (cfr.
Ac. no proc . 690/14.7BEAVR).
*O Direito: A discordância do requerente da reforma tem o seguinte núcleo de argumentação: - Em primeiro lugar, o Recorrente interpôs o recurso da decisão de decretamento provisório antes da decisão cautelar principal ser proferida nos autos (cfr. autos a fls...).
- Em segundo lugar e decisivamente, o digno Tribunal a quo fixou (erroneamente, mas isso só veio a decidir-se agora) o efeito suspensivo como efeito do recurso da decisão proferida na ação cautelar principal.
Tal efeito recursivo (erroneamente fixado no despacho de admissão do recurso e mantido, na sequência de requerimento do Recorrente pedindo a sua alteração) fez com que o aqui Recorrente mantivesse, pois (legitimamente), o interesse na manutenção deste outro recurso quanto ao decretamento provisório.
- Isto porque, em terceiro lugar, o Recorrente não sabia nem poderia saber qual viria a ser a decisão deste Colendo Tribunal quanto ao efeito do recurso da ação cautelar principal e, ademais e determinantemente também, nunca poderia saber qual o tempus das diversas decisões a tomar por este Tribunal - decisão do recurso do decretamento provisório da providência, decisão quanto ao efeito do recurso da decisão cautelar principal...
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