Acórdão nº 00047/10.9BEAVR-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Companhia de Seguros A..., SA, devidamente identificada nos autos, no âmbito de Ação Administrativa Comum, veio recorrer jurisdicionalmente, e em separado, de despacho Saneador proferido em 18 de Julho de 2013 (Cfr. fls. 152 a 158 Procº físico), no qual, em síntese, o tribunal a quo se julgou materialmente incompetente para admitir a intervenção de PCS, tendo-a absolvida da instância.

Formula a aqui Recorrente/A...

nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 3 a 17 Procº físico): “1. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, onde correm os presentes autos, vem agora absolver da instância PCS, por entender não ser o tribunal competente, em razão da matéria, para apreciação do pedido reconvencional aí formulado, contra esta.

  1. Porém, este Tribunal Central Administrativo do Norte, na sequência de um anterior recurso interposto pela ora Apelante, quando o Tribunal a quo se declarou materialmente incompetente para decidir a causa que subjaz a estes autos, havia já defendido, no acórdão datado de 13/01/2012, que o Tribunal competente para apreciação da presente ação seria o TAF de Aveiro, já que estava em causa a qualificação de um acidente como de serviço, sofrido por uma funcionária pública, do Município de OB, subscritora da Caixa Geral de Aposentações, o que conferia, à relação jurídica em causa, a natureza administrativa; 3. E, consequentemente, ordenou que se remetesse a relação material controvertida sub judice para a jurisdição administrativa.

  2. Assim, tendo em conta a decisão proferida por este Tribunal, consubstanciando aquela caso julgado, não é sequer compreensível a decisão do TAF de Aveiro aqui em crise, na medida em que já houve uma decisão prévia deste Tribunal Superior.

  3. Contudo, entende o Tribunal a quo que, nesse acórdão, este Tribunal Central Administrativo não tomou posição concreta quanto ao pedido reconvencional formulado, e que nesta medida, não existe caso julgado, o que lhe permite declarar-se materialmente incompetente, e consequentemente, absolver PCS da instância.

  4. Mas, mesmo que assim se entenda, ou seja, que o acórdão proferido por este Douto Tribunal não faz caso julgado face à decisão em crise, o que por mero dever de patrocínio se admite, reitera-se que, como foi entendido pelo Juízo do Trabalho de Águeda, no âmbito do processo acima identificado, “é da competência dos Tribunais Administrativos – e não dos Tribunais do Trabalho – o conhecimento dos direitos abrangidos pelo regime estabelecido pelo D.L. n.º 503/99, de 20/11, que rege sobre relações de índole jurídico-administrativas, a tal não obstando o facto de ter sido celebrado pelo A. Município de OB contrato de seguro de acidentes de trabalho, possibilidade, de resto, expressamente prevista no art. 45.º, n.º 3, do diploma em apreço”.

  5. Com efeito, atentando as alegações formuladas nos presentes autos, verificamos que a causa de pedir é composta ou complexa, na medida em que o pedido se funda não só no contrato de seguro celebrado, mas também na não ocorrência de um acidente de serviço.

  6. Pelo que, o objeto do litígio não se subsume exclusivamente à relação contratual civilística entre as partes, mas também e sobretudo à verificação (ou não) dos pressupostos e qualificação de um determinado acidente como de serviço, pois só mediante a análise e decisão dessa questão poderão ser apreciados os pressupostos de que depende a procedência da pretensão da autora.

  7. Assim sendo, é inequívoco que as questões a apreciar emergem, em primeira linha, de um acidente de serviço e que o tribunal competente para a apreciação de um acidente em serviço ocorrido com um funcionário público subscritor da Caixa Geral de Aposentações, como é o caso da Interveniente nestes autos, é, nos termos do disposto no art. 4.º do ETAF, o Tribunal Administrativo.

  8. Diga-se ainda que, tendo sido deduzida uma ação pelo Município contra a aqui Apelante, na qual esta deduziu uma reconvenção admissível e admitida contra aquela, ação esta que à luz dos pressupostos processuais cabe, obviamente, no âmbito da jurisdição administrativa, não se pode aceitar que a ação proposta pela Apelante contra o Município e PCS, a qual tem o mesmo objeto, deva ser apreciada por outro tribunal.

  9. A ser assim, correr-se-á o risco – que no...

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