Acórdão nº 01253/11.4BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Companhia de Seguros AP, S.A.

, id nos autos, interpõe recurso jurisdicional de despacho do TAF do Braga, que a condenou em multa.

A recorrente discorda do decidido, oferecendo em recurso as seguintes conclusões: 1. O Despacho de fls. proferido pelo Vetusto Tribunal a quo padece de NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, ao condenar a Ré em multa por falta de comparência à Diligência de Tentativa de Conciliação, ao invés de condenar a Mandatária, regularmente constituída com os mais amplos poderes forenses, incluindo os poderes especiais para transigir, confessar e desistir.

  1. Com a condenação da Ré, o Vetusto Tribunal a quo entrou em manifesta contradição com o disposto nos art.ºs 11º, n.º 1 CPTA, 44º,n.º 1 e 45º, n.º 2 CPC e 27º, n.º 1 RCP.

  2. Não se encontrando qualquer sustentação legal para a condenação da Ré, fere-se o Despacho de nulidade, por aplicação dos art.ºs 154º, n.º 1 e 615º, n.º 1, al. b) do CPC.

  3. O Despacho padece ainda de NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA, nos termos do art.º 615º, n.º 1, al. d) do CPC, ao ter excluído por completo da sua fundamentação os motivos justificantes da falta de comparência alegados pela Ré no seu Requerimento de fls. enviado para os presentes autos no passado dia 16 de Junho.

  4. Com efeito, no estrito e pontual cumprimento dos art.ºs 8º, n.º 1 do CPTA e 417º, n.º1 e 603º, n.º 3 do CPC, com o telefonema realizado pela aqui signatária à secretaria do TAF Braga nesse mesmo dia 13 de Junho e pelo envio já repetidamente referido Requerimento enviado, de fls… a 16 daquele mês, foi desconsiderado pela Mm.ª Juiz a quo que não aceitou o lapso verificado por nítida troca de agendamento na referida diligência conforme, inclusive, também decorre do próprio teor do Substabelecimento apresentado, onde o Ilustre Mandatário Cessante, Dr. JLV, também expressamente faz referencia a que a diligencia para a qual estava a mandatar a aqui signatária e para todo o restante andamento do processo (atento a que o substabelecimento foi feito sem reservas), se encontrava agendada para o dia 13 de Junho pelas 14horas!!!! 6. Por outro lado, sem prescindir da troca de dias sobre a realização da diligência, conforme supra invocado e documentalmente comprovado pelo Substabelecimento Sem Reservas junto, ainda assim, teve a aqui mandatária/signatária, o cuidado de nesse Requerimento frisar que a sua constituinte não lhe transmitiu vontade e abertura para apresentar qualquer valor para uma eventual transacção.

  5. Pese embora as razões apresentadas pela aqui mandatária, em nome da sua constituinte Companhia de Seguros AP, S.A. no supra referido Requerimento, sempre a Digníssima Mmª. Juiz a quo poderia ter procedido a novo agendamento, se da diligencia realizada com os restantes mandatários e partes tivesse ficado em aberto alguma proposta concreta que não se tivesse concretizado pela falta de comparência da aqui signatária, mandatada com poderes especiais para tal acto.

  6. Todavia, tal não parece resultar do douto despacho, uma vez que, e de forma linear, se limita a dizer que “ (…) não foi possível realizar a diligência em causa devido à falta de comparência da Companhia de Seguros A…, S.A. que assume a qualidade de interveniente principal” – sic – sem, contudo fundamentar, expor factos concretos, designadamente uma verba, proposta concreta deixado em aberto para eventual transacção, que não se tivesse concretizado pela falta de comparência da aqui signatária, mandatada com poderes especiais para tal acto, atenta a referencia, supra transcrita, do douto despacho.

  7. Não havendo qualquer possibilidade de conciliação pela vontade transmitida pela sua constituinte, nem tendo a Digníssima Magistrada concretizado, através de factos que tivessem ocorrido efectivamente naquela diligencia entre e com os restantes mandatários e partes, designadamente qual a proposta que A. e restantes partes estariam na disposição de transigir e que não foi conseguida face à ausência da aqui mandatária/signatária, FUNDAMENTAÇÃO que se impunha face à decisão que veio a tomar, condenar a Interveniente A… em multa, padece, salvo o devido e sempre referenciado respeito por posição contraria, que o Douto despacho que ora se recorre, de fundamentação, factos concretos, com base nos quais possa dizer que foi devido única e exclusivamente à falta da Interveniente A… naquela diligencia, Tentativa de Conciliação, que a mesma se frustrou e consubstanciam a razão invocada para aplicação da multa que veio a ser aplicada.

  8. Por...

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