Acórdão nº 01595/09.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Ordem dos Técnicos OC vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 31 de Março de 2011, e que determinou que na esfera jurídica do requerente JLRM se produzam os mesmos efeitos que o mencionado Acórdão do Pleno da 1ª secção do STA, de 05.06.2008, proferido no Recurso por oposição de acórdãos n.º 0530/07, projectou na esfera jurídica do respectivo beneficiário, VMMF.

Em alegações o recorrente concluiu assim: 1. O ora recorrido instaurou o presente processo, requerendo a extensão dos efeitos do Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 05.06.2008, proferido no processo n.º 0530/07, nos termos e para os efeitos do art.º 161.º do CPTA.

  1. Julgou o Tribunal a quo que o ora recorrido “se encontra na mesma situação jurídica da pessoa a que se reporta a decisão cuja extensão de efeitos peticiona no presente processo, tendo no mesmo sentido sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado, e sendo os casos decididos perfeitamente idênticos”, que sobre a sua situação não existe qualquer decisão judicial com trânsito em julgado, até porque o recorrido nunca recorreu do acto que lhe recusou a sua inscrição como técnico OC (TOC), e que a sua petição foi formulada dentro dos prazos previstos no n.º 3, do referido art.º 161.º do CPTA.

  2. No entender da recorrente peca, a sentença recorrida, em dois sentidos: por um lado, julga que a primeira parte do art.º 161.º, n.º 2, do CPTA, é respeitada pelo ora recorrido, ou seja, que os casos tratados nos Acórdãos indicados e juntos pelo recorrido, como fundamento da sua petição, são perfeitamente idênticos; por outro lado, considera que os cinco Acórdãos indicados e juntos pelo recorrido para cumprimento da segunda parte desta norma foram proferidos no mesmo sentido.

  3. Ora, tanto num caso, como no outro, tal não acontece, pelo que outra deveria ter sido a conclusão do Tribunal a quo, o que, respeitosamente, se requer seja corrigido.

  4. No ponto J) da decisão sobre a matéria de facto relevante, ficou assente que: “Além da decisão do Acórdão do STA de 5.06.2008 referido supra em H), foram proferidas pelo menos outras quatro decisões transitadas em julgado, que decidiram pela invalidade dos actos de recusa de inscrição proferidos pelo competente órgão da ATOC e fundamentados no regulamento da ATOC de 03 de Junho de 2008(1), impugnados nesses processos, nomeadamente as decisões juntas por cópias certificadas a fls. 154 e ss. dos presentes autos, que aqui se dão por reproduzidas.” 6. Ora, a simples análise dos Acórdãos indicados e juntos pelo recorrido desde logo revela que o primeiro Acórdão junto a fls. 154 e ss. dos autos, que transitou em julgado em 21.07.2008, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 02.07.2008, no processo n.º 500/se (limita) a acordar “em julgar verificada a invocada oposição de julgados, e ordenar o prosseguimento do recurso, nos termos do preceituado nos art.ºs 767º, nº 2 e seguintes do C.P.Civil”.

  5. Ora, o que tenciona o ora recorrido, não é, manifestamente, o que foi decidido por este douto Acórdão, pois o que aqui pede é que à sua situação, que considera idêntica à dos restantes visados nos indicados Acórdãos, seja aplicada a Jurisprudência que entende que os requisitos de inscrição como TOC, ao abrigo do art.º 1, da lei n.º 27/98, de 3 de Junho, podem ser provados por quaisquer meios de prova em direito admissíveis, não sendo juridicamente relevante o Regulamento editado pela então ATOC, onde se estabelecia e limitava tal prova a determinados meios.

  6. Assim, um dos pressupostos que o recorrido teria, obrigatoriamente de demonstrar nos autos, nos termos da segunda parte do n.º 2, do art.º 161.º do CPTA, e não podendo o Tribunal a quo ter dado por assente, na referida alínea J) da matéria de facto relevante, que as certidões das decisões judiciais, juntas pelo recorrido a fls. 154 e seguintes, atestavam que em cinco casos perfeitamente idênticos foram dadas decisões judicias no mesmo sentido.

  7. Pelo que, alterada, ou revogada, esta alínea J) da matéria de facto dada por assente, se deva revogar também a sentença recorrida, pois que o recorrido não logrou comprovar, como devia, nem ao Tribunal a quo o foi demonstrado – pelo que não o podia dar como provado com base naqueles documentos -, o cumprimento da segunda parte do n.º 2, do art.º 161.º do CPTA.

  8. Ainda que assim não se entenda, o que apenas por hipótese se admite e refere, outra questão se deve corrigir, e que se prende com o juízo de se ter considerado que os casos sobre os quais vertiam os cinco processos juntos pelo recorrido como fundamento ao seu pedido são perfeitamente idênticos à da situação jurídica em que se encontrava o recorrido, no momento do seu pedido de inscrição.

  9. Naqueles Acórdãos bem se refere que “a questão fundamental de direito, relativamente à qual foi reconhecida a existência de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, é a de saber se a prova do requisito de «responsável directo por contabilidade organizada nos termos do P.O.C.», exigido pelo art.º 1º da lei 27/98, de 3 de Junho, para a inscrição como técnico OC ao abrigo daquele diploma legal, pode ser feita por qualquer meio de prova em direito admissível (…) ou se tinha de ser feita, necessariamente, através dos elementos fixados no regulamento editado pela comissão instaladora em execução daquela Lei”.

  10. É Jurisprudência corrente do Supremo Tribunal Administrativo que, “se independentemente da ilegalidade do Regulamento, a recusa da inscrição for de manter, porque face aos elementos de prova que o recorrente forneceu, o mesmo nunca poderia ser inscrito como técnico OC ao abrigo do artº 1º da Lei 27/98, não se justifica a anulação daquele acto, tornando-se, por isso, inútil a discussão incidental do acto normativo regulamentar.

    (cf. Ac. STA de 07.10.2003, rec. 863/03).

  11. Este mesmo Tribunal Superior “tem entendido que a constatação de que o acto recorrido enferma de vícios de violação de lei nem sempre implica a sua anulação, não a justificando, designadamente, quando a existência do vício não afectou, no caso concreto, o recorrente” (cfr. Ac. STA de 09.12.2004, proc. n.º 1213/03), concretizando assim o “princípio geral de direito que se exprime pela fórmula latina utile per inutile non vitiatur, e que, com essa ou outras formulações e designações (como a de princípio antiformalista, a de princípio da economia dos actos públicos, a de princípio da inoperância dos actos e a de princípio do aproveitamento do acto administrativo), tem sido aplicado frequentemente por este Supremo Tribunal Administrativo.”No presente caso, existia uma questão prévia, quanto ao caso concreto do recorrido, questão essa que foi expressamente invocada pela recorrente, mas que o Tribunal a quo entendeu que a mesma não carecia ser conhecida.

  12. As duas decisões administrativas originalmente tomadas no caso tratado no processo 530/07 (Acórdão principal indicado como fundamento pelo recorrido) e no caso do recorrido, embora possam ter, aparentemente, uma forma semelhante, não se debruçaram sobre duas situações perfeitamente idênticas, como exige o art.º 161.º, n.º 2, do CPTA.

  13. No caso do Acórdão fundamento, a decisão da recorrente baseou-se, ali, no facto de faltar cumprir um exercício para prova do requisito imposto pela Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, que admitia a inscrição na então Associação dos TOC’s, a título excepcional e como última e derradeira hipótese, aos profissionais de contabilidade que, apesar de não possuírem as habilitações académicas mínimas previstas no Estatuto da ATOC, comprovassem que durante 01.01.1989 e 17.10.1995 foram responsáveis directos pela contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade (POC), de contribuintes que a possuíssem ou devessem possuir, durante um período mínimo de três anos, seguidos ou interpolados.

  14. Expressamente foi aquele candidato notificado, em termos...

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