Acórdão nº 00603/13.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório M…, contribuinte fiscal n.º 2…, melhor identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferida em 22/01/2014, que julgou procedente a excepção de inadequação da forma de processo e a impossibilidade de convolação, tendo absolvido a Fazenda Pública da instância.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I. Sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária, as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, dos contribuintes - art. 38°, nº 1, do CPPT.
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Na notificação por carta registada com aviso de recepção, tem de ser identificada a pessoa que assina o aviso de recepção e indicado neste o número do seu documento de identificação – n.º 4 do art. 39.° do CPPT.
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Se não for dada satisfação a este requisito a notificação é irregular e inválida, se não se demonstrar, por qualquer meio, que a carta chegou efectivamente ao conhecimento do seu destinatário.
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Não se cumprindo todas as formalidades da notificação e não se provando que, apesar de elas não terem sido cumpridas, foi atingido o objectivo que se visava alcançar com a notificação, esta é inválida.
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Recaindo sobre a AF o ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito de exigir a obrigação tributada (cfr.art°. 342º nº1, do C.Civil), designadamente que houve uma notificação validamente efectuada ou foi atingido o fim por ela visado de transmitir aos destinatários o respectivo teor, tem de se valorar processualmente a favor do destinatário da notificação a dúvida sobre estes pontos, o que se reconduz a que tudo se passe, para eleitos do processo, como se tal notificação não tivesse ocorrido - neste sentido, Ac..STA - 2ª Secção, de 6/10/2005, proc° 500/05; Ac.STA - 2ª Secção, de 8/9/2010, proc. 437/10; JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cc. cit., pág.384).
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A falta do requisito de anotação do elemento de identificação da pessoa que assina o aviso de recepção tem por consequência que o acto de notificação não seja perfeito, assim não podendo funcionar a presunção contida na parte final do art° 39°, n°3, do CPPT.
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No caso concreto, conforme se retira do exame da factualidade provada (cfr. pontos 1., 2., 3., 4. e 5, dos factos provados), embora a AF tenha enviado a notificação dando conta de que foi corrigido o conjunto dos rendimentos na Declaração Mod. 3 de IRS/2008, através de correio, para o domicilio fiscal da impugnante (cfr.art°.19, n°1, da LGT), e o respectivo aviso de recepção tenha sido assinado em 16.08.2012, foi preterida uma formalidade legal prevista no citado art°.39, n°4, do C.P.P.T., pois a pessoa que o assinou não tinha Bilhete de Identidade, VIII. Entendeu-se na douta sentença recorrida que a formalidade consistente na identificação da pessoa que assinou o aviso de recepção se degradou em formalidade não essencial uma vez que a Impugnante juntou com a petição inicial o envelope da notificação em causa (6. dos factos provados), o que demonstra que a mesma chegou ao seu conhecimento em 16.08.2012.
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O facto de a Recorrente ter junto com a petição inicial esse envelope não demonstra que a notificação chegou ao seu conhecimento naquela data (16.08.2012).
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Demonstra apenas que, apesar da irregularidade, pelo menos em 06.03.2013 - data em que foi apresentada a petição inicial -, a Impugnante teve conhecimento dessa notificação.
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Não demonstrando a AF, por qualquer meio, que a carta chegou efectivamente à destinatária antes de 08.03.2013 - cfr. art. 341°, n°s. 1 e 3, do CCivil -, a impugnante só pode considerar-se notificada nessa data em que juntou à petição inicial da impugnação o envelope da notificação, pelo que será a partir de então que se deve contar o prazo de 10 dias de que dispunha para recorrer da decisão de avaliação – art. 146°-B, n° 2, do CPPT.
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Se apesar de tal irregularidade se mostra que, pelo menos em...
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