Acórdão nº 00603/13.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório M…, contribuinte fiscal n.º 2…, melhor identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferida em 22/01/2014, que julgou procedente a excepção de inadequação da forma de processo e a impossibilidade de convolação, tendo absolvido a Fazenda Pública da instância.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I. Sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária, as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, dos contribuintes - art. 38°, nº 1, do CPPT.

  1. Na notificação por carta registada com aviso de recepção, tem de ser identificada a pessoa que assina o aviso de recepção e indicado neste o número do seu documento de identificação – n.º 4 do art. 39.° do CPPT.

  2. Se não for dada satisfação a este requisito a notificação é irregular e inválida, se não se demonstrar, por qualquer meio, que a carta chegou efectivamente ao conhecimento do seu destinatário.

  3. Não se cumprindo todas as formalidades da notificação e não se provando que, apesar de elas não terem sido cumpridas, foi atingido o objectivo que se visava alcançar com a notificação, esta é inválida.

  4. Recaindo sobre a AF o ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito de exigir a obrigação tributada (cfr.art°. 342º nº1, do C.Civil), designadamente que houve uma notificação validamente efectuada ou foi atingido o fim por ela visado de transmitir aos destinatários o respectivo teor, tem de se valorar processualmente a favor do destinatário da notificação a dúvida sobre estes pontos, o que se reconduz a que tudo se passe, para eleitos do processo, como se tal notificação não tivesse ocorrido - neste sentido, Ac..STA - 2ª Secção, de 6/10/2005, proc° 500/05; Ac.STA - 2ª Secção, de 8/9/2010, proc. 437/10; JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cc. cit., pág.384).

  5. A falta do requisito de anotação do elemento de identificação da pessoa que assina o aviso de recepção tem por consequência que o acto de notificação não seja perfeito, assim não podendo funcionar a presunção contida na parte final do art° 39°, n°3, do CPPT.

  6. No caso concreto, conforme se retira do exame da factualidade provada (cfr. pontos 1., 2., 3., 4. e 5, dos factos provados), embora a AF tenha enviado a notificação dando conta de que foi corrigido o conjunto dos rendimentos na Declaração Mod. 3 de IRS/2008, através de correio, para o domicilio fiscal da impugnante (cfr.art°.19, n°1, da LGT), e o respectivo aviso de recepção tenha sido assinado em 16.08.2012, foi preterida uma formalidade legal prevista no citado art°.39, n°4, do C.P.P.T., pois a pessoa que o assinou não tinha Bilhete de Identidade, VIII. Entendeu-se na douta sentença recorrida que a formalidade consistente na identificação da pessoa que assinou o aviso de recepção se degradou em formalidade não essencial uma vez que a Impugnante juntou com a petição inicial o envelope da notificação em causa (6. dos factos provados), o que demonstra que a mesma chegou ao seu conhecimento em 16.08.2012.

  7. O facto de a Recorrente ter junto com a petição inicial esse envelope não demonstra que a notificação chegou ao seu conhecimento naquela data (16.08.2012).

  8. Demonstra apenas que, apesar da irregularidade, pelo menos em 06.03.2013 - data em que foi apresentada a petição inicial -, a Impugnante teve conhecimento dessa notificação.

  9. Não demonstrando a AF, por qualquer meio, que a carta chegou efectivamente à destinatária antes de 08.03.2013 - cfr. art. 341°, n°s. 1 e 3, do CCivil -, a impugnante só pode considerar-se notificada nessa data em que juntou à petição inicial da impugnação o envelope da notificação, pelo que será a partir de então que se deve contar o prazo de 10 dias de que dispunha para recorrer da decisão de avaliação – art. 146°-B, n° 2, do CPPT.

  10. Se apesar de tal irregularidade se mostra que, pelo menos em...

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