Acórdão nº 00147/14.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Fevereiro de 2015

Data12 Fevereiro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório N..., S.A., pessoa colectiva n.º 5…, com sede na Rua…, Gondomar, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 14/05/2014, que julgou improcedente o recurso de Contra-ordenação que a condenou na coima de €14.398,41, acrescida das custas do processo no valor de €76,50, pela infracção prevista e punida pelos artigos 27.º, n.º 1, e 41.º, n.º 1, alínea a), do CIVA, 114.º, n.º 2, e 26.º, n.º 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. É objecto do presente recurso a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente o recurso da decisão de aplicação de coima proferida no âmbito do Processo de Contra-Ordenação n.º 0060201206004059, que determinou a fixação de coima por falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo.

  1. A referida decisão encontra-se ferida de nulidade insuprível nos termos da alínea d), do n.° 1, do artigo 63.°, do RGIT, por violação do artigo 79.°, n.° 1 do mesmo diploma.

  2. Com efeito, a norma punitiva invocada pela Autoridade Tributária é o artigo 114.°, n.° 2 do RGIT, sendo que, actualmente, é jurisprudência pacífica que a prévia dedução da prestação tributária não entregue constitui pressuposto essencial daquele preceito.

  3. Assim sendo, não tendo a Autoridade Tributária logrado provar o integral recebimento do IVA, a Recorrente considera que não se encontra preenchido o tipo legal de contra-ordenação previsto e punido por aquele preceito.

  4. Pelo que, nada constando da descrição dos factos justificativos da decisão de aplicação da coima, é inequívoco que não foi observada uma das exigências impostas pelo artigo 79.°, n.° 1, alínea b) do RGIT, o que acarreta, necessariamente, a nulidade da decisão administrativa de aplicação de coima, nos termos do artigo 63.°, n.° 1, alínea d) daquele diploma.

  5. De acordo com o disposto no n.° 5 do artigo 63.° do RGIT, a nulidade invocada é de conhecimento oficioso e pode ser arguida até à decisão se tomar definitiva, pelo que o facto de não ter sido invocada em sede administrativa ou aquando do recurso de aplicação da coima, não pode obstar ao facto de dever ser conhecida oficiosamente por este Tribunal, visto a decisão ainda não se dever considerar definitiva por não ter transitado em julgado.

  6. Acresce que, não pode igualmente obstar à apreciação da nulidade invocada o facto de a mesma não ter sido apreciada em sede da decisão de que ora se recorre, uma vez que o objecto do recurso não se deve limitar às questões apreciadas pelo tribunal de 1ª instância.

  7. Ademais, e ainda que se argumente que a situação é, porventura, enquadrável na alínea a), do n.° 5, do artigo 114.º do RGIT, sempre se dirá que a decisão administrativa de aplicação de coima omite qualquer referência àquele preceito, incumprindo também, deste modo, as exigências impostas pela alínea b), do n.° 1, ao artigo 79.° do RGIT, pelo que seria igualmente nula, de acordo com a alínea d), do n.° 1, do artigo 63.° do RGIT.

    1. Caso se considere que o processo de contra-ordenação não padece da nulidade supra referida - o que por mero dever de patrocínio se invoca, mas sempre sem conceder - a Recorrente considera que a coima aplicada deve ser substituída por uma admoestação, uma vez que, atentas as circunstâncias concretas, a mesma é suficiente para salvaguardar as necessidades de prevenção visadas pela punição pela não entrega atempada do imposto.

  8. Com efeito, a Recorrente considera que a utilização do conceito de “contra-ordenação grave” previsto no artigo 23.° do RGIT para efeitos de possibilidade, ou não, da aplicação da admoestação, constitui, neste caso, uma clara violação dos princípios da adequação e da proporcionalidade, porquanto onerar o atraso de 1 dia útil no pagamento do imposto com uma coima no valor de €14.398,41 é claramente excessivo e violador daqueles princípios.

  9. Pelo que, perante a factualidade dada como provada nos presentes autos, bem como o entendimento jurisprudencial do STA em situação idêntica, a Recorrente considera que, sem prejuízo da nulidade insanável acima descrita, a qual se invoca para todos os efeitos legais, estão reunidas as condições para a aplicação da admoestação, sob pena de violação dos princípios acima enunciados.

    Nestes termos e nos mais de Direito, se requer a V. Exa. se digne julgar procedente o presente recurso, por provado, e, em consequência revogar a Sentença recorrida e substituí-la por Acórdão que:

    1. Revogue a decisão de aplicação de coima ora sindicada, por a mesma padecer de nulidade insuprível, nos termos conjugados dos artigos 79.º, n.º 1, alínea b) e do artigo 63.º, n.º 1, alínea d) do RGIT; ou, subsidiariamente e sem prescindir, b) Substitua a coima aplicada por uma admoestação, por se verificarem as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 51.° do RGCO.

      ****O Digno Magistrado do Ministério Público junto do TAF de Penafiel respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência do recurso, tendo concluído da seguinte forma: 1ª. - A manutenção da decisão de aplicação de coima da AT, quanto à imputação ao/à arguido/a/recorrente da prática da contra-ordenação em questão, ficou a dever-se, em síntese, atenta a matéria de facto provada e respectiva fundamentação/motivação e subsequente análise/enquadramento jurídica/o, à conclusão da respectiva efectiva prática pelo/a arguido/a/recorrente, nas circunstâncias de tempo, lugar e modo constantes dos autos, à gravidade da contra-ordenação em causa e à culpa.

      1. - Quer na decisão da AT (DECISÃO DA FIXAÇÃO DA COIMA e respectivo/a Anexo ao Despacho de Fixação de coima de fls. 14 a 16), quer na douta sentença ora em recurso consta o cumprimento da obrigação fiscal em causa.

      2. - Acresce a tese apresentada pelo/a ora recorrente no exercício do direito de defesa, nos termos dos art°. 71° do RGIT a fls. 7 a 10 e parcialmente repetida no recurso da decisão da AT, da qual resulta que, diferentemente do que ora pretende o/a recorrente, o IVA constante das facturas teria então já sido recebido.

      3. - As alegações do/a recorrente consubstanciam verdadeiro venire contra factum proprium.

      4. - A conclusão/pretensão do/a recorrente de não ter sido “.../... observada uma das exigências...

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