Acórdão nº 00225/04.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução08 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

MEGMOP e marido AJOP (residentes na Rua …), interpõem recurso jurisdicional de decisão do TAF de Viseu, em acção administrativa especial por si intentada contra Município de VC e contra-interessado JMB (…).

Os recorrentes formulam as seguintes conclusões: O douto Acórdão recorrido merece censura e reparo, quanto a 3 questões: Da violação do art. 65 do PDM e art. 10 a) do RMEU 1.

O anexo encontra-se implantado face a um caminho qualificado com o perfil tipo P1 (facto 14) 2.

Este tipo de via, implica a existência de uma faixa de rodagem de 5 m de largura mais 1,5 m para (cada) passeio.

  1. Ora, a implantação do anexo teria de respeitar o afastamento de 4 metros face ao eixo do caminho.

  2. Ficou provado que a distância ao eixo do caminho - varia entre 2,10 e 5,70. (facto 11) 5. Ora, claro é que a implantação do anexo ofende e infringe aquelas normas.

  3. Pelo que o Tribunal deveria ter conhecido daquele vicio, porquanto ainda que a construção dos muros não seja objecto deste processo, a verdade é que o anexo é, e como tal, o Tribunal tinha que conhecer necessariamente deste vicio.

    Da violação do art. 12 do PDM 7.

    Dispõe esta norma que a implantação de anexos junto ao limite dos terrenos só é permitida se a parede não exceder a altura de 4 metros.

  4. Nesta altura deverá ser incluído o telhado e muros.

  5. A cumeeira do anexo atinge a altura de 6,32 m.

  6. Ocorre, por isso, violação clara daquela norma.

    Da violação do Art. 65 do RGEU 11. Pese embora o douto Acórdão considere ter ocorrido violação desta norma, a verdade é parece consubstanciar essa violação, apenas quanto à parte do anexo, dita habitacional e com altura (de pé direito) inferior a 2,40 m.

  7. Todavia, a verdade é que a parte do anexo, destinada a muros e máquinas, com altura entre 0,95 m e 1,41 m também ofende aquela norma legal.

  8. Por isso não havia que ser feita esta separação, dando a ideia de que só a parte (dita) habitacional infringe a Lei.

    O recorrido contra-alegou, concluindo : Vêm os recorrentes alegar que os anexos construidos pelos contra-interessados deveriam observar a distância mínima de 4 metros ao eixo do caminho confrontante com a sua propriedade, o que contraria o que ficou demonstrado manifestamente nos autos.

    Não só porque o caminho, confrontante a sul com a parcela do contra-interessado, não reune as características do perfil tipo P 1, uma vez que não tem passeios (1,5 m), nem a faixa de rodagem apresenta os 5 metros exigidos para o efeito, acrescidos de 1,5 metros para passeios.

    Como, de acordo com o disposto no artigo 10º do RMEU, a distância (de 4 metros ao eixo da via) pode ser alterada no caso de construções situadas em aglomerados urbanos consolidados, como no caso em apreço, sendo os alinhamentos dados casuísticamente ao abrigo do disposto no mesmo Regulamento.

    Mas, de qualquer modo sempre se pode dizer que apesar de os anexos em causa não observarem uma distância de 4 metros ao eixo da via, a largura actual do caminho é em muito superior à primitiva, por força da cedência de uma faixa de terreno para o seu alargamento, que foi efectuada pelo contra-interessado, conforme resulta da documentação já junta aos autos.

    O que afasta a possibilidade de se poder dizer que se verifica a violação do disposto no artigo 65.

    0 do Regulamento do PDM.

    Também não se pode invocar o disposto no artigo 10.

    0 do RMEU, visto que tal Regulamento não se encontrava em vigor à data em que foram proferidas as decisões objecto de recurso.

    Mas, mesmo que assim não fosse é manifesto que estas normas não foram violadas.

    E é sintomático que nenhum dos actos impugnados nos autos teve por objecto o licenciamento dos muros, quando o anexo se encontra assente num muro pré-existente. Resultando dos autos que o contra-interessado cedeu uma faixa de terreno, de sua propriedade, para o alargamento do caminho, após o que tornou a murar a sua propriedade.

    O Regulamento do PDM de VC, no n.° 3, do seu artigo 12º, não permite a construção de paredes de meação com altura superior a 4 metros, tendo ficado provado, de forma manifesta, nos autos que a parede e muro de meação do contra-interessado, que confronta com o prédio dos recorrentes, tem uma altura máxima de 3.95 metros, isto é que não viola a citada norma do regulamento do PDM.

    A cumeeira do anexo apresenta sim uma altura superior, mas que, no entanto, não é de qualificar como parede de meação, na medida ern que n.ão assenta nem encosta à parede confrontante com o prédio dos recorrentes.

    Alegam ainda os recorrentes que parte dos anexos em apreço têm por finalidade a utilização para arrumos e maquinas em violação do n.° 2, do artigo 65.° do RGEU, por ter nessa zona um pé direito entre 0,95 metros e 1,41 metros, quando tal norma permite apenas uma altura de 2,20 metros para arrecadações, corredores, vestíbulos e despensas.

    Verifica-se aqui um erro manifesto na interpretação da norma, na medida em que a zona do anexo que tem a altura inferior a 2,20 metros não se destina a vestíbulo corredor instalação sanitária, despensa ou arrecadação, razão pela qual não se destinando a tais fins não se pode encontrar sujeita ao limite mínimo de pé direito de 2,20 m.

    Termos em que deverá o recurso interposto pelos recorrentes ser julgado não provado e improcedente mantendo-se e confirmando-se a douta decisão recorrida, como é de Justiça.

    *O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, nada deu em Parecer.

    *Dispensando vistos, já que a celeridade no julgamento do recurso assim o aconselha, cumpre...

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