Acórdão nº 00343/12.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Maio de 2015

Data08 Maio 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório MUNICÍPIO DE SJM interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Aveiro, que julgou procedente a ação administrativa especial intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o Recorrente e, como contra-interessada, SFSS e, em consequência, declarou nulas as deliberações do júri do concurso, datadas de 12.03.2010 e de 17.12.2010, bem como o ato do Presidente da Câmara Municipal de SJM de 20.12.2010, declarando ainda a nulidade do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado celebrado entre a contra-interessada e o Município de SJM em 28.12.2010.

O Recorrente conclui as suas alegações como se segue: “I - Os atos impugnados nos presentes autos de ação administrativa especial interposta pelo Ministério Público, integram-se no procedimento concursal comum aberto pelo aviso n.º 23313/2009 de 29/12 publicitado no D.R., 2ª Série, n.º 250 de 29.09, pelo Município de SJM, para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, para ocupação, entre outros, de um posto de trabalho na carreira e categoria de assistente técnico e para o exercício de funções na Divisão de Cultura e de Turismo no Edifício dos Paços da Cultura.

II - A decisão do júri, consubstanciada na sua deliberação de 12 de março de 2010, de excluir os candidatos ao concurso em apreço, nada teve a ver com a não verificação de algum ou alguns dos requisitos de admissão taxativamente constantes no art. 8º da Lei 12-A/2008 e art. 25º, n.º 1 da Portaria 83-A/2009 de 22 de Janeiro.

III - O que o citado normativo do art. 25º, no seu n.º 1, da Portaria 83-A/2009 dispõe é que apenas podem ser admitidos ao procedimento os candidatos que reúnam os requisitos legalmente exigíveis, fixados na respetiva publicitação, que não: “ apenas podem ser excluídos os candidatos que não reúnam os requisitos legalmente exigíveis.

IV - Decorre da situação sub facto et jure, a razão da exclusão radicou no facto dos concorrentes não terem formalizado as suas candidaturas conforme o determinado no ponto 13 da abertura do concurso, de acordo com um formulário de utilização obrigatória, nos termos conjugados do art. 27º, n.º 1 in fine com o n.º 2 do art. 51º da Portaria n.º 82-A/2009 de 22 de janeiro.

V - Foram pois razões de natureza processual ou procedimental que não da verificação dos requisitos de admissão que estiveram na base da exclusão dos candidatos ao concurso.

VI – Pois são igualmente razões deste tipo, como a não apresentação de documentos que comprovem os requisitos legalmente exigidos para o recrutamento que também conduzem á exclusão dos candidatos, nos termos procedimentais ou processuais constantes do art. 28º da citada Portaria.

VII - E o legislador vai mesmo ao ponto de conferir discricionariedade ao Júri de, por sua iniciativa ou a requerimento do candidato, conceder um prazo suplementar razoável para apresentação dos documentos exigidos quando, na sua livre apresentação, seja de admitir que a sua não apresentação atempada se tenha devido a causas não imputáveis a dolo ou negligência do candidato. Vide n.º 10 do art. 28º da sempre citada portaria regulamentadora.

VIII – Porém, foi o próprio aviso de abertura do procedimento concursal em apreço que, ao exigir como identificação dos candidatos, entre outros documentos, fotocópia do bilhete de candidato ou cartão de cidadão, expressamente violou a lei, concretamente os artigos 27º e 28º da citada portaria regulamentadora, o disposto no n.º 2 do art. 5º da Lei n,º 7/2007 de 5 de Fevereiro e art. 42º da Lei n.º 33/99 de 18 de Maio.

IX - Sendo esses mesmos 15 candidatos excluídos, após a sua audiência enquanto interessados, nos termos do CPA e em conformidade com o disposto no art.º 30 da Portaria.

X - Sem que os mesmos viessem impugnar, em tempo útil a sua exclusão por vício de violação de lei, a mesma convidou-se na ordem jurídica.

XI – Assim, as causas de exclusão contidas na deliberação do júri de 12 de março de 2010, não se fundaram na violação do direito constitucional de acesso à função pública previsto no art.º 47 n.º 2 da CRP, pois todos os candidatos se encontravam perante as mesmas condições de igualdade e liberdade de acordo com o previsto no aviso...

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