Acórdão nº 00315/09.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução08 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: JM, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela de 20.02.2014, que confirmou a sentença de 21.07.2010, pela qual foi julgada procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto suscitada pela Contra-Interessada C.B. Farmácia Unipessoal, Lda.

na acção administrativa especial intentada para impugnação da deliberação n.º 045/CD/2009 do INFARMED, I.P., Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde que ordenou a suspensão do procedimento concursal para instalação de farmácia nas freguesias de SRM (B...), P... (Pla...), SJN (A...), G..., Pts... e AG (S…) e Vilar da M... (A...) até ser proferida decisão final quanto aos pedidos de transformação de postos farmacêuticos em farmácia.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida, ao considerar inimpugnável o acto que determinou a suspensão do concurso para instalação de farmácia no qual o autor tinha fica colocado em primeiro, violou, por erro de interpretação e aplicação ao caso concreto, o disposto no artigo 51.º, n.º1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Cada um dos recorridos apresentou contra-alegações, a defender a manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu inicialmente parecer sobre o recurso jurisdicional.

Foi elaborado projecto de acórdão em que - para além de se entender ser o acto em apreço um acto impugnável, impondo-se por isso revogar o acórdão recorrido -, se conclui verificar um vício não invocado mas de conhecimento oficioso, a nulidade do acto em apreço por impossibilidade legal do respectivo objecto.

Cada um dos recorridos se pronunciou sobre este projecto de decisão, mantendo no essencial as suas posições iniciais quanto ao mérito do recurso jurisdicional e pugnando pela inexistência do vício determinante da nulidade do acto impugnado, em síntese, por entenderem que, ao contrário do pressuposto no projecto de decisão, não estarmos perante o acto final de um procedimento mas apenas perante um acto interlocutório.

O Ministério Público emitiu parecer sobre o projecto de acórdão, no sentido de proceder o recurso jurisdicional, por o acto impugnado ser impugnável, e colocando-se ao lado dos recorridos quanto à nulidade apontada no projecto de acórdão.

O recorrente nada disse sobre este projecto.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1) A decisão recorrida desfocaliza e desvirtua o quadro fáctico espelhado no processo e dá à lide uma definição que o Direito rejeita.

2) Ao julgar improcedente a presente acção, por considerar que a suspensão do procedimento concursal “não projecta efeitos no autor, uma vez que a posição naquele procedimento mantém-se intacta até ser proferida decisão final” – cf. § 3º, p.4 -.

3) Foi em função da recusa da contra-interessada em transferir para Vilar de M... a farmácia de que é titular, que foi aberto o concurso para a instalação de uma nova farmácia na Área Urbana de Vilar de M..., freguesia de Vilar de M..., concelho de A..., distrito de VR através do Aviso n.º 6627/2005, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 131, de 11 de Julho de 2005 – docs.2, 3, 4 e 5, juntos com a petição inicial.

4) Volvidos 4 anos e terminado o mencionado concurso, foi publicado o Aviso n.º 5630/2009, no Diário da República, n.º 53, 2.ª Série, de 17 de Março de 2009, que fez pública a lista de classificação final, homologada previamente pelo Júri, na qual figura em primeiro lugar o recorrente JM- doc. 6 e 7, juntos com a petição inicial.

5) Daí, com a homologação e publicação da lista de classificação final em Março de 2009, a recorrida criou na esfera jurídica do autor um verdadeiro direito: o direito de instalar uma nova farmácia na área urbana de Vilar de M..., concelho de A..., distrito de VR, o que constitui uma indiscutível vantagem, proveito e beneficio para o primeiro classificado, o recorrente.

6) Mau grado, o mencionado concurso foi suspenso através da Deliberação n.º 045/CD/2009 proferida pela recorrida, a qual visou permitir, aliás mal, que a contra-interessada C.B. Lda, proprietária do posto de medicamentos de Vilar de M... procedesse à sua transformação em farmácia, ao abrigo do Decreto Lei 307/2007 de 31 de Agosto – cf. doc. 8, junto com a petição inicial.

7) Deste modo, ao contrário do decido pelo Tribunal “a quo”, a verdade é que o acto administrativo em apreço não só não é um acto instrumental, como tem uma função externa.

8) O qual, projecta os seus efeitos na pretensão material do autor/recorrente, nomeadamente no interesse por ele titulado com a publicação em Diário da República, n.º 53, 2.ª série, de 17 de Março de 2009, da lista de classificação final do concurso aberto no longínquo ano de 2005, na qual figura ele próprio como primeiro classificado, 9) E apesar dessa lista ser definitiva, categórica e concludente, o acto impugnado está a impedir o recorrente de concretizar a abertura da nova farmácia de Vilar de M....

10) E isto cristaliza o efeito externo lesivo que se projecta na esfera jurídica do recorrente há 17 meses, o que viola frontalmente o art.º 51.º, n.º1 do CPTA.

11) É que, embora o acto de suspender o concurso, depois de publicada a lista com a classificação final, respeite ao procedimento em causa, essa decisão é contenciosamente impugnável porque projecta os seus efeitos em direitos e interesses do concorrente/autor, lesando-os – cf. neste sentido Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in CPTA, volume I, pp. 342 e ss, na medida em que nega e proíbe que corporalize o primeiro lugar conseguido no mencionado concurso.

12) Não esqueçamos que, no âmbito da acção administrativa especial (46º e seguintes), um dos pressupostos processuais da impugnação é, precisamente, a impugnabilidade do acto administrativo cujos efeitos jurídicos se pretende destruir, total ou parcialmente, em juízo.

13) O artigo 51º/1 CPTA...

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