Acórdão nº 01098/09.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Maio de 2015

Data22 Maio 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO.

FJGSS, médico, residente na Rua…, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro em 02 de outubro de 2014, que no âmbito da ação administrativa comum que instaurou contra o ESTADO PORTUGUÊS, e em que figura como Interveniente Acessória SV- Sociedade de Investimentos Turísticos da CV, S.A., julgou extinta a instância, com fundamento no instituto da autoridade do caso julgado.

*Na ação que intentou contra o Estado Português, que deu entrada no TAF de Viseu, o autor pediu a condenação do mesmo no pagamento: «a)– (…) de € 44.600,00 (quarenta e quatro mil e seiscentos euros) a título de indemnização pelo montante levantado ao balcão do Casino de E... e ali gasto na sala de jogo; b) (…) de € 375.400,00 (trezentos e setenta e cinco mil e quatrocentos euros) a título de indemnização pelo montante global, a acrescer àquele que se encontra referido na al.a), gasto pelo Autor na sala de jogo do Casino de E... os quais não têm suporte documental; c) (…) de € 200.000,00 pela perda patrimonial por este sofrida em virtude da venda da propriedade” identificada no artigo 94º do petitório por € 100.000,00, ou seja, um valor muito inferior ao valor real/comercial da propriedade em questão; d)(…) de € 80.000,00 “a título de indemnização por danos morais sofridos» acrescido de juros.

Para tanto alegou, em suma, ser um «jogador compulsivo», que padece de um problema de saúde [«perturbação de controle de impulso e comportamentos compulsivos, entre os quais se destaca o jogo patológico»], razão pela qual, em 05/07/2005 requereu ao senhor Inspector-Geral de Jogos que determinasse « nos termos do n.º1 do artigo 36.º do decreto lei n.º 422/89 de 2 de Dezembro a proibição de acesso às salas de jogos de todos os casinos em virtude de achar que estas organizações induzem ao descontrolo do equilíbrio financeiro”, pretensão essa que foi deferida, por dois anos, [de 02/09/2005 a 02/09/2007].

Sucede que o autor era frequentador assíduo do Casino de E..., do qual é concessionária a SV – Sociedade de Investimentos Turísticos da CV, S.A.”, e não obstante aquela interdição, foi-lhe permitido o acesso durante aquele período, repetidamente, naquele casino, apesar da concessionária e os seus funcionários conhecerem a proibição. A proibição de acesso tinha que ser cumprida pela SV e tinha que ser cumprida/fiscalizada pelo réu- Estado-, e em consequência de não ter sido respeitada pelo réu, alega que sofreu diversos danos, que enumera.

O Estado, representado pelo Ministério Público, contestou, suscitando a exceção da incompetência territorial do TAF de Viseu, e defendendo-se quanto ao mais por impugnação, requerendo a improcedência da ação. Pediu ainda a intervenção acessória da concessionária SV.

Por decisão de 18/12/2009, o TAF de Viseu julgou-se territorialmente incompetente para conhecer da ação, e determinou a remessa oficiosa dos autos ao TAF de Aveiro.

A requerida intervenção acessória da SV veio a ser admitida, com fundamento em eventual direito de regresso contra a chamada à demanda, por despacho de 20/05/2010- cfr. fls. 235 a 236 dos autos.

Na audiência preliminar que foi designada, a chamada SV requereu a junção aos autos da decisão judicial proferida pela 1.ª Vara Cível do Porto, no processo n.º 948/09.7BEPRT, ainda não transitada, referente a um processo que lhe foi movido pelo autor, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir da presente ação, em que foi absolvida dos pedidos aí formulados, e na qual o Estado figurava como Interveniente Acessório.

A requerimento do Réu determinou-se a suspensão da instância, ao abrigo do art.º 279/2 do CPC, até trânsito em julgado da decisão proferida pela 1.ª Vara Cível do Porto, tendo em consideração a identidade dos pedidos e da causa de pedir entre ambas as ações.

A decisão proferida pela 1.ª Vara Cível foi revogada pelo Tribunal da Relação do Porto que condenou a aí Ré (SV) a pagar ao Autor a quantia de €85.830,00, decisão que foi confirmada por acórdão do STJ, de 25/06/2013, que negou provimento à revista (cfr. fls.519 a 539 dos autos).

Nessa sequência, a fls. 601/602 dos autos, o tribunal a quo proferiu decisão que julgou extinta a instância com fundamento na autoridade de caso julgado.

*Inconformado com tal decisão, dela interpôs o Autor recurso jurisdicional, formulando com as suas alegações as seguintes CONCLUSÕES: «I. A douta sentença recorrida não fez correcta aplicação do instituto da “autoridade do caso julgado”.

  1. A acção judicial a que se referem os presentes autos não integra o objecto da acção judicial que correu termos na 2.ª Secção da 1.ª Vara Cível do Porto, o Proc. n.º 948/09.7TVPRT, movida pelo aqui Recorrente, ali também Autor, contra a SV – Sociedade de Investimentos Turísticos da CV, S.A.

  2. Os sujeitos, as causas de pedir e os pedidos nas duas acções judiciais não são idênticos, não se verificando, por isso, a repetição de causas, a que se refere o art. 581.º do CPC.

  3. O recurso à figura da autoridade do caso julgado tem de fazer-se restritivamente e dentro dos limites objectivos do dispositivo da decisão que originou o caso julgado.

  4. O thema decidendum nestes autos prende-se com a violação pelo Réu ESTADO PORTUGUÊS (Inspecção Geral de Jogos) dos deveres legais a que estava obrigado, nomeadamente deveres de fiscalização à aplicação do despacho de 2 de Setembro de 2005 do Sub-Inspector Geral de Jogos, feito por delegação do Inspector Geral de Jogo, daí visando extrair-se a sua responsabilização por danos causados ao Recorrente em virtude dessa concreta violação de deveres.

  5. Esta matéria não foi apreciada judicialmente na acção que correu termos na 2.ª Secção da 1.ª Vara Cível do Porto, o proc. n.º 948/09.7TVPRT.

  6. Pode, porém, admitir-se a existência de uma parcial sobreposição do objecto entre as duas lides em cotejo, mas apenas no que concerne à específica condenação da Ré SV que teve lugar na acção cível e nos exactos limites da mesma, ou seja, até ao valor de 85.830,00 €, peticionado pelo Autor no pedido de danos patrimoniais relacionados com os valores gastos nas salas de jogos do Casino de E....

  7. No mais, porém, a presente lide mantém-se intacta e é pertinente o seu julgamento.

  8. A douta decisão recorrida fez incorrecta aplicação do art. 287.º a) CPC, violou o preceituado nos arts. 576.º, 2 e 577.º, 1 i) CPC e deveria ter aplicado o art. 591.º CPC, prosseguindo a lide com a designação da audiência prévia.

  9. A manutenção da douta decisão ora recorrida equivale à denegação da Justiça e é violadora do disposto nos arts. 2.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.».

    Remata as suas conclusões, requerendo que seja concedido provimento ao recurso, revogada a decisão recorrida e ordenado o normal prosseguimento da lide.

    **O Recorrido Estado contra alegou, enunciando as seguintes CONCLUSÕES: «1.º Defende, o Recorrente, que a douta decisão ora posta em crise, aplicou incorrectamente, in casu, a figura da “autoridade do caso julgado”, como fundamento para a extinção da instância, concluindo, que a dita decisão deve ser revogada e substituída por outra que ordene a remessa dos autos ao tribunal a quo, para prosseguir a instância.

    1. A vexatio quaestio a decidir no presente recurso consiste em saber se existe obstáculo à viabilidade da presente acção, por ter havido decisão transitada em julgado numa outra acção que correu termos nos Tribunais Cíveis com o n.º 948/09.7TBPRT.

    2. Nessa acção Cível, o aqui Autor, alegando ser jogador compulsivo, e encontrando-se proibido de aceder às salas de jogo de todos os casinos, intentou contra a Sv – Sociedade de Investimentos Turísticos da CV, SA (nos presentes autos interveniente acessória), com base na circunstância de não terem sido tomadas medidas para não impedir esse seu acesso (conduta omissiva), pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de 700.000,00€.

    3. Na identificada acção, verificados os pressupostos da responsabilidade civil, foi decidida a repartição de culpas na proporção de 60% para a Ré e de 40% para o Autor, tendo sido condenada a aí Ré Sv – Sociedade de Investimentos Turísticos da CV, SA (nos presentes autos interveniente acessória) a pagar ao aqui Autor a quantia de 85.183,00 €, com juros de mora contados à taxa legal, desde 3 de Setembro de 2009, até efectivo e integral pagamento.

    4. Nos presentes autos, o ora Demandante, veio intentar uma outra acção, desta vez contra o Estado Português, alegando, ipsis verbis, os mesmos factos, estribando-a na mesma causa de pedir (na falta de medidas adoptadas para impedir o seu acesso às salas de jogos de todos os casinos) e, culminando com o mesmíssimo pedido (quantia global de 700.000.00€).

    5. Nessa sequência, entende-se, como aliás, o fez o Tribunal a quo, que ocorre a autoridade de caso julgado que sobrevém da decisão inserta no douto Acórdão do STJ de 25-6-2013, já referido que, por não estar já exposta a recurso, se tornou, portanto, inatacável.

    6. Como é...

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