Acórdão nº 01243/14.5BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução22 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Clube de Campismo e Caravanismo “Os N...” veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 09.02.2015, pela qual foi julgada improcedente a providência cautelar deduzida pelo ora recorrente contra o Município de O...

e em que foi indicada como contra-interessada a Junta de Freguesia de C...

para suspensão da eficácia do acto administrativo que declarou a caducidade da licença de utilização para fins turísticos, a cassação do correspondente alvará e o arquivamento do procedimento administrativo que corre termos sob o processo de obras n.º 3225.

Invocou para tanto, em síntese que: ao contrário do decidido não é provável o fracasso da acção principal; foi ignorada a produção de prova testemunhal indicada pelo requerente para prova dos requisitos do non malus fumus iuris e do periculum in mora, para depois se concluir que estes não existem.

O Município de O... contra-alegou suscitando a questão prévia da falta de pagamento de taxa de justiça inicial e, quanto ao mérito do recurso, pugnando pela sua improcedência.

A folhas 260, foi elaborado despacho a antecipar o projecto de decisão do pedido cautelar, deferindo-o, “mas sob a condição de o requerente, ora recorrente, pagar as importâncias devidas na vigência do contrato de concessão a que alude o articulado inicial, com efeitos reportados à data do requerimento de suspensão aqui deduzido.” O requerido veio pronunciar-se no sentido de “aceitar a condição de a Recorrente pagar as importâncias devidas na vigência do contrato de concessão. Essa importância é de € 3 500,00 por mês, tendo em consideração os valores devidos anualmente pela Recorrente”; adiantou que “a Recorrente já não paga qualquer quantia pela utilização do parque desde 2008. Por esse motivo foi proposta pela contra-interessada injunção e execução para cobrança das quantias em dívida”; mais acrescentou que “os trabalhadores da Recorrente já resolveram o contrato de trabalho com a Recorrente por justa causa”.

E que “na acção referida na aliena E) dos factos provados… já foi proferida decisão (ainda não transitada em julgado) a absolver da instância por ter sido considerado o Tribunal administrativo incompetente em razão da matéria; finalmente invoca que “já não é a Recorrente que está a explorar o parque de campismo, mas um Administrador nomeado pelo Tribunal”, factos que, no seu entender, devem ser ponderados “sem se poder esquecer que estamos perante um recurso.” O recorrente veio defender a procedência do pedido de suspensão mas sem qualquer condição além do mais porque “Não havendo qualquer contrato de concessão entre o Recorrente e o Recorrido, não faz qualquer sentido a condição proposta”. Deve ser analisada a postura processual do requerido, de aceitar o pagamento de uma importância prevista em contrato de que não é parte, assim como devem ser considerados não escritos os factos “torpes” e “inverdadeiros” invocados pelo recorrido “fora do âmbito da notificação” que foi feita às partes.

O Ministério Público neste tribunal emitiu parecer concordante com o projecto de decisão.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I – É gritante a contradição do magistrado que julgou improcedente a providência cautelar de que se recorre, desde logo não quis atender à prova apresentada nomeadamente a prova testemunhal, denotando um conhecimento despropositado dado que o mesmo não pode resultar dos autos; Refere que não existem prejuízos porque o Requerente não concretiza qualquer prejuízo, no entanto altera o valor da providência com base na Lei para um valor superior; refere ao longo da sua excruciante mas vã fundamentação em tom premonitório e sobretudo admonitório que a acção principal estará também condenada ao insucesso, se for o mesmo magistrado a decidir.

II - Numa preparação da decisão de improcedência da providência que viria a tomar a final refere que o contrato de cessão de exploração do parque de campismo de C... foi aceite pelas partes (Junta de freguesia de C... e o aqui recorrente) em 4 de Junho de 1979, e ainda a existência de notificação judicial avulsa para denuncia do referido contrato, o que denota grande conhecimento dos processos judiciais onde a Recorrida nem é parte, mas que serve para o Tribunal “a quo” afirmar que o aqui recorrente perdeu legitimidade para intervir no processo administrativo referente ao Parque de Campismo de C..., mesmo sabendo ou pelo menos não ignorando que o recorrente tem o direito de retenção sobre o mesmo, que a concretizar-se teríamos como absurdo de acordo com a conclusão da Magistrada destes autos que o recorrente ficaria proprietário do Parque e não podia promover as acções adequadas à emissão de autorização de utilização e classificação do Parque de Campismo, só mesmo este Tribunal “a quo” para proferir tão banal lucubração.

III - A talhe de foice se dirá que o recorrente procedeu a obras de ampliação, reconstrução e alteração do parque de campismo (daí o direito de retenção), o que iria permitir a substituição por alvará de autorização para fins turísticos.

IV - O parque de campismo não se encontra encerrado pelo que mais uma vez os indícios do Tribunal “a Quo” se demonstram errados.

V - A matéria de facto que o tribunal “a quo” entendeu dar como provada, foi a constante de documentos dados aos autos pela Recorrida, fazendo tábua rasa da prova oferecida pelo recorrente, nomeadamente a prova testemunhal indicada. Mesmo que a prova no âmbito das providências cautelares seja meramente indiciária existem factos dados como provados que são controvertidos e quem tem que fazer a prova numa providência cautelar não é só o Requerido, mas sobretudo o Requerente. O Tribunal “a quo” ignorou completamente e prova indicada pelo ora recorrente assim como os factos por este alegados.

VI - O Tribunal “a quo” adoptou os critérios explanados no artigo 120.º do CPTA entendendo que é aplicável a esta providência a alínea b), ou seja, opta pela alínea b) do normativo consagrando o fumus non malus júris. Isto é, não sendo necessário um prejuízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal, basta que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo do requerente.

VII - Refere o Tribunal “a quo” que no caso em apreço, temos que se encontra preenchido tal requisito. Refere o Tribunal “a quo” que não se mostra evidenciada qualquer circunstância que obste ao conhecimento do mérito da pretensão formulada ou a formular na acção principal, nomeadamente, quanto á caducidade do direito de acção e á legitimidade do Requerente.

VIII - A questão em que se fundamenta a decisão do Tribunal “a quo” para não dar provimento à providência cautelar é a alegada inexistência do periculum in mora, na acepção acolhida na primeira parte da alínea b) do n.º 2 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ou seja, se existe “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal” IX - Embora não seja determinante para o Tribunal “a quo” o recorrente tem 4000 sócios campistas que não poderão utilizar o parque uma vez que não existirá alvará para que permita que o mesmo se mantenha em funcionamento; que o parque de campismo tem cerca de 500 alvéolos permanentes utilizados por cerca de 2000 campistas, sendo por isso de real importância para a região e para o turismo nacional; que se coloca ainda o problema referente á manutenção do emprego dos 21 trabalhadores do parque; que tal resultará no seu despedimento com todas as consequências daí decorrentes para o Requerente e para as entidades públicas; que será, pois, necessário proceder ao pagamento de créditos salariais e indemnizações por parte do Requerente e subsídios de desemprego por parte das entidades competentes; que esta situação resultará ainda em prejuízos avultados para o Requerente que no caso se cifram em cerca de 20.000,00 € mês; que a decisão causa danos na sua imagem.

X -Dando como provados tais factos e se há duvidas pela Senhora Magistrada, só tinha que ouvir a prova testemunhal apresentada e os documentos respectivos, é evidente o prejuízos e a sua forma avultada.

XI - O Tribunal faz uma incursão pelo desconhecimento e ignorância de como funciona um parque de campismo e um clube de campismo, ao afirmar e dar como certo que a Recorrida alega que a recorrente não alegou quaisquer prejuízos de difícil reparação, pois o facto de ter 4000 sócios, nada tem a ver com o funcionamento do Parque de Campismo de C..., pois não estão impedidos de frequentar qualquer outro parque de campismo no país ou no estrangeiro ou podem ser sócios da associação e não fazerem campismo (absurdo); que não resulta manifestamente que se o Parque for encerrado causa prejuízo à região e ao turismo nacional; que a recorrente não concretiza em que é que consiste o prejuízo, limitando-se a uma afirmação conclusiva; que a recorrente não alega factos donde resulte que a caducidade da licença de utilização provoque o despedimento dos trabalhadores; que não alega se possui ou explora outros parques de campismo ou que vinculo têm os trabalhadores; que a Requerente sabia que tinha um contrato de cessação de exploração por um determinado período de tempo e sabia que essa cessão de exploração podia ser denunciada nos termos previstos no contrato e aceitou essa denúncia do contrato que foi validamente feita; que resulta do processo administrativo e da deliberação impugnada que o Parque de Campismo de C... não possui autorização válida de funcionamento.

XII - Se houve tão perfeito conhecimento dos processos que correm termos nos diversos tribunais, também aí está que o recorrente só...

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