Acórdão nº 01199/14.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução22 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrentes: Agrupamento das empresas Irmãos AC, Empreiteiros de Obras Públicas, Ldª; Irmãos AC II – Ambiente, SA Recorridos: SI....

– Saneamento Integrado dos Municípios da R...., SA; DX....

– Gestão de Resíduos, Lda.

Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou parcialmente procedente o supra identificado processo de contencioso pré-contratual e, em consequência, anulou o acto de adjudicação, condenou a Ré a “praticar o acto legalmente devido e a adjudicar o contrato a que respeita o procedimento concursal objecto dos presentes autos, com as legais consequências, nomeadamente, celebração do contrato” e absolveu a Ré do pedido indemnizatório.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “I - O procedimento concursal em causa previa e consagrava expressamente que a aquisição dos serviços em causa seria paga através de um regime de série de preços.

II - O Código dos Contratos Públicos deixou de estabelecer expressamente uma classificação das empreitadas (as três supra referidas) em função do modo de remuneração do empreiteiro, significando isto que deixa tal matéria para a autonomia contratual das partes, ou melhor, para a autonomia pública contratual da Administração que, nas peças do procedimento - o caderno de encargos -, há-de definir os termos em que se propõe pagar ao adjudicatário. Com efeito, no preâmbulo do Código é dito: “Como principais linhas de força do capítulo das empreitadas de obras públicas, sublinham-se as seguintes: (i) abandono da tradicional tricotomia «empreitada por preço global, por série de preços ou por percentagem», sem prejuízo de a entidade adjudicante poder desenhar as empreitadas com qualquer desses figurinos;…” III - Na Parte Geral, o Código dos Contratos Públicos, na alínea d) do n.º 1 do artigo 96.º, sob a epígrafe “Conteúdo do contrato”, determina que faz parte integrante do contrato - de todos os contratos públicos e não apenas dos contratos administrativos -, quando este for reduzido a escrito, um clausulado que deve conter, sob pena de nulidade daquele, entre outros elementos, “O preço contratual ou o preço a receber pela entidade adjudicante ou, na impossibilidade do seu cálculo, os elementos necessários à sua determinação”, sendo esta uma disposição que, pelo seu enquadramento sistemático, é aplicável ao contrato em causa (aquisição de serviços), salvo, como se referiu, a existência de lei especial que expressamente as afaste.

IV - O Código dos Contratos Públicos generalizou o anterior regime do contrato de empreitadas de obras públicas à generalidade dos contratos públicos, como, aliás, o próprio legislador confessa no preâmbulo do diploma do Código.

V - O Código dos Contratos Públicos permite a fixação da modalidade de pagamento por série de preços, e, no caso concreto, não estava a entidade adjudicante limitada à escolha do modo de pagamento da aquisição dos serviços em causa, sempre sendo de concluir, que, a fundamentação de que tal modalidade ou apresentação de preços impede a comparabilidade das propostas, não colhe, uma vez que, sempre se deveria concluir que foram as outras propostas concorrentes (que não a do contra-interessado) que não cumpriram os requisitos de apresentação da proposta no que diz respeito ao preço (caso tivessem cumprido esse requisito, todas seriam perfeitamente comparáveis com a proposta do contra-interessado).

VI - Com a expressão “Todos os veículos e respectivos sistemas de acondicionamento de lamas (galera e contentores) a serem utilizados na prestação se serviços deverão ser apresentados, nominalmente na proposta, incluindo dos dispositivos de cobertura dos mesmos”, e tendo em conta que não estamos perante um procedimento de concurso limitado por prévia qualificação, a entidade adjudicante pretendeu, tendo em conta os serviços em causa, assegurar-se das características e adequação dos veículos que iriam ser utilizados na recolha e transporte das lamas. Ou seja, pretende-se é controlar o tipo de veículos que serão disponibilizados para a prestação dos serviços. Pois que, se a lei não obriga a que o concorrente seja proprietário dos veículos (conforme de resto é aceite pelo acórdão recorrido), decorre que os moldes em que foi exposto aquele trecho do caderno de encargos, só podem querer significar que o se pretendeu foi garantir a adequação dos veículos aos serviços a que iriam ser afectos.

VII - É indiferente a indicação, na proposta apresentada, de uma ou outra rota por onde vai ser efectuado o transporte, pois que, em termos de preço, este será sempre igual qualquer que seja a rota a tomar no transporte, atendendo ao disposto no ponto 3.1.2 do caderno de encargos, tendo o contra-interessado, ora recorrente, tomado em consideração todos aqueles factores, daquele ponto, na determinação do preço.

VIII - A indicação das rotas não se mostra como um elemento ou documento que deva instruir a proposta e que diga respeito à proposta em si mesma considerada, pois que, se o objectivo é analisar e averiguar da adequação das rotas a utilizar, tal objectivo é sempre alcançável no momento da própria execução dos serviços em causa. Com efeito, dispondo a entidade adjudicante de amplos poderes de fiscalização sobre o modo de prestação dos serviços por parte do adjudicatário, não se compreenderia que a mesma quisesse que ele se vinculasse de antemão, na proposta que apresentasse, à indicação das rotas que iria utilizar para efectuar o transporte, quando o pode fazer posteriormente e excepcionar o pagamento do preço caso o adjudicatário viole as estipulações, o objecto e o fim do contrato em causa.

IX - Por tudo o quanto ficou exposto, deveria a acção em...

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