Acórdão nº 00637/13.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Fundo de Garantia Salarial veio interpor RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 28 de Maio de 2014, pelo qual foi julgada parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada por LNV contra o ora recorrente para anulação do despacho do Presidente do Conselho de Gestão deste Fundo que lhe indeferiu o pedido de pagamento de créditos emergentes de um contrato de trabalho e para a condenação da entidade demandada à prática do acto que entende legalmente devido, o pagamento da quantia de 6.678,91 euros.
Invocou para tanto, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, de facto e de Direito: o requerimento apresentado pelo recorrido para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação e violação, ao abrigo do regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial, foi correctamente indeferido por não se encontrarem preenchidos os requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 319.°, da Lei n.º 35/2004, de 29/07, ao contrário do decidido; isto porque: 1º - tendo-se os créditos laborais vencido na data da cessação do contrato de trabalho que ocorreu em 30.11.2010 - e não em 14.12.2010 como o autor alega -, os mesmos estão fora do período de referência, 14.12.2010 a 14.06.2011; 2º - o autor não provou que deduziu o pedido de apoio judiciário para a presente acção, condição essencial para que seja aplicável o art.º 33.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07.
Por seu turno LAV interpôs RECURSO JURISDICIONAL do mesmo acórdão, na parte em que decaiu.
Alegou, pela sua banda, que: o direito a indemnização pela antiguidade decorrente da resolução do contrato venceu-se dentro dos 6 meses que antecederam a propositura da acção de insolvência, razão pela qual deveria ter sido condenado o Fundo de Garantia Salarial no pagamento daquele montante de 1.470,00 €.
O Fundo de Garantia salarial contra-alegou neste segundo recurso defendendo a manutenção do decidido na parte em que julgou a acção improcedente.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso interposto por LNV.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto recurso jurisdicional interposto pelo Fundo de Garantia Salarial: 1. O Fundo de Garantia Salarial apenas assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da acção.
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No presente caso, a acção de insolvência foi intentada no dia 09.12.2011.
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A acção de insolvência da entidade empregadora do autor, L... - MOBILIÁRIO UNIPESSOAL, LDA, EM LIQUIDAÇÃO, foi apresentada no Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, em 14.06.2011.
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Para efeitos do estabelecido no n.º 1 do artigo 319.°, da Lei n.º 35/2004, de 29/07, o Fundo de Garantia apenas assegura os créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da acção, ou seja, os créditos vencido entre 14.06.2011 e 14.12.2010.
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O contrato de trabalho do autor cessou e 30.11.2010, e não em 14.12.2010 como o autor alega.
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Tal facto está patente na declaração MOD. 5044 emitida pela ACT, e que o autor apresentou juntamente com o requerimento de créditos emergentes do contrato de trabalho, que consta das fls. 5 e 6 do processo administrativo e, que se junta agora como documento 1.
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Sendo igualmente essa a data a partir da qual o subsídio de desemprego foi deferido ao Autor, pela Segurança Social, tal como se constata da análise dos prints retirados da aplicação do Desemprego e que se juntam a final como documentos 2 e 3.
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Portanto, tendo-se os créditos laborais vencido na data da cessação do contrato de trabalho que ocorreu em 30.11.2010, os mesmos estão fora do período de referência.
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Pelo que o autor viu o seu pedido ser indeferido por Despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, por não estarem os seus créditos "vencidos:' no período de referência.
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Conclui-se que o requerimento apresentado pelo recorrido para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação e violação, ao abrigo do regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial, foi correctamente indeferido por não se encontrarem preenchidos os requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 319.°, da Lei n.º 35/2004, de 29/07.
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O Autor apresentou reclamação desta decisão, no entanto com a mesma não apresentou elementos susceptíveis de fazerem prova da cessação do contrato de trabalho em 14.12.2010, como alega, nem do pedido de apoio judiciário.
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A decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel não andou bem ao considerar que os créditos requeridos se encontram vencidos dentro do período de referência, uma vez que considerou provado que a cessação do contrato de trabalho ocorreu em 14.12.2011 e, que a acção de insolvência foi instaurada em 09.03.2011.
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Entendemos que a cessação ocorreu na data atestada pela ACT na declaração MOD.5044 que certificou e remeteu ao Recorrido, documento que consta do processo administrativo e que aqui se junta como doc. 1.
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Acresce que no requerimento foi escrita e, depois, rasurada a data de 30.11.2010, tal como consta da fls. 23 do processo administrativo.
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Sendo igualmente essa a data a partir da qual o subsídio de desemprego foi deferido ao Autor, pela Segurança Social, tal como se constata da análise dos prints retirados da aplicação do Desemprego e que se juntam a final como docs. 2 e 3.
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Relativamente à data da propositura da acção de insolvência, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, considerou que a mesma foi proposta na data do pedido de apoio judiciário formulado pelo Recorrido.
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Sendo referido no douto acórdão, que colhe-se do probatório que ao Autor foi nomeado um patrono oficioso com vista à instauração da acção de insolvência, sendo que o seu patrono foi notificado por carta datada de 24/05/2011 que havia sido designado patrono do Autor tendo a acção de insolvência sido instaurada em 14/06/2011.
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No entanto, nem do processo administrativo, nem dos documentos juntos aos autos com a PI da acção administrativa especial apresentada pelo recorrido, se constata que o autor requereu junto dos serviços de segurança social apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono (condição essencial para que seja aplicável o art.º 33.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07).
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De facto, os documentos que o recorrido menciona dos artigos 19º e 20º da petição inicial da acção administrativa especial, respeitam a outro requerente que não o recorrido.
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Nomeadamente, o documento n.º 8 da PI, que prova a notificação pelos Serviços da Segurança Social de um deferimento de apoio judiciário requerido em 09.03.2011, respeitante a FLSBP.
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No entanto, nada é apresentado com respeito a LNV.
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E, relativamente ao documento 9 também junto à douta PI, o mesmo nada releva para a questão uma vez que se trata de uma requerimento de apoio judiciário formulado pelo LNV, mas em 18.06.2013 com a finalidade de impugnação de decisão do Fundo de Garantia Salarial, como se verifica do requerimento e, 23. O mesmo se pode dizer do documento 10 que notifica o recorrido do deferimento desse pedido formulado em 18.06.2013.
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Deste modo, atendendo a que para cada acção a intentar, tem de ser requerido o apoio judiciário, entendemos que não foi feita prova de ter sido requerido pelo recorrido apoio judiciário para requerer a insolvência, pelo que não nos podemos conformar com a decisão proferida...
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