Acórdão nº 00637/13.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução22 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Fundo de Garantia Salarial veio interpor RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 28 de Maio de 2014, pelo qual foi julgada parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada por LNV contra o ora recorrente para anulação do despacho do Presidente do Conselho de Gestão deste Fundo que lhe indeferiu o pedido de pagamento de créditos emergentes de um contrato de trabalho e para a condenação da entidade demandada à prática do acto que entende legalmente devido, o pagamento da quantia de 6.678,91 euros.

Invocou para tanto, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, de facto e de Direito: o requerimento apresentado pelo recorrido para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação e violação, ao abrigo do regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial, foi correctamente indeferido por não se encontrarem preenchidos os requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 319.°, da Lei n.º 35/2004, de 29/07, ao contrário do decidido; isto porque: 1º - tendo-se os créditos laborais vencido na data da cessação do contrato de trabalho que ocorreu em 30.11.2010 - e não em 14.12.2010 como o autor alega -, os mesmos estão fora do período de referência, 14.12.2010 a 14.06.2011; 2º - o autor não provou que deduziu o pedido de apoio judiciário para a presente acção, condição essencial para que seja aplicável o art.º 33.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07.

Por seu turno LAV interpôs RECURSO JURISDICIONAL do mesmo acórdão, na parte em que decaiu.

Alegou, pela sua banda, que: o direito a indemnização pela antiguidade decorrente da resolução do contrato venceu-se dentro dos 6 meses que antecederam a propositura da acção de insolvência, razão pela qual deveria ter sido condenado o Fundo de Garantia Salarial no pagamento daquele montante de 1.470,00 €.

O Fundo de Garantia salarial contra-alegou neste segundo recurso defendendo a manutenção do decidido na parte em que julgou a acção improcedente.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso interposto por LNV.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto recurso jurisdicional interposto pelo Fundo de Garantia Salarial: 1. O Fundo de Garantia Salarial apenas assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da acção.

  1. No presente caso, a acção de insolvência foi intentada no dia 09.12.2011.

  2. A acção de insolvência da entidade empregadora do autor, L... - MOBILIÁRIO UNIPESSOAL, LDA, EM LIQUIDAÇÃO, foi apresentada no Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, em 14.06.2011.

  3. Para efeitos do estabelecido no n.º 1 do artigo 319.°, da Lei n.º 35/2004, de 29/07, o Fundo de Garantia apenas assegura os créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da acção, ou seja, os créditos vencido entre 14.06.2011 e 14.12.2010.

  4. O contrato de trabalho do autor cessou e 30.11.2010, e não em 14.12.2010 como o autor alega.

  5. Tal facto está patente na declaração MOD. 5044 emitida pela ACT, e que o autor apresentou juntamente com o requerimento de créditos emergentes do contrato de trabalho, que consta das fls. 5 e 6 do processo administrativo e, que se junta agora como documento 1.

  6. Sendo igualmente essa a data a partir da qual o subsídio de desemprego foi deferido ao Autor, pela Segurança Social, tal como se constata da análise dos prints retirados da aplicação do Desemprego e que se juntam a final como documentos 2 e 3.

  7. Portanto, tendo-se os créditos laborais vencido na data da cessação do contrato de trabalho que ocorreu em 30.11.2010, os mesmos estão fora do período de referência.

  8. Pelo que o autor viu o seu pedido ser indeferido por Despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, por não estarem os seus créditos "vencidos:' no período de referência.

  9. Conclui-se que o requerimento apresentado pelo recorrido para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação e violação, ao abrigo do regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial, foi correctamente indeferido por não se encontrarem preenchidos os requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 319.°, da Lei n.º 35/2004, de 29/07.

  10. O Autor apresentou reclamação desta decisão, no entanto com a mesma não apresentou elementos susceptíveis de fazerem prova da cessação do contrato de trabalho em 14.12.2010, como alega, nem do pedido de apoio judiciário.

  11. A decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel não andou bem ao considerar que os créditos requeridos se encontram vencidos dentro do período de referência, uma vez que considerou provado que a cessação do contrato de trabalho ocorreu em 14.12.2011 e, que a acção de insolvência foi instaurada em 09.03.2011.

  12. Entendemos que a cessação ocorreu na data atestada pela ACT na declaração MOD.5044 que certificou e remeteu ao Recorrido, documento que consta do processo administrativo e que aqui se junta como doc. 1.

  13. Acresce que no requerimento foi escrita e, depois, rasurada a data de 30.11.2010, tal como consta da fls. 23 do processo administrativo.

  14. Sendo igualmente essa a data a partir da qual o subsídio de desemprego foi deferido ao Autor, pela Segurança Social, tal como se constata da análise dos prints retirados da aplicação do Desemprego e que se juntam a final como docs. 2 e 3.

  15. Relativamente à data da propositura da acção de insolvência, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, considerou que a mesma foi proposta na data do pedido de apoio judiciário formulado pelo Recorrido.

  16. Sendo referido no douto acórdão, que colhe-se do probatório que ao Autor foi nomeado um patrono oficioso com vista à instauração da acção de insolvência, sendo que o seu patrono foi notificado por carta datada de 24/05/2011 que havia sido designado patrono do Autor tendo a acção de insolvência sido instaurada em 14/06/2011.

  17. No entanto, nem do processo administrativo, nem dos documentos juntos aos autos com a PI da acção administrativa especial apresentada pelo recorrido, se constata que o autor requereu junto dos serviços de segurança social apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono (condição essencial para que seja aplicável o art.º 33.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07).

  18. De facto, os documentos que o recorrido menciona dos artigos 19º e 20º da petição inicial da acção administrativa especial, respeitam a outro requerente que não o recorrido.

  19. Nomeadamente, o documento n.º 8 da PI, que prova a notificação pelos Serviços da Segurança Social de um deferimento de apoio judiciário requerido em 09.03.2011, respeitante a FLSBP.

  20. No entanto, nada é apresentado com respeito a LNV.

  21. E, relativamente ao documento 9 também junto à douta PI, o mesmo nada releva para a questão uma vez que se trata de uma requerimento de apoio judiciário formulado pelo LNV, mas em 18.06.2013 com a finalidade de impugnação de decisão do Fundo de Garantia Salarial, como se verifica do requerimento e, 23. O mesmo se pode dizer do documento 10 que notifica o recorrido do deferimento desse pedido formulado em 18.06.2013.

  22. Deste modo, atendendo a que para cada acção a intentar, tem de ser requerido o apoio judiciário, entendemos que não foi feita prova de ter sido requerido pelo recorrido apoio judiciário para requerer a insolvência, pelo que não nos podemos conformar com a decisão proferida...

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