Acórdão nº 00667/07.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | Ana Paula Santos |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Ministério Público e a Fazenda Pública vieram interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou procedente a presente impugnação judicial, deduzida por “Construções N…, Lda .” contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) relativo aos anos de 2003 e 2004 nos valores respectivamente de €40.009,04 e €80.480,26 e respectivos juros compensatórios.
O Recorrente Ministério Público terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1- A sentença recorrida especificou os factos que considerou provados, mas omitiu a indicação dos factos não provados com interesse para a decisão da causa, o que integra a nulidade prevista nos artigos 123.° n.° 2 e 125.° n.° 1 do CPPT.
2- A sentença impugnada limitou-se a especificar os factos que considerou provados e a dizer que não se tinham provado outros factos com interesse para a decisão.
3- A sentença recorrida, relativamente ao sócio gerente da D...
, deu como provado que ele disse à I. T. que os serviços facturados não tinham sido prestados e deu como provado que ele não manteve essa declaração em audiência 4- Ficou por saber aquilo que se entendeu como provado, se aquilo que ele disse ou aquilo que ele disse que não disse 5- A sentença recorrida não identificou os meios de prova que serviram para formar a sua convicção e omitiu o exame crítico das provas que lhe cumpria conhecer 6- É nula nos termos dos artigos 659.° n.° 3 668.° n.° 1 b) do CPC e do art.° 125.° n.° 1 do CPPT 7- A matéria de facto provada é insuficiente para a decisão que foi tomada 8- Na verdade, a administração tributária fundamentou as liquidações num conjunto de indícios de que as facturas emitidas pela D...
não se traduziam em negócios reais 9- Para tal, a administração tributária apreciou a situação tributária da D...
, a falta de capacidade humana e financeira para efectuar os serviços que tinham sido contabilizados, a forma de emissão das facturas, o seu modo e meios de pagamento, a inexistência de contratos, de orçamentos e de autos de medição dos trabalhos, o elevado valor dos serviços emitidos e contabilizados por terceiros e a declaração do seu sócio gerente de que os trabalhos não tinham sido realizados 10- Assim, devia a sociedade impugnante provar que os trabalhos contabilizados tinham sido efectivamente prestados, mas tal não ficou especificado como provado 11- A prova testemunhal, por si só, seria sempre insuficiente para prova da realidade das operações contabilizadas 12- A sentença recorrida desprezou como factos indiciantes da simulação dos negócios: - o facto de terem sido emitidas facturas com datas anteriores à da sua impressão na Tipografia - a circunstância do sócio da D...
receber uma certa quantia em dinheiro por cada factura que emitia - a forma de pagamento em dinheiro ou em cheque levantado ao balcão das instituições bancárias - a inexistência de contratos, orçamentos e autos de medição dos trabalhos - a comprovação de que os valores levantados em dinheiro não eram creditados nas contas da D...
, do seu sócio e respectivo cônjuge 13- Estes factos, que são relevantes e com interesse para a decisão da causa, suportam a conclusão de que as operações comerciais contabilizadas pela impugnante eram simuladas 14- Pelo que deviam ter sido devidamente apreciados pelo Tribunal e especificados como factos provados ou como factos não provados 15- A sentença recorrida deve como tal ser anulada nos termos citados e dos previstos no art.° 712.° n.° 4 do CPC porque a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão e porque se considera indispensável a sua ampliação para a boa decisão da causa 16- Deve pois ser dado provimento ao Recurso fazendo-se dessa forma a habitual JUSTIÇA A Recorrente Fazenda Pública terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. A douta decisão recorrida, considerou procedente a oposição deduzida por dívidas de IRC referentes aos nos de 2003 e 2004, nos montantes de € 40 009,04 e 80 480,26, B. por ter concluído pela “evidente falta de fundamentação da eventual pretensão da Administração Tributária, por não ter logrado a produção de prova da verificação dos pressupostos legais que legitimam a sua actuação, e pela “efectiva demonstração da materialidade das operações que a impugnante tinha contabilizado, porque os serviços facturados foram efectivamente prestados”.
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A Impugnante invocou, em síntese, preterição de formalidades essenciais, assacando aos despachos exarados sobre o relatório de inspecção, os vícios de falta de fundamentação e violação de lei por desconformidade com o artº 18º nº 3, al. b) do CIRC, e artºs 75º, 90º e 92º da LGT, D. No douto decisório, a Mmª Juiz «a quo» anulou as liquidações visadas, alicerçando a sua convicção na análise da prova documental junta aos autos e nos depoimentos das testemunhas em sede de audiência contraditória de inquirição, fixando como factos provados relevantes para a decisão da causa os elencados nos artigos 1 a 46 do ponto III- A) do probatório (sintetizados no ponto 4 supra).
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Assente na factualidade supra, a Mma. Juiz motivou a decisão considerando que fundamentação de acto tributário, a qual se exige seja expressa, referindo com objectividade, as razões de facto e de direito que justificarão a prática do acto: razões que sejam suficientes para perceber o percurso cognitivo que levou a Administração a decidir de certa forma e não de qualquer outra, há aqui uma evidente fundamentação insuficiente e equivoca P. E concluiu existirem ex abundanti razões de facto e de direito para criticar o iter cognitivo e valorativo adoptado pela inspecção tributária que desembocou na correcção técnica de IRC, impondo-se a implementação de testes cruzados de coerência e conformidade entre os documentos e peças contabilísticas na posse da impugnante e os que servem de suporte escritural aos factos patrimoniais por si revelados, atento o princípio da verdade material.
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A Mmª juiz considerou que a prova documental e pessoal que foi produzida mostrou-se sólida e consistente quanto à materialidade das operações comerciais que tinham sido contabilizadas e sobreviveu ao contraditório exercido pela Fazenda Pública que pretendia ver mantida a tese de que as facturas contabilizadas eram falsas.
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Em consequ4ncia de cuja premissa entendeu não se justificarem as correcções efectuadas em sede de IRC não devendo manter-se as liquidações impugnadas.
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Discorda a Fazenda Pública do doutamente decidido, e entende que a Administração logrou provar os pressupostos que, afastando a presunção de veracidade da declaração, lhe permitiram concluir que as operações tituladas pelas facturas postas em causa, são fictícias.
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As liquidações impugnadas tiveram origem numa acção de inspecção conduzida pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto, em cumprimento da ordem de serviço identificada sob o nº OI 200600865, pelo facto de a Impugnante ter declarado, no nexo “P” da declaração contabilística e fiscal, aquisições de bens e serviços no valor de € 311 717,00 e 360 421,00 (IVA incluído), à “D...
- Sociedade de Construções Unipessoal, Lda”, reconhecida emitente de facturação falsa.
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através de uma análise atenta dos autos, resulta do probatório que a sentença sob recurso comete erros de julgamento e encontra-se, essa sim, eivada de contradições, equívocos e pré-juízos, que procuraremos demonstrar.
L.. A declaração do contribuinte no apuramento da matéria colectável, só goza da presunção da veracidade desde que esteja apresentada nos termos previstos na lei, e sejam fornecidos à Administração fiscal os elementos indispensáveis à verificação da sua situação tributária, M. Recaindo então sobre a AT o ónus de demonstrar que, apesar de se encontrar nos termos da lei, c conteúdo dessa declaração não é verdadeiro (cfr artº 74º da LGT).
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a sentença recorrida cometeu o erro flagrante de extrair as suas conclusões numa situação que, como a presente, assenta na incontornável possibilidade de a impugnante ter suportado registos, na sua contabilidade, com base em documentos ilegais, concretamente chamadas “facturas falsas”.
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Aliás, a própria sentença convoca essa singularidade, ao dar como provado que o F...
, sócio-gerente da “D...
, Unipessoal”, não tem trabalhadores registados na Segurança Social, que a empresa não tem qualquer suporte ou estrutura, que existem contradições ao nível da prova testemunhal produzida, e das declarações prestadas pelo próprio em “auto de declarações”, (sintetizados nos pontos 29/30).
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Da prova testemunhal salienta-se o depoimento prestado em Tribunal pelo emitente F...
, negando as declarações prestadas em sede de procedimento Inspectivo, e que constam do “auto de declarações” susceptível de integrar crime de falsidade de depoimento, facto que deu origem a duas “promoções” por parte do Digno Procurador do Ministério Público junto do TAF de Penafiel, para participação ao DIAP.
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À AT cabe ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, passando a caber ao contribuinte apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, solução que corresponde à regra geral do art. 342º do Código Civil, (solução que se mostra acolhida pelos artºs 100º nº 1 do CPPT e 74º da LGT).
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na situação subjudice, não fossem os indícios recolhidos no terreno da emitente das facturas desconsideradas, a factualidade apurada confronta-nos, com indícios, típicos dos procedimentos de utilização de “facturas falsas” quais sejam o dos movimentos bancários através da conta caixa, (i.e., pagamentos em numerário), seja através de registos contabilísticos em conta de suprimentos, seja pela emissão de cheques ao portador, levantados ao balcão e (re)depositados em contas pessoais dos utilizadores.
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Em suma...
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