Acórdão nº 00667/07.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelAna Paula Santos
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Ministério Público e a Fazenda Pública vieram interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou procedente a presente impugnação judicial, deduzida por “Construções N…, Lda .” contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) relativo aos anos de 2003 e 2004 nos valores respectivamente de €40.009,04 e €80.480,26 e respectivos juros compensatórios.

O Recorrente Ministério Público terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1- A sentença recorrida especificou os factos que considerou provados, mas omitiu a indicação dos factos não provados com interesse para a decisão da causa, o que integra a nulidade prevista nos artigos 123.° n.° 2 e 125.° n.° 1 do CPPT.

2- A sentença impugnada limitou-se a especificar os factos que considerou provados e a dizer que não se tinham provado outros factos com interesse para a decisão.

3- A sentença recorrida, relativamente ao sócio gerente da D...

, deu como provado que ele disse à I. T. que os serviços facturados não tinham sido prestados e deu como provado que ele não manteve essa declaração em audiência 4- Ficou por saber aquilo que se entendeu como provado, se aquilo que ele disse ou aquilo que ele disse que não disse 5- A sentença recorrida não identificou os meios de prova que serviram para formar a sua convicção e omitiu o exame crítico das provas que lhe cumpria conhecer 6- É nula nos termos dos artigos 659.° n.° 3 668.° n.° 1 b) do CPC e do art.° 125.° n.° 1 do CPPT 7- A matéria de facto provada é insuficiente para a decisão que foi tomada 8- Na verdade, a administração tributária fundamentou as liquidações num conjunto de indícios de que as facturas emitidas pela D...

não se traduziam em negócios reais 9- Para tal, a administração tributária apreciou a situação tributária da D...

, a falta de capacidade humana e financeira para efectuar os serviços que tinham sido contabilizados, a forma de emissão das facturas, o seu modo e meios de pagamento, a inexistência de contratos, de orçamentos e de autos de medição dos trabalhos, o elevado valor dos serviços emitidos e contabilizados por terceiros e a declaração do seu sócio gerente de que os trabalhos não tinham sido realizados 10- Assim, devia a sociedade impugnante provar que os trabalhos contabilizados tinham sido efectivamente prestados, mas tal não ficou especificado como provado 11- A prova testemunhal, por si só, seria sempre insuficiente para prova da realidade das operações contabilizadas 12- A sentença recorrida desprezou como factos indiciantes da simulação dos negócios: - o facto de terem sido emitidas facturas com datas anteriores à da sua impressão na Tipografia - a circunstância do sócio da D...

receber uma certa quantia em dinheiro por cada factura que emitia - a forma de pagamento em dinheiro ou em cheque levantado ao balcão das instituições bancárias - a inexistência de contratos, orçamentos e autos de medição dos trabalhos - a comprovação de que os valores levantados em dinheiro não eram creditados nas contas da D...

, do seu sócio e respectivo cônjuge 13- Estes factos, que são relevantes e com interesse para a decisão da causa, suportam a conclusão de que as operações comerciais contabilizadas pela impugnante eram simuladas 14- Pelo que deviam ter sido devidamente apreciados pelo Tribunal e especificados como factos provados ou como factos não provados 15- A sentença recorrida deve como tal ser anulada nos termos citados e dos previstos no art.° 712.° n.° 4 do CPC porque a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão e porque se considera indispensável a sua ampliação para a boa decisão da causa 16- Deve pois ser dado provimento ao Recurso fazendo-se dessa forma a habitual JUSTIÇA A Recorrente Fazenda Pública terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. A douta decisão recorrida, considerou procedente a oposição deduzida por dívidas de IRC referentes aos nos de 2003 e 2004, nos montantes de € 40 009,04 e 80 480,26, B. por ter concluído pela “evidente falta de fundamentação da eventual pretensão da Administração Tributária, por não ter logrado a produção de prova da verificação dos pressupostos legais que legitimam a sua actuação, e pela “efectiva demonstração da materialidade das operações que a impugnante tinha contabilizado, porque os serviços facturados foram efectivamente prestados”.

  1. A Impugnante invocou, em síntese, preterição de formalidades essenciais, assacando aos despachos exarados sobre o relatório de inspecção, os vícios de falta de fundamentação e violação de lei por desconformidade com o artº 18º nº 3, al. b) do CIRC, e artºs 75º, 90º e 92º da LGT, D. No douto decisório, a Mmª Juiz «a quo» anulou as liquidações visadas, alicerçando a sua convicção na análise da prova documental junta aos autos e nos depoimentos das testemunhas em sede de audiência contraditória de inquirição, fixando como factos provados relevantes para a decisão da causa os elencados nos artigos 1 a 46 do ponto III- A) do probatório (sintetizados no ponto 4 supra).

  2. Assente na factualidade supra, a Mma. Juiz motivou a decisão considerando que fundamentação de acto tributário, a qual se exige seja expressa, referindo com objectividade, as razões de facto e de direito que justificarão a prática do acto: razões que sejam suficientes para perceber o percurso cognitivo que levou a Administração a decidir de certa forma e não de qualquer outra, há aqui uma evidente fundamentação insuficiente e equivoca P. E concluiu existirem ex abundanti razões de facto e de direito para criticar o iter cognitivo e valorativo adoptado pela inspecção tributária que desembocou na correcção técnica de IRC, impondo-se a implementação de testes cruzados de coerência e conformidade entre os documentos e peças contabilísticas na posse da impugnante e os que servem de suporte escritural aos factos patrimoniais por si revelados, atento o princípio da verdade material.

  3. A Mmª juiz considerou que a prova documental e pessoal que foi produzida mostrou-se sólida e consistente quanto à materialidade das operações comerciais que tinham sido contabilizadas e sobreviveu ao contraditório exercido pela Fazenda Pública que pretendia ver mantida a tese de que as facturas contabilizadas eram falsas.

  4. Em consequ4ncia de cuja premissa entendeu não se justificarem as correcções efectuadas em sede de IRC não devendo manter-se as liquidações impugnadas.

    1. Discorda a Fazenda Pública do doutamente decidido, e entende que a Administração logrou provar os pressupostos que, afastando a presunção de veracidade da declaração, lhe permitiram concluir que as operações tituladas pelas facturas postas em causa, são fictícias.

  5. As liquidações impugnadas tiveram origem numa acção de inspecção conduzida pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto, em cumprimento da ordem de serviço identificada sob o nº OI 200600865, pelo facto de a Impugnante ter declarado, no nexo “P” da declaração contabilística e fiscal, aquisições de bens e serviços no valor de € 311 717,00 e 360 421,00 (IVA incluído), à “D...

    - Sociedade de Construções Unipessoal, Lda”, reconhecida emitente de facturação falsa.

  6. através de uma análise atenta dos autos, resulta do probatório que a sentença sob recurso comete erros de julgamento e encontra-se, essa sim, eivada de contradições, equívocos e pré-juízos, que procuraremos demonstrar.

    L.. A declaração do contribuinte no apuramento da matéria colectável, só goza da presunção da veracidade desde que esteja apresentada nos termos previstos na lei, e sejam fornecidos à Administração fiscal os elementos indispensáveis à verificação da sua situação tributária, M. Recaindo então sobre a AT o ónus de demonstrar que, apesar de se encontrar nos termos da lei, c conteúdo dessa declaração não é verdadeiro (cfr artº 74º da LGT).

  7. a sentença recorrida cometeu o erro flagrante de extrair as suas conclusões numa situação que, como a presente, assenta na incontornável possibilidade de a impugnante ter suportado registos, na sua contabilidade, com base em documentos ilegais, concretamente chamadas “facturas falsas”.

  8. Aliás, a própria sentença convoca essa singularidade, ao dar como provado que o F...

    , sócio-gerente da “D...

    , Unipessoal”, não tem trabalhadores registados na Segurança Social, que a empresa não tem qualquer suporte ou estrutura, que existem contradições ao nível da prova testemunhal produzida, e das declarações prestadas pelo próprio em “auto de declarações”, (sintetizados nos pontos 29/30).

  9. Da prova testemunhal salienta-se o depoimento prestado em Tribunal pelo emitente F...

    , negando as declarações prestadas em sede de procedimento Inspectivo, e que constam do “auto de declarações” susceptível de integrar crime de falsidade de depoimento, facto que deu origem a duas “promoções” por parte do Digno Procurador do Ministério Público junto do TAF de Penafiel, para participação ao DIAP.

  10. À AT cabe ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, passando a caber ao contribuinte apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, solução que corresponde à regra geral do art. 342º do Código Civil, (solução que se mostra acolhida pelos artºs 100º nº 1 do CPPT e 74º da LGT).

  11. na situação subjudice, não fossem os indícios recolhidos no terreno da emitente das facturas desconsideradas, a factualidade apurada confronta-nos, com indícios, típicos dos procedimentos de utilização de “facturas falsas” quais sejam o dos movimentos bancários através da conta caixa, (i.e., pagamentos em numerário), seja através de registos contabilísticos em conta de suprimentos, seja pela emissão de cheques ao portador, levantados ao balcão e (re)depositados em contas pessoais dos utilizadores.

  12. Em suma...

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