Acórdão nº 00434/11.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução04 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO A ÁGUAS DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO, S.A.

, com sede em Vila Real vem recorrer do despacho saneador proferido pelo TAF de Mirandela no âmbito da acção administrativa comum proposta contra o MUNICÍPIO DE C...

[pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia de € 1.991,033,64 acrescida de juros de mora], que o absolveu da instância por falta de cumprimento prévio de diligências tendentes a uma solução negociada e amigável e, em caso de impossibilidade, de recurso ao tribunal arbitral conforme o disposto na cláusula 9.º do Contrato de Fornecimento celebrado entre o Município de C... e a Águas de Trás-Os-Montes e Alto Douro, S.A.

*A Recorrente conclui as respectivas alegações nos seguintes termos: a) Veio agora o Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, na sua Douta Sentença, concluir pela incompetência deste Tribunal, em razão da matéria, por alegada inobservância da competência convencional, considerando competente o Tribunal Arbitral.

b) Afirmando mesmo que: "O R. defende-se por excepção, para o que interessa aqui relevar, invocando que a A. não cumpriu o procedimento prévio previsto no Contrato de Fornecimento, uma vez que não diligenciou pelo acordo amigável nem, no caso de impossibilidade dessa solução negociada, a obrigatoriedade de recurso ao tribunal arbitral - conforme prevista na cláusula 9.º, n.º 1 do "Contrato de Recolha de Efluentes entre o Município de C... e Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, SA".

– fls. 58 a 62.

c) Cumpre, como tal, esclarecer que, em momento algum da Contestação, vem o R/Apelado invocar a inobservância do recurso ao Tribunal Arbitral, pelo que, e com a devida vénia, a fundamentação aqui utilizada pelo Meritíssimo Juiz, não corresponde à verdade.

d) Na sua Oposição à injunção, o R./Apelado apenas arguiu a excepção de incompetência em relação à matéria do Balcão Nacional de Injunções e dos Tribunais Comuns; da revisão unilateral dos contratos; da violação do equilíbrio financeiro do contrato e dos princípios da proporcionalidade ou equivalência de prestações; e do não pagamento das rendas devidas pela utilização das infra-estruturas municipais.

e) Ora, a alegada inobservância da cláusula de convenção arbitral apenas é arguida pelo R./Apelado, em Requerimento datado de 23 de Janeiro de 2012, conforme já se referiu na Questão Prévia, e que, no entender da A./Apelante, é feita, salvo o devido respeito, de forma indevida e extemporânea.

f) Mais, salvo o devido respeito, jamais se poderia exigir à A./Apelante um procedimento prévio à Acção Judicial, com vista ao alcance de um acordo extrajudicial, com base em eventuais divergências interpretativas ou que se prendam com a execução do contrato, porquanto não é isso que está em causa.

g) A A./Recorrente, no seu Requerimento de Injunção, concluiu exclusivamente pela petição da quantia de € 1.991.033,64 (um milhão, novecentos e noventa e um mil e trinta e tês euros e sessenta e quatro cêntimos), na sequência do incumprimento do pagamento das facturas aí elencadas, vencidas e emitidas ao Município de C..., acrescida dos juros de mora, calculados até à data de 20/10/2011, no montante de € 64.231,94 (sessenta e quatro mil, duzentos e trinta e um euros e noventa e quatro cêntimos), h) jamais levantando qualquer questão interpretativa ou que pusessem em causa a execução do contrato.

i) Ora, salvo o devido respeito, não pode a A./Recorrente concordar, com a devida vénia, com tal interpretação, na medida em que a interpretação da Cláusula 9.ª do Contrato de Fornecimento, feita pelo Meritíssimo Juiz, considerando estar em causa a interpretação ou execução do contrato, importa o vazio jurídico da excepção da Cláusula 9.ª, n.º 3, parte II, j) porquanto qualquer acção judicial que surgisse na sequência do não pagamento das facturas decorrentes deste contrato poderia, com toda a probabilidade, trazer à colação uma eventual discussão sobre a actuação da A./Recorrente na execução do contrato, k) o que não significa que tal não tenha de, obrigatoriamente, ser considerado secundário em relação ao pedido – esse sim, apenas relacionado com o incumprimento de pagamento de facturas devidas.

l) Nesse sentido vejamos o Acórdão do Processo n.º 36/12.9BEMDL “o que se procura alcançar na acção intentada pela autora é o pagamento das facturas, o pagamento do que foi facturado, do que é o sinalagma prestacional liquidado num valor pecuniário.

Mas, então, sem maior esforço interpretativo, não se vê outra conclusão que não seja tratar-se de matéria relativa “à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele”, impondo, ao invés do concluído pela 1ª instância, afirmação da sua exclusão à arbitragem».

m) Neste sentido já decidiu também o Tribunal Central Administrativo Norte no Acórdão de 15 de maio de 2014, no âmbito do Processo 52/13.5BEMDL, n) E ainda, recentemente, no Acórdão do Processo 442/11.6BEMDL, de 24 de Março de 2015, no qual “decorre expressamente do teor literal da cláusula 9.º do Contrato de Fornecimento identificado no ponto II. da matéria de facto assente que o seu n.º3 exceciona da sujeição ao Tribunal Arbitral as questões relativas a faturação, não havendo qualquer controvérsia quanto a ser este o alcance da referida norma. Assim, é inquestionável que da competência do Tribunal Arbitral estão excluídas as questões «respeitantes a facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele…», o) E diga-se, que neste último Acórdão, as partes e os contratos são exactamente os mesmos do presente processo, só havendo diferença nas facturas por liquidar.

p) Assim diga-se ser incompreensível a douta sentença ora em crise.

(…) t) Cumpre ainda sublinhar que em momento algum o R. impugnou a falta de pagamento das facturas elencadas pela A./Recorrente no seu Requerimento de Injunção, e apresentadas como vencidas e não pagas, admitindo, como tal, esse incumprimento.

u) Facto esse que deveria ter sido considerado provado e discriminado na Douta Sentença, o que não acontece.

v) Pelo que, salvo melhor opinião em contrário, deveria o Meritíssimo Juiz ter-se cingido ao pedido, na interpretação que fez da Cláusula 9.ª do Contrato de Fornecimento entre o Município de C... e as Águas de TM e AD, SA.

w) Não obstante, e tratando-se de matéria controvertida, a mesma deveria ser provada em sede de Audiência de Julgamento.

x) A inobservância desta formalidade processual corresponde a uma verdadeira violação do princípio do contraditório, pelo que, deverá, salvo melhor opinião, acarretar a nulidade da Sentença, nos termos do artigo 201.°, n.° 1, última parte, do C.P.C., na medida em que tal omissão influiu no exame e na decisão da causa.

y) Assim, deveria ter sido convocada Audiência Preliminar, nos termos do artigo 591.º do CPC., por aplicação do artigo 42.°, n.° 1, do CPTA, o que não aconteceu.

z) Ou seja, não foi dada oportunidade à A./Recorrente de discutir de facto e de direito de uma excepção dilatória, numa situação em que a sua procedência obstaria ao mérito da causa.

aa) E nem se diga que estamos perante uma situação de dispensa de Audiência Preliminar, nos termos do artigo 593.º do Código do Processo Civil porquanto a excepção dilatória que esteve na base da absolvição da instância, não foi debatida nos articulados.

(…) dd) Reitere-se que “o que se procura alcançar na acção intentada pela autora é o pagamento das facturas, o pagamento do que foi facturado, do que é o sinalagma prestacional liquidado num valor pecuniário.

Mas, então, sem maior esforço interpretativo, não se vê outra conclusão que não seja tratar-se de matéria relativa “à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele”, impondo, ao invés do concluído pela 1ª instância, afirmação da sua exclusão à arbitragem». – Acórdão do Processo n.º 36/12.9BEMDL.

ee) E ainda no mesmo sentido o Acórdão do Processo 442/11.6BEMDL, de 24 de Março de 2015, no qual “decorre expressamente do teor literal da cláusula 9.º do Contrato de Fornecimento...

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