Acórdão nº 00418/12.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução04 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E.

(…), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em acção que seguiu tramitação de acção comum ordinária intentada por ALSC, SA (…).

O recorrente dá síntese às suas razões, com enunciação das seguintes conclusões [que se reproduzem seguindo a (e)numeração original] - sic: I. Veio Autora ALSC, S.A. intentar a presente acção administrativa comum, peticionando o pagamento da quantia de € 281.757,58, acrescida de juros de mora à taxa legal, que á data da formulação do pedido ascendiam a € 70.771,23, contra a então R., MATERNIDADE DR. AC, fundamentando peticionado na falta de pagamento do preço de diversas facturas emitidas no âmbito do fornecimento à Ré de diversos produtos e serviços, melhor descritos e documentados nos autos.

  1. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida nos autos à margem referenciados que decidiu pela procedência da presente acção, nos termos e com os fundamentos melhor explicitados supra.

  2. Em suma síntese e conclusão, decidindo como decidiu, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não fez uma correcta interpretação dos factos nem, tão pouco, uma adequada subsunção dos mesmos à norma jurídica, deixando-se também violadas diversas normas jurídicas, conforme detalhadamente enumeradas supra, designadamente e entre outras, os artigos 1154.º e seguintes do Código Civil, 473.º e seguintes do mesmo código e 428.º do citado código, bem como os preceitos análogos constantes do Código dos Contratos Públicos (a saber, o disposto nos artigos 286.º e ss., 325.º e ss., 486.º e seguintes do CCP e seguintes) pelo que não pode subsistir na ordem jurídica.

    L. Na verdade, s.m.e, a douta sentença recorrida fez incorrecta apreciação dos factos, nomeadamente da alínea x) dos factos provados.

  3. Não tendo a Apelada executado os serviços contratados, (i) disso não tendo feito prova e (ii) resultando da produção de prova da Apelada e da Apelante o contrário, a resposta à alínea x) dos factos provados não poderia ser outra senão aquela oposta à constante da douta sentença Recorrenda, isto é, no sentido de que a Apelada não executou as tarefas para as quais havia sido contratada; N. Nesses termos se considerando legal e regular a interpelação da Apelante para que os serviços fossem prestados e o contrato cumprido.

  4. E, não o tendo sido ainda, legal e regular a sua resolução, nos termos do disposto no artigo 325.º do CCP, motivo pelo que não pode subsistir na ordem jurídica a decisão Recorrenda, devendo esta ser revogada e substituída por outra que decida neste sentido.

  5. Nestes termos, e nos melhores de Direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve entender-se que a douta sentença recorrida fez incorrecta apreciação dos factos e do Direito, e deixou violadas normas jurídicas, designadamente designadamente e entre outras, os artigos 1154.º e seguintes do Código Civil, 473.º e seguintes do mesmo código e 428.º do citado código, bem como os preceitos análogos constantes do Código dos Contratos Públicos (a saber, o disposto nos artigos 286.º e ss., 325.º e ss., 486.º e seguintes do CCP e seguintes) pelo que não pode subsistir na ordem jurídica.

  6. Isto, confrontada a produção de prova bastante, quer documental quer testemunhal, do incumprimento temporal e absoluto por parte da Autora, pelo que a presente acção sempre haveria de considerar-se totalmente improcedente.

  7. Verificando-se que a Autora não conseguiu cumprir a prestação a que estava obrigada, nem mesmo após a interpelação para o efeito, e resolvido o contrato, verifica-se que também e sobretudo a Apelante não estava obrigada ao pagamento do preço respectivo.

    A recorrida contra-alegou, concluindo: A. A douta sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, não padecendo, por isso, de qualquer necessidade de revisão quanto à matéria de facto ou de direito.

  8. Com feito, a sentença recorrida quanto à matéria de facto, faz referência expressa na fundamentação dos factos provados, bem como aos concretos meios de prova que sustentaram a convicção do Juiz a quo, procedendo-se a um exame crítico dos depoimentos prestados em audiência de julgamento e de toda a prova documental apresentada pelas Partes nos autos.

    C. O que a Recorrente pretende no presente recurso é inadmissível: a alteração das respostas que foram dadas pelo Tribunal a quo, na medida em que constitui um inadmissível julgamento ex novo, absolutamente inaceitável à luz do principio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 607º nº 5 do CPC aplicável ex vi por força do artigo 1° do CPTA.

    D. Ao que acresce ainda o facto de a Recorrente não cumprir minimamente o ónus que recaía sobre si de impugnar a decisão relativa à matéria de facto, porquanto, em momento algum das suas Alegações, indica quais os concretos meios probatórios que imporiam de facto uma decisão diversa da que foi proferida pela douta sentença recorrida.

    E. Aliado a isto, resulta (ainda) também das Alegações da Recorrente uma descaracterização total de toda a prova produzida em julgamento, nomeadamente, aquela obtida pelos depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, o que por si só, constituiria esse então novo julgamento perante o Tribunal ad quem, absolutamente inadmissível.

    F. O Tribunal não tem qualquer obrigação de proceder à modificação da matéria de fato dada como provada, na medida em que dúvidas não existem quanto à manifesta conformidade entre as provas produzidas e a decisão prorida pelo Tribunal a quo.

    G. No que toca à matéria de Direito que a Recorrente impugna, a douta sentença recorrida não padece de mácula alguma porquanto foi absolutamente clara na decisão que foi proferida.

    H. A este...

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