Acórdão nº 03199/12.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Dezembro de 2015

Data04 Dezembro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO CENTRO HOSPITALAR S. JOÃO, EPE, veio interpor recurso do acórdão pelo qual o TAF DO PORTO, na presente ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL intentada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS E SOCIAIS DO NORTE em representação e defesa dos direitos e interesses do seu associado PJSS, decidiu julgar procedente a presente acção e, em consequência, anular a deliberação do Conselho de Administração, de 2012.09.12, que decidiu aplicar pena de demissão ao aqui Representado do Autor.

*Em alegações o RECORRENTE formulou as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: 1 – O douto acórdão do Tribunal a quo, ao anular o acto administrativo do Recorrente por vício de violação de lei, violou uma norma jurídica e divergiu manifestamente da jurisprudência do STA, por um lado, e julgou incorrectamente os factos dados como provados, por outro lado; 2 – Ao considerar que ao Recorrente impunha-se a adopção de diligências instrutórias adicionais face a uma defesa extemporânea apresentada por familiares do arguido, o Tribunal a quo violou o art. 51º n.º7 do ED e divergiu da orientação plasmada no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno), de 03/07/2002, Proc. n.º 038779, que segue em anexo.

3 – Tendo em consideração que: a) do facto provado vi) resulta que o arguido não apresentou defesa escrita; b) da “defesa tardia” apresentada (facto provado viii) não foi alegada qualquer incapacidade ou justo impedimento do arguido em exercer o seu direito de defesa; c) o Tribunal a quo não deu como provado que o arguido não estava em condições mentais de se defender da acusação (cfr. fls. 145); d) nunca foi apresentado qualquer meio de prova que justificasse as ausências ao serviço, até à decisão do acto punitivo; Tais pressupostos factuais são suficientes para que a desconsideração da defesa tardia e a recusa da realização da junta médica, ocorridas no procedimento disciplinar ora em crise, sejam manifestamente legais, nos termos do art. 51º n.º7 do ED e de acordo com a orientação do STA (pleno).

4 – A apresentação, ainda que tardia, de quaisquer meios de prova, para efeitos de defesa, constitui um ónus do arguido, o qual o associado do Recorrido nunca logrou concretizar.

5 – Ao considerar que o Recorrente não atribuiu qualquer incidência disciplinar às faltas injustificadas, o Tribunal a quo julgou incorrectamente face à factualidade dada como provada.

6 – Ao abrigo do art. 40º n.º4 do ED, e antes de instaurar o processo disciplinar, o Recorrente, notificou o arguido (e este recebeu a carta) para justificar, do ponto de vista disciplinar, as suas ausências consecutivas ao serviço (facto provado vii) pontos 2.2.5 e 2.2.6).

7 – Assim, não corresponde à verdade que “ficou desde logo inviabilizada a possibilidade das referidas faltas poderem (…) ser justificadas do ponto de vista disciplinar (…) ficando, consequentemente, abalada a consistência da reprovação ético-jurídica, que é pressuposto da sua punição disciplinar”, conforme afirmou o Tribunal a quo.

8 – Na sequência de tal notificação, e gorada essa oportunidade de justificação, não seria plausível nem razoável impor ao Recorrente que aguardasse eternamente por uma posterior e eventual justificação do arguido, para só então avaliar disciplinarmente das faltas dadas ao serviço e decidir (ou não) pela instauração do procedimento disciplinar – assim fosse, um trabalhador faltaria injustificadamente ao serviço durante anos a fio e, qual descaramento, poderia regressar quando lhe fosse mais conveniente… ! 9 – O Recorrente conferiu às faltas injustificadas uma “valoração própria” e uma “reprovação ético-jurídica”, na medida em que expressamente censurou o “grave desinteresse do trabalhador no cumprimentos dos deveres funcionais”, que se traduziu não só nas ausências sem justificação durante 236 dias consecutivos, mas também pelo facto de ter sido dada a oportunidade ao arguido de se justificar numa fase prévia ao procedimento disciplinar e, ainda assim, não o ter feito – facto provado vii ) no ponto 2.2.10 em articulação com os pontos 2.2.5 e 2.2.6 10 – Tal censura e ilicitude inviabilizaram, segundo o Recorrente, a manutenção da relação funcional.

11 – Não corresponde à verdade que o Recorrente se limitou a aplicar uma pena de demissão, automaticamente, como resultado inevitável da existência de...

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