Acórdão nº 00467/15.2BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução04 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: K... – Actividades Hoteleiras, Lda veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 15.09.2015, pelo qual foi julgada (apenas) parcialmente procedente a acção de contencioso pré-contratual intentada contra o Município de SJM e em que foram indicadas como contra-interessadas as empresas E... (Portugal) – Sociedade Europeia de Restaurantes, L.da,, G... – Restauração, Gestão Alimentar e Serviços de Catering, L.da, IC...– Indústria e Comércio Alimentar, S.A., IT... – Instituto Técnico de Alimentação Humana, S.A., e U... – Sociedade de Restaurantes Públicos e Privados, S.A., para: a) anulação da deliberação da Câmara Municipal de SJM, de 7 de Abril de 2015, que determinou a adjudicação do concurso público a que respeita os autos à contra-interessada e a exclusão da proposta da autora; b) a condenação à prática de novo acto que determine a adjudicação do contrato à autora.

Invocou para tanto, em síntese, que ao decidir não condenar a ré a adjudicar o contrato à recorrente, o tribunal violou o artigo 101º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e os artigos 146º nº2 alínea d), e 70º, nº2, alíneas a) e b) do Código dos Contratos Públicos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Das alíneas n), o) e p) dos factos dados como provados, em particular dos segmentos a negrito, resulta, sem margem para qualquer dúvida, que foram aferidos pelo júri e pela ré todos os pressupostos de todas as reclamações.

  1. No limite, o que o tribunal poderia afirmar é que em relação à questão suscitada pela IC...existe um vício de fundamentação, por se limitar a ré a rejeitar mérito à reclamação sem explicar porquê, pelo menos na parte atinente à proposta da autora.

  2. No entanto, essa omissão de fundamentação apenas poderia suscitar uma anulabilidade da decisão, anulabilidade essa há muito confirmada e consolidada na ordem jurídica, por falta de impugnação tempestiva.

  3. Assim, para todos os efeitos legais, o júri e a ré apreciaram a reclamação da IC...relativa ao Anexo VII da proposta da autora, julgando-a improcedente.

  4. Nesse elenco de potenciais anulabilidades (embora inexistentes) que se encontram consolidadas pelo decurso do tempo encontram-se: . Erro no preenchimento do anexo VII por parte da recorrente; . Vício de fundamentação da pronúncia do júri quanto à reclamação da IC...formulada sobre a proposta da autora.

  5. O acórdão recorrido viola, assim, em primeiro lugar, o art. 101º do Código de Procedimento Administrativo, ao desrespeitar o prazo de um mês lá previsto para confirmação de irregularidades praticadas no âmbito de um procedimento pré-contratual, quando se recusa a emitir a decisão pedida pela A. com base em questões que, ainda que não estivessem esclarecidas e legalmente justificadas (e estão), já não podem ser tidas em conta neste processo.

  6. Declarando o tribunal a procedência do primeiro pedido, anulando o acto impugnado, não pode depois o mesmo colectivo declarar a improcedência do segundo pedido, ancorando-se para o efeito numa pretensa anulabilidade constante ou do procedimento (omissão do júri na resposta à IC…) ou da proposta da recorrente (incorrecto preenchimento do quadro VII).

  7. Se o tribunal quisesse ter em conta o teor da reclamação da IC…, por exemplo ao abrigo do art. 95º nº2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não poderia fazê-lo limitando-se a declarar a inexistência de decisão. Tinha que ser o próprio tribunal a tomar essa decisão, porque dos autos constam todos os elementos...

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