Acórdão nº 00467/15.2BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: K... – Actividades Hoteleiras, Lda veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 15.09.2015, pelo qual foi julgada (apenas) parcialmente procedente a acção de contencioso pré-contratual intentada contra o Município de SJM e em que foram indicadas como contra-interessadas as empresas E... (Portugal) – Sociedade Europeia de Restaurantes, L.da,, G... – Restauração, Gestão Alimentar e Serviços de Catering, L.da, IC...– Indústria e Comércio Alimentar, S.A., IT... – Instituto Técnico de Alimentação Humana, S.A., e U... – Sociedade de Restaurantes Públicos e Privados, S.A., para: a) anulação da deliberação da Câmara Municipal de SJM, de 7 de Abril de 2015, que determinou a adjudicação do concurso público a que respeita os autos à contra-interessada e a exclusão da proposta da autora; b) a condenação à prática de novo acto que determine a adjudicação do contrato à autora.
Invocou para tanto, em síntese, que ao decidir não condenar a ré a adjudicar o contrato à recorrente, o tribunal violou o artigo 101º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e os artigos 146º nº2 alínea d), e 70º, nº2, alíneas a) e b) do Código dos Contratos Públicos.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Das alíneas n), o) e p) dos factos dados como provados, em particular dos segmentos a negrito, resulta, sem margem para qualquer dúvida, que foram aferidos pelo júri e pela ré todos os pressupostos de todas as reclamações.
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No limite, o que o tribunal poderia afirmar é que em relação à questão suscitada pela IC...existe um vício de fundamentação, por se limitar a ré a rejeitar mérito à reclamação sem explicar porquê, pelo menos na parte atinente à proposta da autora.
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No entanto, essa omissão de fundamentação apenas poderia suscitar uma anulabilidade da decisão, anulabilidade essa há muito confirmada e consolidada na ordem jurídica, por falta de impugnação tempestiva.
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Assim, para todos os efeitos legais, o júri e a ré apreciaram a reclamação da IC...relativa ao Anexo VII da proposta da autora, julgando-a improcedente.
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Nesse elenco de potenciais anulabilidades (embora inexistentes) que se encontram consolidadas pelo decurso do tempo encontram-se: . Erro no preenchimento do anexo VII por parte da recorrente; . Vício de fundamentação da pronúncia do júri quanto à reclamação da IC...formulada sobre a proposta da autora.
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O acórdão recorrido viola, assim, em primeiro lugar, o art. 101º do Código de Procedimento Administrativo, ao desrespeitar o prazo de um mês lá previsto para confirmação de irregularidades praticadas no âmbito de um procedimento pré-contratual, quando se recusa a emitir a decisão pedida pela A. com base em questões que, ainda que não estivessem esclarecidas e legalmente justificadas (e estão), já não podem ser tidas em conta neste processo.
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Declarando o tribunal a procedência do primeiro pedido, anulando o acto impugnado, não pode depois o mesmo colectivo declarar a improcedência do segundo pedido, ancorando-se para o efeito numa pretensa anulabilidade constante ou do procedimento (omissão do júri na resposta à IC…) ou da proposta da recorrente (incorrecto preenchimento do quadro VII).
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Se o tribunal quisesse ter em conta o teor da reclamação da IC…, por exemplo ao abrigo do art. 95º nº2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não poderia fazê-lo limitando-se a declarar a inexistência de decisão. Tinha que ser o próprio tribunal a tomar essa decisão, porque dos autos constam todos os elementos...
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