Acórdão nº 00133/11.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução04 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Junta de Freguesia de F...

veio interpor recurso do acórdão pelo qual o TAF de Aveiro julgou procedente a presente acção administrativa especial intentada por CCMP, e em consequência declarou nulas as deliberações proferidas pela Assembleia de Freguesia de F..., em 20 de Outubro de 2010, nos termos das quais foi a Autora destituída de Presidente da Mesa da referida Assembleia de Freguesia e eleita nova Mesa da mesma Assembleia de Freguesia.

*Em alegações A RECORRENTE formulou as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: 1. A douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue a acção improcedente, por não provada, e a final, declare a legalidade dos actos praticados pela Assembleia de Freguesia de F..., cuja impugnação foi peticionada; porquanto, 2. Em apreço nos autos, e na modesta opinião dos recorrentes, importa aferir da legalidade, em sede de assembleia de freguesia de F..., da destituição ocorrida da Presidente da Mesa da Assembleia e consequente eleição de nova mesa, passível de deliberar. Ora, 3. As deliberações tomadas, e em apreço nos autos, foram-no na assembleia Ordinária de 20 de Outubro de 2010 do referido órgão.

4. Tal Assembleia não foi encerrada pela A., aqui recorrida, à data Presidente da Mesa; 5. Que a abandonou após interpelação e escusando-se à mesma, tal como resulta da acta assente nos autos e junta pelos recorrentes; 6. A falta de composição da mesa da Assembleia de freguesia, por ausência de todos ou de maioria dos seus membros determina a eleição, pela Assembleia de Freguesia, de entre os seus membros presentes, do número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião; nos termos previstos na Lei 169/99, de 18/09, com a redacção que lhe foi dada pela lei nº5-A/2002.

7. E não o seu encerramento.

8. Em sede da própria Assembleia de Freguesia de F..., e nos termos do artigo 10º/3 da lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, na redacção que deu à Lei nº169/99, de 18 de Setembro, procedeu-se à eleição do número necessário de elementos para integrar a respectiva Mesa.

9. Deliberação que foi tomada por unanimidade dos presentes tal como resulta da acta junta pelos recorrentes e assente em matéria de facto na sentença recorrida, sem violação do disposto no artigo 83º da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro.

10. Tendo a Assembleia de Freguesia de F... funcionado e deliberado com a maioria dos seus membros presentes e mesa da assembleia validamente constituída, atenta a necessidade e urgência dos assuntos em discussão e tal como consta do documento assente nas alíneas J) e L) da matéria de facto dada como assente nos autos.

11. Não ocorrendo qualquer nulidade de deliberação em apreço. De igual modo, 12. Rege o artigo 4º, n.º 2 do Regimento da Assembleia de Freguesia de F..., de epígrafe Composição da Mesa, que “A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada por maioria do número legal dos membros da assembleia.

” – negrito e sublinhado nossos, à semelhança do previsto no artigo 10º/ 2 da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

13. Pelo que não se haveria de guardar pelo prazo de antecipação de 5 dias para a sua convocação para votar e deliberar tal destituição.

14. Nem tal é exigido por lei de onde daqui também não decorre, de igual modo, qualquer nulidade da deliberação impugnada por violação do disposto no artigo 87º/1 da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro. Acresce, ainda que, 15. E ao contrário do...

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