Acórdão nº 00133/11.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | Jo |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Junta de Freguesia de F...
veio interpor recurso do acórdão pelo qual o TAF de Aveiro julgou procedente a presente acção administrativa especial intentada por CCMP, e em consequência declarou nulas as deliberações proferidas pela Assembleia de Freguesia de F..., em 20 de Outubro de 2010, nos termos das quais foi a Autora destituída de Presidente da Mesa da referida Assembleia de Freguesia e eleita nova Mesa da mesma Assembleia de Freguesia.
*Em alegações A RECORRENTE formulou as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: 1. A douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue a acção improcedente, por não provada, e a final, declare a legalidade dos actos praticados pela Assembleia de Freguesia de F..., cuja impugnação foi peticionada; porquanto, 2. Em apreço nos autos, e na modesta opinião dos recorrentes, importa aferir da legalidade, em sede de assembleia de freguesia de F..., da destituição ocorrida da Presidente da Mesa da Assembleia e consequente eleição de nova mesa, passível de deliberar. Ora, 3. As deliberações tomadas, e em apreço nos autos, foram-no na assembleia Ordinária de 20 de Outubro de 2010 do referido órgão.
4. Tal Assembleia não foi encerrada pela A., aqui recorrida, à data Presidente da Mesa; 5. Que a abandonou após interpelação e escusando-se à mesma, tal como resulta da acta assente nos autos e junta pelos recorrentes; 6. A falta de composição da mesa da Assembleia de freguesia, por ausência de todos ou de maioria dos seus membros determina a eleição, pela Assembleia de Freguesia, de entre os seus membros presentes, do número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião; nos termos previstos na Lei 169/99, de 18/09, com a redacção que lhe foi dada pela lei nº5-A/2002.
7. E não o seu encerramento.
8. Em sede da própria Assembleia de Freguesia de F..., e nos termos do artigo 10º/3 da lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, na redacção que deu à Lei nº169/99, de 18 de Setembro, procedeu-se à eleição do número necessário de elementos para integrar a respectiva Mesa.
9. Deliberação que foi tomada por unanimidade dos presentes tal como resulta da acta junta pelos recorrentes e assente em matéria de facto na sentença recorrida, sem violação do disposto no artigo 83º da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro.
10. Tendo a Assembleia de Freguesia de F... funcionado e deliberado com a maioria dos seus membros presentes e mesa da assembleia validamente constituída, atenta a necessidade e urgência dos assuntos em discussão e tal como consta do documento assente nas alíneas J) e L) da matéria de facto dada como assente nos autos.
11. Não ocorrendo qualquer nulidade de deliberação em apreço. De igual modo, 12. Rege o artigo 4º, n.º 2 do Regimento da Assembleia de Freguesia de F..., de epígrafe Composição da Mesa, que “A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada por maioria do número legal dos membros da assembleia.
” – negrito e sublinhado nossos, à semelhança do previsto no artigo 10º/ 2 da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
13. Pelo que não se haveria de guardar pelo prazo de antecipação de 5 dias para a sua convocação para votar e deliberar tal destituição.
14. Nem tal é exigido por lei de onde daqui também não decorre, de igual modo, qualquer nulidade da deliberação impugnada por violação do disposto no artigo 87º/1 da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro. Acresce, ainda que, 15. E ao contrário do...
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