Acórdão nº 02459/07.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | Esperan |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório EA – FORMAÇÃO FINANCEIRA, SA, interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF do Porto que julgou improcedente a ação administrativa especial que a Recorrente intentou contra o INSTITUTO DE GESTÃO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU, IP (IGFSE, atual AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO E COESÃO, IP), com vista à declaração de nulidade ou anulação do despacho do IGFSE, de 01.10.2007, pelo qual foi imposta à recorrente a obrigação de devolução da quantia de €168.512,70, referente ao POEFDS – Pedido de Financiamento n.º 3-50238555-02-01.
A Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: 1. O Acórdão Recorrido fez errado julgamento da matéria de facto e incorreu em errónea interpretação e aplicação das normas legais que se mostravam aplicáveis, devendo assim ser revogado.
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Não obstante, o Acórdão Recorrido enferma de várias nulidades, nos termos do disposto no artigo 615.º do CPC, as quais deverão ser declaradas.
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Assim e em primeiro lugar, sublinhe-se que o Acórdão Recorrido encerra uma contradição insanável entre os seus fundamentos e a decisão, sendo nulo nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC.
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Com efeito, no Acórdão Recorrido considera-se, primeiramente, que a competência para praticar o Ato Impugnado estava cometida ao Presidente do IGFSE mas, seguidamente, conclui-se que tal competência pertence ao Gestor do POEFDS uma vez que se qualifica – erradamente - o Ato Impugnado como uma mera execução de uma decisão adotada a montante pelo referido Gestor do POEFDS.
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O Acórdão Recorrido enferma ainda de omissão de pronúncia, pois omitiu o conhecimento de questões jurídicas essenciais para a justa decisão do litígio, sendo nulo, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
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Na verdade, o Acórdão Recorrido não conheceu os vícios alegados pela Recorrente e que resultam do facto de o Ato Recorrido violar os princípios da confiança e boa-fé constantes dos artigos 266.º da CRP e 6.º-A do CPA e de ter preterido a realização da audiência prévia uma vez que não considerou ou rebateu os factos e razões invocadas pela Recorrente em sede de audição prévia.
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As ilegalidades referidas têm plena independência e autonomia relativamente aos vícios imputados ao Ato Impugnado pois são fundamentais e necessárias à justa decisão da lide, constituindo premissas indispensáveis para a solução do presente processo, pelo que deviam ter sido objeto de decisão expressa (v. atual 615.º n.º 1 alínea d) do CPC, anterior artigo 668.º n.º 1/d; cfr. Ac. STA de 1994.03.09, AD 397/40; de 1994.03.09, Proc. 16825; de 1994.03.09, Proc. 16714; de 1993.12.07, AD 389/531; de 1990.11.15, AD 364/517).
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O Acórdão Recorrido é ainda nulo por falta de especificação dos respetivos fundamentos de facto e de Direito – artigo 615.º, n.º 1, alínea d).
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Na verdade, o Acórdão Recorrido não especificou e fundamentou o segmento decisório pelo qual não considerou o Ofício com a Ref.ª 3105/UARN, da Unidade de Análise da Região Norte, de 2003/06/13, como a decisão de pagamento do saldo final, quando o próprio texto do Ofício em causa o refere de forma expressa.
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O Ato Impugnado é ilegal na medida em que o direito de proceder à revisão do saldo final, tal como previsto no n.º 1 do artigo 20 da Portaria número 799-B/2000, de 20 de Setembro, havia já caducado, tendo o Acórdão Recorrido incorrido em erro de julgamento ao considerar que tal caducidade não se verificava.
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Conforme consta do processo instrutor, na sequência do requerimento por si apresentado em 7 de Fevereiro de 2003, a Recorrente foi notificada em 13 de Junho de 2003 da aprovação do saldo final.
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Não há dúvidas de que o ofício ref. ª 3105/UARN, da UARN, de 13 de Junho de 2006, constitui a decisão final do órgão competente sobre o pagamento do saldo final. Consequentemente, iniciou-se, desde essa data, a contagem do prazo de caducidade de três anos a partir do qual era possível à Administração proceder à revisão do saldo final.
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O artigo 298.º do Código Civil prevê que o não exercício de um direito indisponível durante o prazo estabelecido na lei é regulado pelas regras da caducidade, sendo, aliás, o regime da caducidade aplicável sempre que a lei não preveja expressamente o regime da prescrição.
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Por outro lado, o n.º 1 do artigo 20.º da Portaria n.º 799-B/2000 não qualifica o prazo de preclusão de três anos para o exercício do direito de revisão do saldo final, como prazo prescricional, pelo que o mesmo prazo deve ser qualificado como sendo de caducidade, por força do referido artigo 298.º do Código Civil.
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Por sua vez, estabelece o artigo 328.º do Código Civil que o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine, sendo certo que, no caso em apreço, não existe qualquer norma legal que determine a suspensão ou interrupção do prazo de caducidade de três anos de que o Gestor do POEFDS dispunha para proceder à revisão do saldo final.
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Assim sendo, a realização de quaisquer diligências internas ou externas não interferem com o decurso do referido prazo de três anos.
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Daqui facilmente se conclui que o prazo para proceder à revisão do saldo final expirou em 13 de Junho de 2006, não se estando perante uma mera proposta de decisão ao contrário do que entendido pelo Tribunal a quo.
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Pelo que, tendo a Recorrente sido notificada do ato de revisão do saldo final apenas em 26 de Julho de 2007, é manifesto que o direito de proceder à revisão havia já caducado e, como tal, o Ato Impugnado viola o disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Portaria número 799-B/2000, de 20 de Setembro, sendo, portanto, anulável, incorrendo assim o Acórdão Recorrido em erro de julgamento ao considerar o contrário.
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O Ato Impugnado padece do vício de incompetência relativa, na medida em que foi proferido pelo Presidente do Conselho Diretivo do IGFSE quando, na verdade, a competência legal para ordenar o reembolso ou restituição dos apoios cofinanciados pelo FSE, pertence ao Conselho Diretivo, órgão colegial do IGFSE, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea g) do Decreto-Lei n.º 212/2007, de 29 de Maio, que aprovou a Lei Orgânica do IGFSE.
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O Presidente do Conselho Diretivo carece de competências próprias para decidir nesta matéria, pelo que apenas poderia ter proferido o Despacho sub judice caso existisse um ato de delegação de poderes do Conselho Diretivo a favor do respectivo Presidente, nos termos do artigo 35.º do CPA.
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Razão pela qual, inexistindo ato de atribuição de competências ao Presidente do Conselho Diretivo do IGFSE e não existindo in casu qualquer ato de delegação de poderes, o Ato Impugnado enferma do vício de incompetência relativa que gera a sua anulabilidade nos termos e para os efeitos do artigo 135.º do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos (“CPA”).
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Não existindo qualquer norma legal que atribua competências ao Presidente do Conselho Diretivo do IGFSE para a prática do Ato Impugnado, o Acórdão Recorrido, incorre na errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea g) do Decreto-Lei n.º 212/2007, de 29 de Maio e da alínea e) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 8.º da Portaria n.º 636/07, de 30 de Maio, que, assim, resultam violados e, em consequência, deverá o mesmo ser revogado.
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A Recorrente imputou ao Ato Impugnado o vício de violação de lei resultante da errada interpretação e consequente aplicação realizada pelo Réu de alguns dos preceitos contidos nos Decreto-Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de setembro e na Portaria n.º 799-8/2000, de 20 de Setembro, interpretação essa que determinou que determinados custos e despesas fossem ilegalmente consideradas inelegíveis e, como tal, originadoras do dever de restituição por parte da ora Recorrente.
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Apesar de Tribunal a quo ter reconhecido expressamente que o Ato Recorrido padece de vício de violação de lei por não ter considerado determinadas despesas como elegíveis, o acórdão recorrido incorre em erro de direito ao indeferir a pretensão da Recorrente alegando, para esse efeito, que tais vícios não são imputáveis ao Ato Impugnado mas antes ao ato do Gestor, o qual deveria ter sido impugnado autonomamente dado ter eficácia externa e ser lesivo.
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As ilegalidades de que padece o ato do Gestor do POEFDS – e que foram reconhecidas pelo tribunal a quo – foram integralmente absorvidas pelo Ato Impugnado, enquanto ato final do procedimento de restituição das verbas, alegadamente, recebidas em excesso.
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Com efeito, o ato do Gestor do POEFDS (a decisão n.º 766, de 17 de julho de 2007, notificada à ora Recorrente através do Ofício datado de 26 de julho de 2007) reconduz-se ao conceito de ato endoprocedimental, cuja impugnação administrativa é considerada como facultativa, pelo que a sua não impugnação não impede a apreciação da sua legalidade no âmbito da impugnação contenciosa do ato administrativo que finaliza o procedimento – o Ato Impugnado.
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Na verdade, atento o princípio da impugnação unitária, a invocação e apreciação dos diversos vícios imputáveis aos atos endoprocedimentais deve ser feita na impugnação do ato final do procedimento – como o foi! –, sob pena de, assim não se entendendo, o particular se ver obrigado a impugnar, um por um, cada um dos atos de que o procedimento de revisão e restituição possa gerar, o que se revelaria manifestamente excessivo e pernicioso, tanto para a posição do interessado como para a própria celeridade do procedimento de revisão.
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Assim, e ao contrário daquele que é entendimento do Tribunal a quo, no âmbito do presente processo, as invalidades invocadas na petição inicial incidem também sobre o ato endoprocedimental do Gestor, dado que o mesmo, sem eficácia externa, ao determinar serem devidas restituições de verbas de forma ilegal, implica que referido ato do Gestor influenciou decisivamente o Ato Impugnado, o ato com...
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