Acórdão nº 02459/07.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução04 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório EA – FORMAÇÃO FINANCEIRA, SA, interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF do Porto que julgou improcedente a ação administrativa especial que a Recorrente intentou contra o INSTITUTO DE GESTÃO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU, IP (IGFSE, atual AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO E COESÃO, IP), com vista à declaração de nulidade ou anulação do despacho do IGFSE, de 01.10.2007, pelo qual foi imposta à recorrente a obrigação de devolução da quantia de €168.512,70, referente ao POEFDS – Pedido de Financiamento n.º 3-50238555-02-01.

A Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: 1. O Acórdão Recorrido fez errado julgamento da matéria de facto e incorreu em errónea interpretação e aplicação das normas legais que se mostravam aplicáveis, devendo assim ser revogado.

  1. Não obstante, o Acórdão Recorrido enferma de várias nulidades, nos termos do disposto no artigo 615.º do CPC, as quais deverão ser declaradas.

  2. Assim e em primeiro lugar, sublinhe-se que o Acórdão Recorrido encerra uma contradição insanável entre os seus fundamentos e a decisão, sendo nulo nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC.

  3. Com efeito, no Acórdão Recorrido considera-se, primeiramente, que a competência para praticar o Ato Impugnado estava cometida ao Presidente do IGFSE mas, seguidamente, conclui-se que tal competência pertence ao Gestor do POEFDS uma vez que se qualifica – erradamente - o Ato Impugnado como uma mera execução de uma decisão adotada a montante pelo referido Gestor do POEFDS.

  4. O Acórdão Recorrido enferma ainda de omissão de pronúncia, pois omitiu o conhecimento de questões jurídicas essenciais para a justa decisão do litígio, sendo nulo, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

  5. Na verdade, o Acórdão Recorrido não conheceu os vícios alegados pela Recorrente e que resultam do facto de o Ato Recorrido violar os princípios da confiança e boa-fé constantes dos artigos 266.º da CRP e 6.º-A do CPA e de ter preterido a realização da audiência prévia uma vez que não considerou ou rebateu os factos e razões invocadas pela Recorrente em sede de audição prévia.

  6. As ilegalidades referidas têm plena independência e autonomia relativamente aos vícios imputados ao Ato Impugnado pois são fundamentais e necessárias à justa decisão da lide, constituindo premissas indispensáveis para a solução do presente processo, pelo que deviam ter sido objeto de decisão expressa (v. atual 615.º n.º 1 alínea d) do CPC, anterior artigo 668.º n.º 1/d; cfr. Ac. STA de 1994.03.09, AD 397/40; de 1994.03.09, Proc. 16825; de 1994.03.09, Proc. 16714; de 1993.12.07, AD 389/531; de 1990.11.15, AD 364/517).

  7. O Acórdão Recorrido é ainda nulo por falta de especificação dos respetivos fundamentos de facto e de Direito – artigo 615.º, n.º 1, alínea d).

  8. Na verdade, o Acórdão Recorrido não especificou e fundamentou o segmento decisório pelo qual não considerou o Ofício com a Ref.ª 3105/UARN, da Unidade de Análise da Região Norte, de 2003/06/13, como a decisão de pagamento do saldo final, quando o próprio texto do Ofício em causa o refere de forma expressa.

  9. O Ato Impugnado é ilegal na medida em que o direito de proceder à revisão do saldo final, tal como previsto no n.º 1 do artigo 20 da Portaria número 799-B/2000, de 20 de Setembro, havia já caducado, tendo o Acórdão Recorrido incorrido em erro de julgamento ao considerar que tal caducidade não se verificava.

  10. Conforme consta do processo instrutor, na sequência do requerimento por si apresentado em 7 de Fevereiro de 2003, a Recorrente foi notificada em 13 de Junho de 2003 da aprovação do saldo final.

  11. Não há dúvidas de que o ofício ref. ª 3105/UARN, da UARN, de 13 de Junho de 2006, constitui a decisão final do órgão competente sobre o pagamento do saldo final. Consequentemente, iniciou-se, desde essa data, a contagem do prazo de caducidade de três anos a partir do qual era possível à Administração proceder à revisão do saldo final.

  12. O artigo 298.º do Código Civil prevê que o não exercício de um direito indisponível durante o prazo estabelecido na lei é regulado pelas regras da caducidade, sendo, aliás, o regime da caducidade aplicável sempre que a lei não preveja expressamente o regime da prescrição.

  13. Por outro lado, o n.º 1 do artigo 20.º da Portaria n.º 799-B/2000 não qualifica o prazo de preclusão de três anos para o exercício do direito de revisão do saldo final, como prazo prescricional, pelo que o mesmo prazo deve ser qualificado como sendo de caducidade, por força do referido artigo 298.º do Código Civil.

  14. Por sua vez, estabelece o artigo 328.º do Código Civil que o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine, sendo certo que, no caso em apreço, não existe qualquer norma legal que determine a suspensão ou interrupção do prazo de caducidade de três anos de que o Gestor do POEFDS dispunha para proceder à revisão do saldo final.

  15. Assim sendo, a realização de quaisquer diligências internas ou externas não interferem com o decurso do referido prazo de três anos.

  16. Daqui facilmente se conclui que o prazo para proceder à revisão do saldo final expirou em 13 de Junho de 2006, não se estando perante uma mera proposta de decisão ao contrário do que entendido pelo Tribunal a quo.

  17. Pelo que, tendo a Recorrente sido notificada do ato de revisão do saldo final apenas em 26 de Julho de 2007, é manifesto que o direito de proceder à revisão havia já caducado e, como tal, o Ato Impugnado viola o disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Portaria número 799-B/2000, de 20 de Setembro, sendo, portanto, anulável, incorrendo assim o Acórdão Recorrido em erro de julgamento ao considerar o contrário.

  18. O Ato Impugnado padece do vício de incompetência relativa, na medida em que foi proferido pelo Presidente do Conselho Diretivo do IGFSE quando, na verdade, a competência legal para ordenar o reembolso ou restituição dos apoios cofinanciados pelo FSE, pertence ao Conselho Diretivo, órgão colegial do IGFSE, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea g) do Decreto-Lei n.º 212/2007, de 29 de Maio, que aprovou a Lei Orgânica do IGFSE.

  19. O Presidente do Conselho Diretivo carece de competências próprias para decidir nesta matéria, pelo que apenas poderia ter proferido o Despacho sub judice caso existisse um ato de delegação de poderes do Conselho Diretivo a favor do respectivo Presidente, nos termos do artigo 35.º do CPA.

  20. Razão pela qual, inexistindo ato de atribuição de competências ao Presidente do Conselho Diretivo do IGFSE e não existindo in casu qualquer ato de delegação de poderes, o Ato Impugnado enferma do vício de incompetência relativa que gera a sua anulabilidade nos termos e para os efeitos do artigo 135.º do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos (“CPA”).

  21. Não existindo qualquer norma legal que atribua competências ao Presidente do Conselho Diretivo do IGFSE para a prática do Ato Impugnado, o Acórdão Recorrido, incorre na errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea g) do Decreto-Lei n.º 212/2007, de 29 de Maio e da alínea e) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 8.º da Portaria n.º 636/07, de 30 de Maio, que, assim, resultam violados e, em consequência, deverá o mesmo ser revogado.

  22. A Recorrente imputou ao Ato Impugnado o vício de violação de lei resultante da errada interpretação e consequente aplicação realizada pelo Réu de alguns dos preceitos contidos nos Decreto-Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de setembro e na Portaria n.º 799-8/2000, de 20 de Setembro, interpretação essa que determinou que determinados custos e despesas fossem ilegalmente consideradas inelegíveis e, como tal, originadoras do dever de restituição por parte da ora Recorrente.

  23. Apesar de Tribunal a quo ter reconhecido expressamente que o Ato Recorrido padece de vício de violação de lei por não ter considerado determinadas despesas como elegíveis, o acórdão recorrido incorre em erro de direito ao indeferir a pretensão da Recorrente alegando, para esse efeito, que tais vícios não são imputáveis ao Ato Impugnado mas antes ao ato do Gestor, o qual deveria ter sido impugnado autonomamente dado ter eficácia externa e ser lesivo.

  24. As ilegalidades de que padece o ato do Gestor do POEFDS – e que foram reconhecidas pelo tribunal a quo – foram integralmente absorvidas pelo Ato Impugnado, enquanto ato final do procedimento de restituição das verbas, alegadamente, recebidas em excesso.

  25. Com efeito, o ato do Gestor do POEFDS (a decisão n.º 766, de 17 de julho de 2007, notificada à ora Recorrente através do Ofício datado de 26 de julho de 2007) reconduz-se ao conceito de ato endoprocedimental, cuja impugnação administrativa é considerada como facultativa, pelo que a sua não impugnação não impede a apreciação da sua legalidade no âmbito da impugnação contenciosa do ato administrativo que finaliza o procedimento – o Ato Impugnado.

  26. Na verdade, atento o princípio da impugnação unitária, a invocação e apreciação dos diversos vícios imputáveis aos atos endoprocedimentais deve ser feita na impugnação do ato final do procedimento – como o foi! –, sob pena de, assim não se entendendo, o particular se ver obrigado a impugnar, um por um, cada um dos atos de que o procedimento de revisão e restituição possa gerar, o que se revelaria manifestamente excessivo e pernicioso, tanto para a posição do interessado como para a própria celeridade do procedimento de revisão.

  27. Assim, e ao contrário daquele que é entendimento do Tribunal a quo, no âmbito do presente processo, as invalidades invocadas na petição inicial incidem também sobre o ato endoprocedimental do Gestor, dado que o mesmo, sem eficácia externa, ao determinar serem devidas restituições de verbas de forma ilegal, implica que referido ato do Gestor influenciou decisivamente o Ato Impugnado, o ato com...

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