Acórdão nº 00367/07.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução10 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório C...

, NIF 1…, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 06/07/2015, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 2275200601000993, a correr termos no Serviço de Finanças de Caminha, com vista à cobrança coerciva de dívidas de IRS do ano de 2001, cuja quantia exequenda ascende ao valor de €23.754,24.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “I - O presente recurso tem por objeto quer a matéria de facto quer a matéria de direito exarada na douta sentença recorrida.

II - Por terem relevância para o objeto deste recurso, deve aditar-se à matéria de facto provada, nos termos do disposto no artigo 662° do CPC, os factos já dados como provados na douta sentença primeiramente proferida nos autos, referidos nos itens 2° a 9° dessa douta decisão.

III - A oposição devia ter merecido provimento, desde logo, à luz do disposto no artigo 204°, n° 1, alínea a), do CPPT.

IV - Resulta da matéria de facto provada que os prédios sobre que incidiram as mais - valias eram, à data da compra, prédios rústicos e assim se mantinham - como prédios rústicos - não só na data da entrada em vigor do CIRS, como também na data em que foram vendidos.

V - Inexiste lei que tribute as mais - valias geradas na venda de um prédio rústico realizada após a entrada em vigor do CIRS quando o mesmo prédio (com a mesma natureza de prédio rústico) foi adquirido antes da entrada em vigor desse código, o que se subsume ao fundamento da oposição previsto no artigo 204°, n° 1, alínea a), do CPPT.

VI - A exigibilidade da obrigação exequenda é um dos elementos essenciais de validade de qualquer título executivo, importando a sua falta a inexequibilidade do título, pois que não pode executar-se um título que represente uma dívida que não é devida ou não seja exigível.

VII - A primeira decisão judicial proferida nos autos declarou que o imposto exequendo não era devido por ser ilegal a liquidação que lhe subjaz, decisão essa que só não se manteve na ordem jurídica por razões estritamente formais ou processuais.

VIII - Se o imposto é ilegal, esse imposto não é devido; se não é devido, esse imposto não é (não pode ser) exigível; se não é exigível, falta um dos requisitos essenciais de validade do título executivo.

IX - A falta de requisitos essenciais do título, que não possa ser suprida por prova documental, constitui uma nulidade insanável, nulidade essa que determina a anulação do título (certidão de dívida) no qual está sustentada a liquidação do imposto exequendo e, consequentemente, a revogação da douta sentença recorrida.

X - O Tribunal recorrido recusou apreciar e declarar a ilegalidade da liquidação do imposto exequendo com fundamento no disposto no artigo 204°, n° 1, alínea h), do CPPT.

XI - Por razões exclusivamente formais ou processuais, decidiu-se no sentido da cobrança coerciva de um imposto cuja ilegalidade foi suscitada (pelo oponente), declarada (pela decisão judicial primeiramente proferida) e reconhecida (pelo douto acórdão do STA que revogou aquela primeira decisão).

XII - A nossa lei procurou, desde sempre, evitar, sempre que possível, que a parte perca o pleito por motivos puramente formais, em nome do princípio da tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses da parte, preocupação que tem vindo, cada vez mais, a encontrar expressão na lei adjetiva, que procura afastar o rigor formalista na interpretação das peças processuais, de que é exemplo paradigmático o disposto no artigo 7° da LGT.

XIII - O direito do Estado de cobrar ao oponente - recorrente um imposto reconhecidamente ilegal pode ser ainda um direito, numa perspetiva positivista e legal. Mas já não seria justiça! XIV - Esse direito, assim perspetivado, num plano teórico e puramente legalista, contende com o dever-ser jurídico, com o sentimento de ética que deve envolver a aplicação do direito, frustrando, desse modo, os interesses legalmente protegidos do contribuinte, que se vê compelido ao pagamento coercivo de um imposto unicamente por não ter lançado mão da forma de processo adequada.

XV - O artigo 204°, n° 1, alínea h), do CPPT, quando interpretado no sentido de que a legalidade da liquidação da dívida exequenda não pode ser discutida em sede de oposição à execução, mesmo quando essa ilegalidade tenha sido declarada e reconhecida nesse processo, é inconstitucional por violação dos princípios da segurança e certeza jurídicas e proteção da confiança, enquanto princípios do Estado de Direito Democrático - cfr. artigos 2° e 9°, alínea b), da Constituição da República Portuguesa -, e do princípio da tutela jurisdicional efetiva - cfr. artigos 20°, n°s 4 e 5, 202°, n° 2, da Constituição da República Portuguesa, e 8°, n° 2, alínea a), e 9° da LGT.

XVI - Essa inconstitucionalidade determina que a norma sob juízo - citado artigo 204°, n° 1, alínea h), do CPPT -, na interpretação referida, não possa ser aplicada no caso dos autos - cfr. artigos 18, n° 1, e 204° da Constituição da República Portuguesa - e, consequentemente, que a douta sentença recorrida seja revogada e substituída por uma outra, que, declarando a ilegalidade da liquidação do imposto exequendo, julgue procedente a oposição.

XVII - A douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu, violou, por errada interpretação, o disposto nos artigos 7° da LGT, 165°, n°s 1, alínea b), e 4, 204°, n° 1, alíneas a) e h), todos do CPPT, e ainda os artigos 713° e 729°, alínea d), do CPC.

XVIII - Essa douta decisão violou ainda os preceitos constitucionais...

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