Acórdão nº 00102/03-Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução10 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: S... Investimentos SGPS, S.A.

melhor identificada nos autos, impugnou a liquidação adicional de IRC n.º 8310032668, de 18/9/2002, referente ao exercício de 1998, no valor de € 40.098,74 cujo processo correu termos no TAF do Porto.

Por sentença de 13710/2012 a ação foi julgada totalmente improcedente e mantida a liquidação adicional impugnada.

Inconformada, a Recorrente interpõe recurso para este TCA concluindo as alegações com as seguintes conclusões: 1. A questão aqui em causa prende-se com apreciação da Legalidade da correcção efectuada pela Autoridade Tributária ao IRC de 1998 da sociedade S... Investimentos (anterior S... Vinhos), resultante da desconsideração como custo fiscal das despesas suportadas por uma nota de débito emitida pela S... Holding à Recorrente, referente a serviços/despesas que haviam sido pagas pela S... Holding ao Sr. F…, referentes ao 1° semestre de 1998.

  1. Como aqui fica demonstrado e provado a Sentença recorrida é nula, nos termos do disposto no artigo 668°, n° 1, alínea d), 2a parte, do CPC, por excesso de pronúncia.

  2. O artigo 23° do CIRC impõe o cumprimento de dois requisitos para um custo possa ser fiscalmente aceite, a saber (i) ser um custo comprovado, (ii) ser um custo indispensável à obtenção dos proveitos.

  3. A Autoridade Tributária fundamentou as correcções aqui em causa na não verificação do requisito da indispensabilidade, e a Impugnante apresentou na sua petição inicial como causa de pedir, o facto dos custos serem indispensáveis à obtenção dos proveitos.

  4. Contudo, a Sentença recorrida fundamenta a improcedência do pedido da Recorrente com base no facto de no seu entender não estar verificado o requisito da comprovação.

  5. Ora, considerando que a comprovação não é uma questão em que as partes tenham centralizado o litígio, será de concluir que o juiz dela não poderia conhecer. Tendo o feito a Sentença recorrida afigura-se como nula por excesso de pronúncia.

  6. Se a Autoridade Tributária, no âmbito da fiscalização que efectuou à Recorrente, não questionou a comprovação dos custos, foi porque entendeu que os mesmos estavam devidamente comprovados, não podendo agora o Tribunal colocar em causa algo que não foi controvertido pelas partes.

  7. Sem prejuízo do supra exposto a Sentença deverá ser revogada por erro quer na apreciação das provas, quer por erro de interpretação dos dispositivos legais aplicáveis no caso concreto.

  8. Em primeiro lugar, importa salientar, como já foi referido que a Autoridade Tributária, e muito menos aqui Recorrente, colocam em causa o facto das despesas terem sido efectivamente suportadas pela Recorrente, pelo que não se entende, com que base Legal e factual o tribunal recorrido retira a conclusão ao contrário.

  9. É certo, que as despesas foram pagas pela S... Holding ao Sr. G..., mas não é menos certo que essas despesas foram suportadas pela S... Vinhos.

  10. Sendo que tal poderá ser comprovado através da nota de débito que a S... Holding emitiu à aqui Recorrente, no final do exercício e que consta do processo administrativo junto aos autos.

  11. Acresce que a supra referida nota de débito, bem como tudo o que lhe diz respeito, designadamente o seu pagamento, foi verificado pela Autoridade Tributária em sede de Fiscalização Tributária, que a este propósito não teceu qualquer comentário ou crítica no seu Relatório de Fiscalização.

  12. Importa também salientar que as referidas despesas foram consideradas como custo fiscal na Recorrente e não na S... Holding, razão pela qual esta última pediu a correcção ao seu IRC, caso o presente processo fosse considerado improcedente (cfr. doc. 11 junto à PI).

  13. Assim, e ao contrário do que se poderia depreender da Sentença recorrida, a S... Holding não contabilizou tais despesas como um custo seu. As despesas aqui em causa apenas foram contabilizadas como custo na aqui Recorrente.

  14. Por outro Lado, ao contrário do que resulta da Sentença recorrida, as despesas foram suportadas de facto, não pela S... Holding, mas sim pela S... Investimentos (aqui Recorrente), através da nota de débito, como aliás foi sobejamente referido pelas testemunhas.

  15. No que respeito ao Lapso, não se percebe por que razão a explicação dada por ambas as testemunhas não merece o convencimento do Tribunal, até porque a mesma corresponde a práticas que são normais em grupos de sociedades e são do conhecimento comum.

  16. Na realidade, como ficou claro do depoimento das duas testemunhas, por razões de gestão de tesouraria muitas das vezes as despesas das filhas são pagas pelas holdings, sendo que posteriormente são efectuadas as devidas repercussões de modo a que o custo seja suportado pela empresa devida.

  17. E de acordo com o depoimento das testemunhas as despesas foram pagas pela S... Holding, apenas por uma questão de tesouraria.

  18. Sendo certo que ambas foram peremptórias ao afirmarem tratar-se de um erro...

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