Acórdão nº 00662/10.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 28/02/2015, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por J...
, com o NIF 1…e melhor identificado nestes autos, contra as liquidações de IMI dos anos de 2006, 2007 e 2008 respeitante ao prédio urbano inscrito sob o artº 4….
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1.
Nos presentes autos está em crise uma impugnação judicial do indeferimento de reclamação graciosamente oportunamente apresentada contra as liquidações adicionais de IMI, referentes aos anos de 2006, 2007 e 2008, no montante global de €4.372,98, e respeitantes ao prédio urbano inscrito sob o artigo matricial n.º 4… da freguesia de Gafanha de Encarnação, concelho de Ílhavo, proveniente do prédio urbano inscrito sob o artigo matricial n.º 1…, da mesma freguesia e concelho, em virtude de melhoramentos realizados no mesmo.
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O Impugnante/Recorrido supra identificado veio arguir a ilegalidade da decisão, baseada no facto de que a colecta do imposto é devida a partir da data da conclusão das obras, alegadamente ocorrida em 2009, tendo, assim, havido violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º, e das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, ambos do Código do IMI.
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Por sua vez, o representante da FP defendeu a improcedência da impugnação, com fundamento no facto de que, na falta da menção na declaração modelo 1 de IMI (apresentada em 14/08/2009) da data de conclusão das obras e pese embora a indicação pelo sujeito passivo da data da licença de autorização de utilização (16/07/2009), atendendo a que, de acordo com informação prestada pela Câmara Municipal de Ílhavo, se apurou a data de conclusão das obras (10/01/2006) e que a mesma era anterior à data indicada da concessão da licença de autorização de utilização, foi esta a considerada pelo Chefe do Serviço de Finanças da área da situação do prédio para liquidar o imposto, ao abrigo da interpretação conjugada da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 10.º, ambos do Código do IMI, inexistindo, por conseguinte, qualquer vício de violação de lei.
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Ora, a M.ma juiz a quo considerou que “atendendo a que o impugnante alega que as obras foram concluídas em 2009 em conformidade com a data da licença de utilização do prédio, conclui-se que ao mesmo assiste razão (…) conclui[ndo-se] que a data de conclusão das obras a considerar para efeitos de liquidação do IMI, deverá ser a indicada pelo impugnante na modelo 1, ou seja, 16.07.2009 que corresponde à data da emissão da licença de utilização.
”, de resto ancorada na jurisprudência constante do Acórdão do 2.º Juízo do TCA Sul, proferido em 12/06/2012, no processo n.º 05389/12.
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Porém, e diferentemente do que previa a legislação ao abrigo do qual foi proferido tal acórdão, no âmbito do Código do IMI, a actual alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, estabeleceu como requisito adicional ao funcionamento da presunção de conclusão ou modificação dos prédios urbanos na data em que fosse apresentada a declaração para inscrição na matriz, a indicação da data de conclusão das obras.
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Menção essa que inexistia na redacção original da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do CCA.
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Por conseguinte, inexistindo a menção da data da conclusão das obras na declaração modelo 1 de IMI oportunamente apresentada pelo Impugnante, não pode tal presunção, constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do CIMI, operar para aferir da mais antiga das datas em que se presume concluído ou melhorado um prédio urbano.
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Restando por conseguinte a presunção prevista da alínea a) da mesma disposição legal, consubstanciada na data em que foi emitida a licença camarária, rectiusa licença de autorização de utilização, quando exigível.
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Porém, como a própria disposição estabelece, a data da emissão da licença de autorização de utilização é uma mera presunção da data da conclusão das obras no prédio melhorado.
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Desta feita, tendo-se apurado a verdadeira data de conclusão das obras, é esta a que deve valer para determinação do início do período de tributação, tal como determina a alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IMI.
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Assim, prevê o n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma que, nos casos em que as presunções enunciadas no n.º 1 do mesmo artigo não devam relevar, isto é, precisamente quando a data da conclusão de obras é conhecida por outra forma, designadamente através de elementos fornecidos pelos serviços da administração fiscal ou pela câmara municipal, como in casu, é o chefe do serviço de finanças da área da situação dos prédios quem fixa tal data, em despacho fundamentado.
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Ora, a sentença ora recorrida fixou, como facto provados “2 - Na declaração identificada em 1), foi mencionado entre outros o seguinte: “Data da licença de utilização: 16/07/2009”, cfr. fls. 24 do PA”, olvidando igualmente de dar como provado que o Impugnante/Recorrido nada mencionou quanto à data da conclusão das obras no preenchimento da declaração modelo 1 de IMI, já que este se limitou a indicar a data da emissão de licença de utilização.
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Portanto, o Impugnante não deu cumprimento ao seu dever declarativo na sua plenitude.
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Por outro lado, a M.ma juiz a quo julgou adicionalmente como factos provados que “3 – Com data de 27.11.2009 pela Câmara Municipal de Ílhavo foi prestada a seguinte informação: “Artigo urbano 4... da freguesia de Gafanha da Encarnação (…) Em resposta ao V/Ofício, (…) comunico a V. Exa. que a obra em causa foi dada como concluída em 2006.01.01, conforme relatório técnico efectuado pelo respectivo director técnico, (…) Mais informo que o requerimento de autorização de utilização que culminou com a emissão do Alvará de Utilização n.º 370/09, emitido em 2009.07.16, deu entrada na Câmara Municipal em 2009.03.02. (…)., cfr. fls. 25 do PA.; 4 – Com data de 13.11.2008 foi lavrado o auto de vistoria n.º 4127/08, cfr. fls. 6 do PA e que aqui se dá como reproduzido.; 5 – Com data de 16.07.2009 foi emitido o Alvará de Utilização n.º 370/09 em nome do ora impugnante, cfr. fls. 7 do PA e que aqui se dá por reproduzida.
(sublinhado e negrito nossos)“, sem tirar de tais factos as devidas consequências, isto é, que a data de conclusão das obras foi em 10/01/2006, tal como atestado pelo director técnico de obras no seu relatório, o que resulta de prova documental, consubstanciada na informação da Câmara Municipal de Ílhavo, e o facto lógico, por natureza e de acordo com as máximas do senso comum e da experiência, mas igualmente provado documentalmente, de que o auto de vistoria (13/11/2008) antecedeu a data da emissão da licença de autorização de utilização (16/07/2009) e foi posterior à data da conclusão das...
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