Acórdão nº 00298/10.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução18 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Conselho Diretivo do BZ, devidamente identificada nos autos, no âmbito de Ação Administrativa Especial que intentou, tendente, em síntese, à declaração da prescrição “da obrigação de reposição das ajudas”, veio recorrer jurisdicionalmente da decisão proferida em 28 de Junho de 2012 (Cfr. fls. 99 Procº físico), que declarou a caducidade do direito de ação, mais tendo determinado a absolvição da Ré do pedido.

Formula a aqui Recorrente/BZ nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 108 a 112 Procº físico): “1. O Tribunal a quo absolveu a Ré do pedido julgando a Ação Administrativa Especial de Pretensão Conexa com Atos Administrativos, apresentada pelo Conselho Diretivo do BZ, improcedente por caducidade.

  1. Entendeu o Tribunal a quo, que “Em 10/03/2010 o A. foi notificado do ato administrativo que impugna.

  2. O Tribunal a quo, não fez uma correta interpretação dos factos e, consequentemente, de direito, razão pela qual a sentença merece censura.

  3. O ato administrativo que o A. impugna está datado de 16-03-2010 conforme consta do canto superior esquerdo do ofício, documento constante de fls. 666 a 669 do PA e resulta também do doc. n.º 1 junto com a réplica de fls. 82 a 85.

  4. Constando ali escrito, no canto superior esquerdo da página 1, os caracteres IFAP – S/7103/2010 – 16-03-2010 -14:16.

  5. O ato administrativo que impugna foi notificado ao A. a 19 de Março de 2010. Cfr. A/R apenso a fl. 665 do PA.

  6. Como se pode constatar pelo A.R. junto a fl. 665 do PA, onde, no campo destinada à data, escrito elaborado no destino, constam, de forma manuscrita os dizeres, 10-03-19, por referência ao ano, mês e dia da receção do ofício.

  7. Data (2010/03/19) que, no mesmo documento, aparece reforçada pelo carimbo ali aposto pelo balcão dos CTT de Bragança, datado de 19 de Março de 2010, no local ali indicado para a aposição da marca do dia da estação que devolve o aviso.

  8. A data da receção do oficio, via CTT, está in casu confirmada pelo visto do Chefe da Estação, estando ali aposto, pelo seu punho, a data de 2010/03/19.

  9. No sítio dos CTT (sistema informático dos Correios de Portugal), constata-se, pela referência ao código de barras do referido A/R que apresenta, os seguintes caracteres – RM 5423 1099 6 PT que o documento foi expedido a 16/03/2010 e rececionado pelo destinatário a 19/03/2010.

  10. Tendo o mesmo sido expedido a 16 de Março de 2010 resulta claramente impossível que o ato administrativo - oficio n.º 418/DAI/UREC/2010, contendo a decisão final, tenha sido notificado ao A. a 10/03/2010.

  11. Verifica-se assim que o identificado ofício foi rececionado pelo A. a 19/03/2010.

  12. Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr. Cfr. artigo 279.º, al. b) do C.Civil.

  13. O prazo de três meses que o A. tinha para propor a ação para impugnar o ato administrativo que lhe foi notificado começou a contar no dia 20 de Março de 2010.

  14. Prazo que se suspendeu durante as férias judiciais da Páscoa, ou seja, de 29/03/2010 a 05/04/2010 – Cfr. art.º 58.º, n.º 2, al. b) e n.º 3 do CPTA...

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