Acórdão nº 01732/08.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução18 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: JECB veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 29.10.2010, pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa comum, na forma sumária, intentada pelo recorrente contra o Município de B...

, na qual foi chamada a contra J. & J.M. A, Ldª, para exigir a responsabilidade civil extracontratual dos recorridos, com vista a obter o pagamento da indemnização de 5.169,11euros, a título de despesas e danos morais sofridos pelo recorrente, acrescida de danos de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como a quantia, a liquidar em incidente próprio, pela recuperação física do autor.

Invocou para tanto que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, dando como provada matéria de facto que se provou e que determina a procedência da acção, ao contrário do decidido.

Os recorridos contra-alegaram defendendo a manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. A sentença em crise enferma de evidente erro de julgamento, uma vez que não teve em devida consideração os depoimentos das testemunhas apresentadas em juízo pelo autor, nomeadamente, da APMCS (depoimento gravado na cassete com o nº de ordem 1, com início em 018 e fim em 2008), do JMEFC (depoimento gravado na cassete com o nº de ordem 1, com início em 2010 e fim em 3138) e da MPSCG (depoimento gravado na cassete com o nº de ordem 4, com início em 018 e fim em 1378), para prova dos factos constantes dos nºs 1, 2 e 5 da base instrutória, os quais apenas foram considerados parcialmente provados.

  1. A sentença em crise desconsidera totalmente os depoimentos das testemunhas do autor que foram peremptórias em afirmar que no passeio objecto de reparação pelo réu, e cuja execução foi abandonada antes do fim, se encontravam pedras levantadas do passeio, gravilhas soltas e buracos abertos.

  2. Mais, da análise das fotografias juntas pelo próprio réu, bem como das juntas pelo autor, é visível a existência de pedras levantadas do passeio, resultado da perfuração que foi feita no passeio, o qual, ficou, por isso, esburacado.

  3. Razão pela qual da prova produzida em sede de julgamento, impõe-se, em nosso entender, uma decisão diversa quanto aos factos presentes nos nºs 1 e 2 da base instrutória, os quais, apesar de terem sido considerados apenas parcialmente provados, o deviam ter sido na sua totalidade, dando-se como provado que o passeio dava acesso ao prédio do autor, além de irregular, também se encontrava esburacado e que as obras levadas a cabo pelo réu foram abandonadas antes da sua conclusão, permanecendo no local, durante mais de um mês, pedras levantadas do passeio, gravilhas soltas e buracos abertos.

  4. Já no que concerne à ocorrência da queda e a quem estava presente nesse momento, o Tribunal a quo entendeu que os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor foram contraditórios entre si e não valorizou, como devia, o depoimento da testemunha APMCS (depoimento gravado na cassete com o nº de ordem 1, com início em 018 e fim em 2008), apesar de esta ter sido a única testemunha presente no momento da queda e, por isso, a única pessoa capaz de relatar de forma verídica o que efectivamente sucedeu nesse dia e a forma como aconteceu, bem como não valorou, devidamente, o depoimento da testemunha MPSCG.

  5. Na verdade, não se compreende que se diga que há contradições quanto a quem estava presente no momento da queda do autor porquanto as 2 testemunhas que o socorreram de forma imediata, a testemunha APMCS no socorro ao autor, foram peremptórias em dizer que o autor no momento da queda ia acompanhado pela filha APMCS.

  6. Diga-se, ainda, que nem mesmo os depoimentos das testemunhas JM – gravado na cassete com o nº de ordem 1, com início em 4198 até ao final, e na cassete com o nº de ordem 2 desde o início até 0070 – e JFPP – gravado na cassete com o nº de ordem 1, com início em 3140 e fim em 4194 – da forma como foram prestados, podem ser suficientes para pôr em causa o depoimento coerente e verosímil da testemunha APMCS uma vez que JM não assistiu a nada, limitando-se a reproduzir em audiência de julgamento o que ouviu dizer e a testemunha JFPP a nada assistiu pois quando chegou ao local já o autor/recorrente estava caído.

  7. Pelo que, da prova produzida em sede de julgamento, impõe-se, em nosso entender, uma decisão diversa quanto ao facto presente no nº 5 da base instrutória, o qual devia ter sido dado como provado na sua totalidade, provado que ficou que no dia 26 de Setembro de 2008, por volta das 17h00m, quando saía de casa, acompanhado pela filha, o autor tropeçou nuns ferros e numas pedras soltas do passeio objecto de reparação, tendo sofrido uma queda.

  8. Sendo dados como provados na íntegra os factos constantes dos nºs 1, 2 e 5 da base instrutória – e uma vez que nem o réu nem a interveniente...

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