Acórdão nº 00277/13.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO AJML vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 28 de Dezembro de 2013, que por extemporaneidade do acto lesivo absolveu a entidade demandada da instância, no âmbito da acção administrativa especial intentada contra a Comissão de Apreciação e Controlo da Actividade dos Administradores de Insolvência, tendo sido considerada interposta contra o Ministério da Justiça, e onde era solicitado que: “ deve ser declarada a nulidade da decisão administrativa e/ou do acto administrativo proferido pela Comissão de Apreciação e Controlo da Actividade dos Administradores da Insolvência …decisão que foi publicada no DR II Série n.º 11 de 16 de Janeiro de 2013, ou se assim não s entender que seja declarada a sua anulabilidade, Caso se entenda que a decisão administrativa e/ou do acto administrativo proferido pela Comissão o de Apreciação e Controlo da Actividade dos Administradores da Insolvência é legal, deve se alterada a decisão administrativa e substituída por uma pena de multa por ser a mais adequada aos factos descritos no procedimento administrativo em quantia a arbitrar pelo Tribunal…” Em alegações o recorrente concluiu assim: 1ª - O Tribunal deveria ter-se pronunciado sobre o pedido de nulidade da decisão administrativa e/ou do acto administrativo proferido pela Comissão de Apreciação e Controlo da Actividade dos Administradores da Insolvência identificado no n.° 1 desta petição inicial decisão que foi publicada no DR II Séria n.° 11 de 16 de janeiro de 2013, já que na acção se questiona a validade do acto administrativo: - "aptidão intrínseca do acto para produzir os efeitos jurídicos correspondentes ao tipo legal a que pertence, em consequência da sua conformidade com a ordem jurídica" 2.ª - A sentença de que se recorre limita-se a analisar a questão formal da interposição do recurso no que tange ao prazo dos 90 dias, e nada diz fundamentadamente quanto as nulidades pedidas pelo Autor, e, como a sentença nada diz quanto a nulidade do acto (omissão de pronuncia), que a ser declarada, não se compadece em circunstância alguma com a questão formal do prazo dos 90 dias 3.ª - A sentença anulatória de um acto administrativo tem um efeito constitutivo, que, em regra, consiste na invalidação do acto impugnado, fazendo-o desaparecer do mundo jurídico desde o seu nascimento. (www.dgsi.pt — AC do STA Prc 040201-A), pelo que a acção poderá ser interposta a todo o tempo.
-
- Por conseguinte, quer numa perspectiva jurídica, quer factual, não se entende a razão pela qual o tribunal não julgou as nulidades invocadas pelo autor, daí que fosse (e seja!) fundamental o julgamento da invocadas nulidades, requeridas nos autos e não avaliadas, o que conduz a omissão de pronuncia por parte do Tribunal.
-
- Por conseguinte, afigura-se-nos ter sido demonstrado que a sentença incorreu em erro de julgamento ao subsumir a situação de que não existem quaisquer nulidades para julgar devendo pois, e para além do mais, ser sentença revogada por este motivo.
-
- Refere a sentença recorrida que os fundamentos do autor na sua pi se subsumem a uma mera anulabilidade do acto. Ainda que assim seja, o que se admite em tese, esta posição sobre a matéria dos autos, o Tribunal não justifica os fundamentos de facto e de direito da mesma pelo que a sentença é nula, também por esta razão — Alínea b) artigo 615.° do CPC 7.ª - Ao mesmo tempo que o Tribunal deixou de se pronunciar sobre as questões que deveria ter apreciado, nomeadamente sobre se estávamos ou não perante uma nulidade, o que nos reconduz de novo a nulidade da sentença — Alínea d) artigo 615.° do CPC 8.ª - Ou seja, o tribunal não pode deixar de apreciar as questões que são suscitadas nos autos quanto a nulidade da sentença e/ou justificar fundamentadamente porque entende que não se está perante essa nulidade, caindo assim no vício de omissão de pronúncia (artigo 615.°, n.° 1, ai, d) do CPC), cuja nulidade se requer e deve ser decretada.
-
- Na sentença de que se recorre é referido que a caducidade ocorreu efetivamente no dia 18/03/2013, uma vez que a contagem do prazo para a impugnação se inicia dia 08 de Dezembro de 2013, interpretação que, salvo melhor opinião, não tem acolhimento na legislação em vigor.
-
O Autor foi notificado da decisão da suspensão no dia 18/01/2013 — carta enviada ao Autor pela Ré com data de 16/01/2013 e recebida por este (pelos serviços do seu escritório) no dia 18/01/2013 e o prazo para a impugnação do acto de suspensão conta-se a partir da data da notificação da suspensão — artigo 59.°/2 do CPTA (independentemente da sua publicação) 11.ª Nos termos do artigo 59.° do CPTA "o prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o acto administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o acto tenha sido objecto de publicação obrigatória" 12.ª - Nos termos do n.° 4 deste preceito, "a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legar" O acto impugnável é o acto administrativo que constitui a decisão do órgão da Administração (a Ré) o qual, ao abrigo de normas de direito público, visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta (na esfera jurídica do Autor) - Art. 120° do CPA.
-
- Esse acto (o acto impugnado) tem eficácia externa e susceptível de lesar direitos, ou interesses legalmente protegidos do Autor - art. 51°, n° 1 do CPTA e no caso dos autos a notificação do acto administrativo foi notificado ao Autor no dia 18/01/2013, data em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO