Acórdão nº 00277/13.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução18 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO AJML vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 28 de Dezembro de 2013, que por extemporaneidade do acto lesivo absolveu a entidade demandada da instância, no âmbito da acção administrativa especial intentada contra a Comissão de Apreciação e Controlo da Actividade dos Administradores de Insolvência, tendo sido considerada interposta contra o Ministério da Justiça, e onde era solicitado que: “ deve ser declarada a nulidade da decisão administrativa e/ou do acto administrativo proferido pela Comissão de Apreciação e Controlo da Actividade dos Administradores da Insolvência …decisão que foi publicada no DR II Série n.º 11 de 16 de Janeiro de 2013, ou se assim não s entender que seja declarada a sua anulabilidade, Caso se entenda que a decisão administrativa e/ou do acto administrativo proferido pela Comissão o de Apreciação e Controlo da Actividade dos Administradores da Insolvência é legal, deve se alterada a decisão administrativa e substituída por uma pena de multa por ser a mais adequada aos factos descritos no procedimento administrativo em quantia a arbitrar pelo Tribunal…” Em alegações o recorrente concluiu assim: 1ª - O Tribunal deveria ter-se pronunciado sobre o pedido de nulidade da decisão administrativa e/ou do acto administrativo proferido pela Comissão de Apreciação e Controlo da Actividade dos Administradores da Insolvência identificado no n.° 1 desta petição inicial decisão que foi publicada no DR II Séria n.° 11 de 16 de janeiro de 2013, já que na acção se questiona a validade do acto administrativo: - "aptidão intrínseca do acto para produzir os efeitos jurídicos correspondentes ao tipo legal a que pertence, em consequência da sua conformidade com a ordem jurídica" 2.ª - A sentença de que se recorre limita-se a analisar a questão formal da interposição do recurso no que tange ao prazo dos 90 dias, e nada diz fundamentadamente quanto as nulidades pedidas pelo Autor, e, como a sentença nada diz quanto a nulidade do acto (omissão de pronuncia), que a ser declarada, não se compadece em circunstância alguma com a questão formal do prazo dos 90 dias 3.ª - A sentença anulatória de um acto administrativo tem um efeito constitutivo, que, em regra, consiste na invalidação do acto impugnado, fazendo-o desaparecer do mundo jurídico desde o seu nascimento. (www.dgsi.pt — AC do STA Prc 040201-A), pelo que a acção poderá ser interposta a todo o tempo.

  1. - Por conseguinte, quer numa perspectiva jurídica, quer factual, não se entende a razão pela qual o tribunal não julgou as nulidades invocadas pelo autor, daí que fosse (e seja!) fundamental o julgamento da invocadas nulidades, requeridas nos autos e não avaliadas, o que conduz a omissão de pronuncia por parte do Tribunal.

  2. - Por conseguinte, afigura-se-nos ter sido demonstrado que a sentença incorreu em erro de julgamento ao subsumir a situação de que não existem quaisquer nulidades para julgar devendo pois, e para além do mais, ser sentença revogada por este motivo.

  3. - Refere a sentença recorrida que os fundamentos do autor na sua pi se subsumem a uma mera anulabilidade do acto. Ainda que assim seja, o que se admite em tese, esta posição sobre a matéria dos autos, o Tribunal não justifica os fundamentos de facto e de direito da mesma pelo que a sentença é nula, também por esta razão — Alínea b) artigo 615.° do CPC 7.ª - Ao mesmo tempo que o Tribunal deixou de se pronunciar sobre as questões que deveria ter apreciado, nomeadamente sobre se estávamos ou não perante uma nulidade, o que nos reconduz de novo a nulidade da sentença — Alínea d) artigo 615.° do CPC 8.ª - Ou seja, o tribunal não pode deixar de apreciar as questões que são suscitadas nos autos quanto a nulidade da sentença e/ou justificar fundamentadamente porque entende que não se está perante essa nulidade, caindo assim no vício de omissão de pronúncia (artigo 615.°, n.° 1, ai, d) do CPC), cuja nulidade se requer e deve ser decretada.

  4. - Na sentença de que se recorre é referido que a caducidade ocorreu efetivamente no dia 18/03/2013, uma vez que a contagem do prazo para a impugnação se inicia dia 08 de Dezembro de 2013, interpretação que, salvo melhor opinião, não tem acolhimento na legislação em vigor.

  5. O Autor foi notificado da decisão da suspensão no dia 18/01/2013 — carta enviada ao Autor pela Ré com data de 16/01/2013 e recebida por este (pelos serviços do seu escritório) no dia 18/01/2013 e o prazo para a impugnação do acto de suspensão conta-se a partir da data da notificação da suspensão — artigo 59.°/2 do CPTA (independentemente da sua publicação) 11.ª Nos termos do artigo 59.° do CPTA "o prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o acto administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o acto tenha sido objecto de publicação obrigatória" 12.ª - Nos termos do n.° 4 deste preceito, "a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legar" O acto impugnável é o acto administrativo que constitui a decisão do órgão da Administração (a Ré) o qual, ao abrigo de normas de direito público, visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta (na esfera jurídica do Autor) - Art. 120° do CPA.

  6. - Esse acto (o acto impugnado) tem eficácia externa e susceptível de lesar direitos, ou interesses legalmente protegidos do Autor - art. 51°, n° 1 do CPTA e no caso dos autos a notificação do acto administrativo foi notificado ao Autor no dia 18/01/2013, data em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT