Acórdão nº 00624/12.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução18 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório ARSH, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa especial, inconformada com a Sentença proferida em 31 de Julho de 2013, no TAF de Viseu (Cfr. fls. 83 a 94 Procº físico), que julgou “procedente, por provada, a suscitada (oficiosamente) exceção da ilegitimidade do Réu Ministério da Educação e Ciência”, veio em 8 de Outubro de 2013 Recorrer Jurisdicionalmente da referida Sentença (Cfr. fls. 105 a 116 Procº físico).

Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 113 e 116 Procº físico).

“I A presente ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo, e condenação da prática do ato legalmente devido – o pagamento da compensação por caducidade, a que aludem os art.ºs 252.º e ss.º da Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro, foi devidamente interposta, porquanto a forma de processo utilizada pela autora era a idónea e adequada face à causa de pedir e ao pedido formulado, adequando-se à obtenção do efeito jurídico que a autora pretendia obter com a ação – a anulação de um ato administrativo e a condenação à pratica de outro (o ato legalmente devido).

II Tem sido este o entendimento dos Tribunais Administrativos e Fiscais, considerando ser a ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo e consequente condenação à prática do ato legalmente devido, o meio processual adequado para fazer valer a pretensão dos administrados relativamente à impugnação de decisões da administração que recusam o pagamento de compensação por caducidade de contrato de trabalho a termo certo ou incerto III O que determina igualmente a demanda do Ministério da Educação, porquanto conforme determina o disposto no art.º 10.º n.º 2 do CPTA, a entidade demandada é a pessoa coletiva de direito público, a cujo órgão que praticou o ato dependa hierarquicamente IV Concluiu a sentença, erradamente a nosso ver, que se verificou erro na forma de processo e consequentemente ilegitimidade do réu Ministério da Educação, porquanto, pretendendo-se a anulação do ato que recusou o pagamento da compensação por caducidade e a consequente condenação à prática do ato devido, o meio processual utilizado terá que ser a ação administrativa especial, V Não se podendo concluir, como o faz a sentença agora recorrida, quando refere que a pretensão da autora emerge de uma relação jurídica administrativa para efetivação de uma responsabilidade civil contratual, derivada do contrato de trabalho celebrado, sendo que esse direito que a autora se arroga não se pode considerar como resultado de uma recusa/indeferimento expresso do pedido feito pela autora para que lhe fosse paga uma determinada indeminização.

VI A recorrente estriba o seu pedido na anulação do ato administrativo que recusa o processamento do montante relativo à compensação por caducidade, em que se solicita a anulação do ato constituído pela decisão do diretor do estabelecimento de ensino onde a docente lecionou no ano letivo 2011/2012, que face ao pedido da recorrente, requerendo o pagamento da compensação que lhe era e é devida pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pedido que veio a ser indeferido expressamente.

VII Assim, como cumula, e pede a condenação do Réu à prática do ato legalmente devido, em substituição do ato anulado, o qual consiste no pagamento de um determinado montante à autora, e não como pretende fazer crer o reu, à interpretação de uma qualquer disposição contratual.

VIII Ainda que assim não fosse, – sem conceder – estaríamos perante uma das situações previstas no artigo 37º nº 2 al. e) do CPTA, as quais também se aplicaria a regra de legitimidade prevista no artigo 10º nº 2, o que teria determinado a convolação da forma de processo, ao contrário do que é recusado pelo Tribunal a quo, que justifica assim a não convolação dos autos em ação administrativa comum.

Pelo que, requer a V. Exa se digne admitir o presente recurso, e de acordo com os fundamentos aduzidos anule a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que absolveu o réu da instância, produzindo outra que determine o prosseguimento da lide e a condenação do reu nos exatos termos formulados no pedido, como é de Justiça.” O Recorrido/Ministério veio a apresentar as contra-alegações de Recurso em 28 de Outubro de 2013, tendo concluído (Cfr. Fls. 124 a 139 Procº físico): “1 – O Recorrido foi notificado da decisão em 3 de setembro de 2013, sendo espectável que, na mesma data, o tenha sido a Recorrente, e esta, por e-mail, datado de 7 de outubro de 2013, às 23 horas e 55 minutos, fez entrar em juízo o Recurso.

2 – Se perfilharmos a posição que vem sendo assumida pelo TCA Norte, na sequência da Jurisprudência do STA, estamos ante uma situação em que o Recurso para o TCA apenas é possível sobre a decisão de uma prévia Reclamação para a conferência, e, como prazo de Reclamação é de 10 dias, tal significa que o dies ad quem ocorreu 13 de setembro de 2013 e a Reclamação é extemporânea.

3 – Caso, em antinomia com a posição assumida pelo TCA Norte, estivéssemos ante uma situação em que o Recurso fosse possível sem a prévia Reclamação para a conferência como prazo para efeitos de Recurso é de 30 dias, tal significa que o dies ad quem ocorreu 03 de outubro de 2013 e o Recurso é extemporâneo.

4 – Salvo o devido respeito, nunca o TCA Norte poderia considerar (ou convolar) o presente Recurso uma Reclamação para a conferência, pois, caso o fizesse, estaria a admitir a prática de um ato no prazo de 30 dias quando, na verdade, para a prática de tal ato a lei prevê apenas 10 dias - Reclamação para a conferência.

5 - Foram muitas as decisões em que, a instâncias do meritum causae foi, ACERTADAMENTE, dada razão ao MEC, no âmbito da única hermenêutica jurídica possível em reporte aos preceitos legais chamados a decidir.

6 - Em outras, e muitas, decisões o MEC foi considerado parte ILEGÍTIMA, sobretudo no TAF de Viseu e de Castelo Branco.

7 - A Recorrente utilizou ao meios jurisdicionais peticionando a condenação do MEC a pagar-lhe, designadamente, uma compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo certo, celebrado com o MEC, por intermédio da Escola.

8 - Nos presentes autos está em causa, o pedido de uma compensação pecuniária, a qual radica numa relação contratual nos precisos termos e para os efeitos constantes da primeira parte do nº 2, do artº 11º, do CPTA, sendo que tal pedido em si e em abstrato, raia, também, as malhas da responsabilidade – pela caducidade do contrato 9 - Como estamos ante matéria contratual situamo-nos no âmbito do nº 2, primeira parte, do artigo 11º do CPTA.

10 - Atento ao consignado no nº 2, do...

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