Acórdão nº 00624/12.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório ARSH, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa especial, inconformada com a Sentença proferida em 31 de Julho de 2013, no TAF de Viseu (Cfr. fls. 83 a 94 Procº físico), que julgou “procedente, por provada, a suscitada (oficiosamente) exceção da ilegitimidade do Réu Ministério da Educação e Ciência”, veio em 8 de Outubro de 2013 Recorrer Jurisdicionalmente da referida Sentença (Cfr. fls. 105 a 116 Procº físico).
Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 113 e 116 Procº físico).
“I A presente ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo, e condenação da prática do ato legalmente devido – o pagamento da compensação por caducidade, a que aludem os art.ºs 252.º e ss.º da Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro, foi devidamente interposta, porquanto a forma de processo utilizada pela autora era a idónea e adequada face à causa de pedir e ao pedido formulado, adequando-se à obtenção do efeito jurídico que a autora pretendia obter com a ação – a anulação de um ato administrativo e a condenação à pratica de outro (o ato legalmente devido).
II Tem sido este o entendimento dos Tribunais Administrativos e Fiscais, considerando ser a ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo e consequente condenação à prática do ato legalmente devido, o meio processual adequado para fazer valer a pretensão dos administrados relativamente à impugnação de decisões da administração que recusam o pagamento de compensação por caducidade de contrato de trabalho a termo certo ou incerto III O que determina igualmente a demanda do Ministério da Educação, porquanto conforme determina o disposto no art.º 10.º n.º 2 do CPTA, a entidade demandada é a pessoa coletiva de direito público, a cujo órgão que praticou o ato dependa hierarquicamente IV Concluiu a sentença, erradamente a nosso ver, que se verificou erro na forma de processo e consequentemente ilegitimidade do réu Ministério da Educação, porquanto, pretendendo-se a anulação do ato que recusou o pagamento da compensação por caducidade e a consequente condenação à prática do ato devido, o meio processual utilizado terá que ser a ação administrativa especial, V Não se podendo concluir, como o faz a sentença agora recorrida, quando refere que a pretensão da autora emerge de uma relação jurídica administrativa para efetivação de uma responsabilidade civil contratual, derivada do contrato de trabalho celebrado, sendo que esse direito que a autora se arroga não se pode considerar como resultado de uma recusa/indeferimento expresso do pedido feito pela autora para que lhe fosse paga uma determinada indeminização.
VI A recorrente estriba o seu pedido na anulação do ato administrativo que recusa o processamento do montante relativo à compensação por caducidade, em que se solicita a anulação do ato constituído pela decisão do diretor do estabelecimento de ensino onde a docente lecionou no ano letivo 2011/2012, que face ao pedido da recorrente, requerendo o pagamento da compensação que lhe era e é devida pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pedido que veio a ser indeferido expressamente.
VII Assim, como cumula, e pede a condenação do Réu à prática do ato legalmente devido, em substituição do ato anulado, o qual consiste no pagamento de um determinado montante à autora, e não como pretende fazer crer o reu, à interpretação de uma qualquer disposição contratual.
VIII Ainda que assim não fosse, – sem conceder – estaríamos perante uma das situações previstas no artigo 37º nº 2 al. e) do CPTA, as quais também se aplicaria a regra de legitimidade prevista no artigo 10º nº 2, o que teria determinado a convolação da forma de processo, ao contrário do que é recusado pelo Tribunal a quo, que justifica assim a não convolação dos autos em ação administrativa comum.
Pelo que, requer a V. Exa se digne admitir o presente recurso, e de acordo com os fundamentos aduzidos anule a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que absolveu o réu da instância, produzindo outra que determine o prosseguimento da lide e a condenação do reu nos exatos termos formulados no pedido, como é de Justiça.” O Recorrido/Ministério veio a apresentar as contra-alegações de Recurso em 28 de Outubro de 2013, tendo concluído (Cfr. Fls. 124 a 139 Procº físico): “1 – O Recorrido foi notificado da decisão em 3 de setembro de 2013, sendo espectável que, na mesma data, o tenha sido a Recorrente, e esta, por e-mail, datado de 7 de outubro de 2013, às 23 horas e 55 minutos, fez entrar em juízo o Recurso.
2 – Se perfilharmos a posição que vem sendo assumida pelo TCA Norte, na sequência da Jurisprudência do STA, estamos ante uma situação em que o Recurso para o TCA apenas é possível sobre a decisão de uma prévia Reclamação para a conferência, e, como prazo de Reclamação é de 10 dias, tal significa que o dies ad quem ocorreu 13 de setembro de 2013 e a Reclamação é extemporânea.
3 – Caso, em antinomia com a posição assumida pelo TCA Norte, estivéssemos ante uma situação em que o Recurso fosse possível sem a prévia Reclamação para a conferência como prazo para efeitos de Recurso é de 30 dias, tal significa que o dies ad quem ocorreu 03 de outubro de 2013 e o Recurso é extemporâneo.
4 – Salvo o devido respeito, nunca o TCA Norte poderia considerar (ou convolar) o presente Recurso uma Reclamação para a conferência, pois, caso o fizesse, estaria a admitir a prática de um ato no prazo de 30 dias quando, na verdade, para a prática de tal ato a lei prevê apenas 10 dias - Reclamação para a conferência.
5 - Foram muitas as decisões em que, a instâncias do meritum causae foi, ACERTADAMENTE, dada razão ao MEC, no âmbito da única hermenêutica jurídica possível em reporte aos preceitos legais chamados a decidir.
6 - Em outras, e muitas, decisões o MEC foi considerado parte ILEGÍTIMA, sobretudo no TAF de Viseu e de Castelo Branco.
7 - A Recorrente utilizou ao meios jurisdicionais peticionando a condenação do MEC a pagar-lhe, designadamente, uma compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo certo, celebrado com o MEC, por intermédio da Escola.
8 - Nos presentes autos está em causa, o pedido de uma compensação pecuniária, a qual radica numa relação contratual nos precisos termos e para os efeitos constantes da primeira parte do nº 2, do artº 11º, do CPTA, sendo que tal pedido em si e em abstrato, raia, também, as malhas da responsabilidade – pela caducidade do contrato 9 - Como estamos ante matéria contratual situamo-nos no âmbito do nº 2, primeira parte, do artigo 11º do CPTA.
10 - Atento ao consignado no nº 2, do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO