Acórdão nº 00369/04.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2015

Data17 Dezembro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por I..., com os demais sinais dos autos, contra o indeferimento da reclamação graciosa relativa às liquidações de IRS, dos anos de 1996, 1998 e 1999.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A. A Fazenda Pública entende que a douta sentença recorrida, e salvo o devido respeito, mostra-se afectada por erro de julgamento em matéria de facto e de direito, já que seleccionou e valorou errada e infundadamente a factualidade relevante da prova produzida, falhando consequentemente a necessária subsunção às normas legais aplicáveis, B. e em excesso de pronúncia, apreciando questão derivada de causa de pedir não invocada na impugnação administrativa cuja decisão é o objecto imediato desta impugnação contenciosa, C. em termos que afectam irremediavelmente a validade formal e substancial da sentença.

D. Entende a Fazenda Pública que dos autos da impugnação onde foi proferida a sentença recorrida resulta que não foi respeitado o prazo previsto no art. 102°, n°2, do CPPT.

E. Os autos da impugnação judicial em presença demonstram, e a própria impugnante neles assumiu, que a impugnação foi impetrada na sequência da notificação da aqui impugnante para se pronunciar acerca do projecto de indeferimento da reclamação graciosa deduzida das liquidações mediatamente em causa, F. muito para além da formação da presunção de indeferimento tácito da reclamação graciosa e do decurso do correspondente prazo de impugnação judicial, conforme os art.s 57°, n°s 1 e 5, da LGT o dos art.s 102, n°1, al. d), e 106° do CPPT, G. e antes portanto da formação da decisão da qual cabia impugnação judicial, e da sua efectiva lesividade na esfera da destinatária, mediante a notificação da mesma, nos termos do art. 102°, n°2, do CPPT, e antes até da notificação da decisão definitiva ter acontecido.

H. A perempção ou caducidade do direito a impugnar judicialmente só é impedida pela prática dentro do prazo legal do acto a que a lei atribui efeito impeditivo daquela (art.s 298°, n° 2, e 331°, n° 1, do CC), I. sendo certo que tanto se mostra praticado fora do prazo legal o acto antecipado em relação ao período admissível como o acto em que esse período foi ultrapassado, i.e., ou antes de constituído ou depois de extinto o direito à acção, J. porquanto no período legalmente estabelecido nenhum acto adequado para o efeito foi praticado, devendo ter-se por inoportuno ou extemporâneo todo o acto que extravase essa janela temporal.

K. Deve-se então concluir que, decorridos os 15 dias legalmente fixados para a impugnação do indeferimento da reclamação graciosa sem que nesse lapso de tempo tenha sido intentada impugnação judicial dessa decisão, L. sendo a caducidade uma excepção peremptória, de conhecimento oficioso (art. 333° do CC) em qualquer fase do processo, tendo por efeito a absolvição da Fazenda Pública do pedido, atento o disposto nos art.s 493° n°s 1 e 3, e 496° do CPC, incorrendo a douta sentença recorrida, quanto a este aspecto, em erro de julgamento de facto e de direito.

M. Sem prescindir nem conceder, a Fazenda Pública entende que a douta sentença recorrida labora em excesso de pronúncia, apreciando questão derivada de causa de pedir não invocada na reclamação graciosa cuja decisão é o objecto imediato desta impugnação judicial.

N. Na verdade, o vício de forma da liquidação (conceito tomado aqui em sentido amplo) por falta de audiência prévia da interessada ora impugnante, independentemente da procedibilidade da sua arguição, apenas determina a anulabilidade do acto que não observe, como decorre dos art.s 133° a 135° do Código de Procedimento Administrativo, aplicável por via do art. 2°, al. d), do CPPT, O. dependendo tal cominação da arguição por parte dos interessados dentro do prazo legal, sob pena de formação de caso decidido quanto ao específico vício que lhe sirva de motivo.

P. Não tendo sido deduzida reclamação graciosa com base no vício de forma imputado pela impugnante às liquidações em causa no processo sub judice, ficou precludida a arguição ex novo desse vício em sede contenciosa, sendo a impugnação nesse ponto intempestiva.

Q. A impugnação judicial deveria ter sido deduzida tendo em vista não só a anulação do acto de indeferimento da...

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