Acórdão nº 00216/07.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | Esperan |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório ACC e mulher LSMC interpõem recurso jurisdicional da sentença do TAF de Mirandela, que julgou procedente a ação administrativa comum, sob a forma sumária, que o MUNICÍPIO DE MF intentou contra os Recorrentes, pedindo a sua condenação (i) a reconhecer que a parcela terreno identificada nos autos é um caminho público; (ii) a reconhecer que sobre essa parcela os réus não têm qualquer direito de propriedade ou outros direitos reais; e (iii) condenados a absterem-se de praticar qualquer ato que limite, impeça ou dificulte a sua utilização pelo público em geral.
Os Recorrentes concluem as suas alegações, que delimitam o objeto do recurso, como se segue: 1. A ação foi julgada procedente mediante o reconhecimento do direito de propriedade do A. sobre a parcela em questão "correspondente à sua atuação por mais de 20 anos".
Ora, a factualidade provada não corresponde nem integra qualquer atuação do A. sobre a dita parcela, tanto que a factualidade por aquele alegada nesse sentido (arts. 12,13, 14 e 15 da p.i.) não foi provada, sendo o bastando para que a ação tivesse que ser julgada improcedente..
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Mesmo com base nos depoimentos das duas testemunhas arroladas pelo A., MB e ABF, únicas em que o Mmo Juiz a quo se baseou para a decisão da matéria de facto, quando corretamente analisados e valorados não permitiam dar como provada a matéria dos arts. 4,7,8,9,10 e 11 da p.i. pois, mesmo essas testemunhas, confirmaram que o caminho em questão não dava acesso a qualquer local público ou a outro caminho público, mas apenas à via férrea que as pessoas tinham que atravessar ou ir ao longo dela para chegar a outros locais, nomeadamente aos referidos nos arts. 8, 9 e 11 da p.i. (ao rio, estação ferroviária, praça de táxis e escola primária).
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Por isso, tanto com base nesses depoimentos como nos depoimentos das duas testemunhas arroladas pelos RR. que, ao contrário do decidido, não havia qualquer motivo para desconsiderar, devia dar-se como provada a factualidade alegada pelos RR. nos arts. 14, 15, 16 e 20 da contestação o que, aliás, já se impunha em virtude de, tratando-se de matéria de exceção ( porque impeditiva do direito do A.) sobre ela o A. não tomou qualquer posição e não é incompatível com o alegado na p.i. antes até se mostrando concordante com o que desse articulado do A. se infere, nomeadamente do vertido no art. 7º..
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Demonstrada que fosse essa factualidade e ainda que se mantivesse a decisão de dar também como demonstrada a factualidade alegada pelo A. nunca o caminho em questão podia ser considerado público, tanto pelo facto de não dar acesso a locais públicos ou a outros caminhos públicos, como também porque tal redundaria em ser declarado como direito público transitar pela linha férrea ou atravessá-la, o que é legalmente proibido, sendo que certamente por isso, conforme todas as testemunhas reconheceram (incluindo as arroladas pelo A.) esse trânsito e atravessamento (da linha férrea) era feito às ocultas (clandestinamente) pois, tanto o guarda como o chefe da estação, o proibiam tudo impondo concluir que longe de ser um caminho público, a parcela em questão não passava de um mero atalho ou atravessadouro.
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Caso assim se não entenda também uma melhor e mais correta análise e valoração da prova testemunhal, incluindo as duas testemunhas arroladas pelo A. inquiridas em audiência cujos depoimentos, tanto pelo seu teor (claros e coerentes) como pela forma (serena e firme) com que foram prestados, assim como pelas respectivas razões de ciência (conhecimento e percepção diretos da situação em causa) se mostraram credíveis, imporia dar-se como não provada a matéria dos arts. 4, 7, 8, 9, 10 e 11 da p.i. senão pela prova contrária resultante dos depoimentos das testemunhas dos RR., pelo menos pela incerteza e dúvidas quanto ao referido pelas testemunhas do A.
Com efeito, ambas...
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