Acórdão nº 00216/07.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução23 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório ACC e mulher LSMC interpõem recurso jurisdicional da sentença do TAF de Mirandela, que julgou procedente a ação administrativa comum, sob a forma sumária, que o MUNICÍPIO DE MF intentou contra os Recorrentes, pedindo a sua condenação (i) a reconhecer que a parcela terreno identificada nos autos é um caminho público; (ii) a reconhecer que sobre essa parcela os réus não têm qualquer direito de propriedade ou outros direitos reais; e (iii) condenados a absterem-se de praticar qualquer ato que limite, impeça ou dificulte a sua utilização pelo público em geral.

Os Recorrentes concluem as suas alegações, que delimitam o objeto do recurso, como se segue: 1. A ação foi julgada procedente mediante o reconhecimento do direito de propriedade do A. sobre a parcela em questão "correspondente à sua atuação por mais de 20 anos".

Ora, a factualidade provada não corresponde nem integra qualquer atuação do A. sobre a dita parcela, tanto que a factualidade por aquele alegada nesse sentido (arts. 12,13, 14 e 15 da p.i.) não foi provada, sendo o bastando para que a ação tivesse que ser julgada improcedente..

  1. Mesmo com base nos depoimentos das duas testemunhas arroladas pelo A., MB e ABF, únicas em que o Mmo Juiz a quo se baseou para a decisão da matéria de facto, quando corretamente analisados e valorados não permitiam dar como provada a matéria dos arts. 4,7,8,9,10 e 11 da p.i. pois, mesmo essas testemunhas, confirmaram que o caminho em questão não dava acesso a qualquer local público ou a outro caminho público, mas apenas à via férrea que as pessoas tinham que atravessar ou ir ao longo dela para chegar a outros locais, nomeadamente aos referidos nos arts. 8, 9 e 11 da p.i. (ao rio, estação ferroviária, praça de táxis e escola primária).

  2. Por isso, tanto com base nesses depoimentos como nos depoimentos das duas testemunhas arroladas pelos RR. que, ao contrário do decidido, não havia qualquer motivo para desconsiderar, devia dar-se como provada a factualidade alegada pelos RR. nos arts. 14, 15, 16 e 20 da contestação o que, aliás, já se impunha em virtude de, tratando-se de matéria de exceção ( porque impeditiva do direito do A.) sobre ela o A. não tomou qualquer posição e não é incompatível com o alegado na p.i. antes até se mostrando concordante com o que desse articulado do A. se infere, nomeadamente do vertido no art. 7º..

  3. Demonstrada que fosse essa factualidade e ainda que se mantivesse a decisão de dar também como demonstrada a factualidade alegada pelo A. nunca o caminho em questão podia ser considerado público, tanto pelo facto de não dar acesso a locais públicos ou a outros caminhos públicos, como também porque tal redundaria em ser declarado como direito público transitar pela linha férrea ou atravessá-la, o que é legalmente proibido, sendo que certamente por isso, conforme todas as testemunhas reconheceram (incluindo as arroladas pelo A.) esse trânsito e atravessamento (da linha férrea) era feito às ocultas (clandestinamente) pois, tanto o guarda como o chefe da estação, o proibiam tudo impondo concluir que longe de ser um caminho público, a parcela em questão não passava de um mero atalho ou atravessadouro.

  4. Caso assim se não entenda também uma melhor e mais correta análise e valoração da prova testemunhal, incluindo as duas testemunhas arroladas pelo A. inquiridas em audiência cujos depoimentos, tanto pelo seu teor (claros e coerentes) como pela forma (serena e firme) com que foram prestados, assim como pelas respectivas razões de ciência (conhecimento e percepção diretos da situação em causa) se mostraram credíveis, imporia dar-se como não provada a matéria dos arts. 4, 7, 8, 9, 10 e 11 da p.i. senão pela prova contrária resultante dos depoimentos das testemunhas dos RR., pelo menos pela incerteza e dúvidas quanto ao referido pelas testemunhas do A.

    Com efeito, ambas...

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