Acórdão nº 00862/07.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução23 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Bp... – Estacionamento de B..., SA, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada contra o HSJ do P...

tendente, em síntese, a obter o cumprimento do contrato de concessão celebrado entre as partes em 19 de Setembro de 2003 e consequente aditamento datado de 1 de Agosto de 2001, inconformado com a Sentença proferida em 13 de Dezembro de 2011, no TAF do Porto, veio interpor recurso jurisdicional.

Peticionou-se originariamente a condenação do Hospital a pagar à então Autora: “(i) A quantia de €1.308.663.91, com acréscimo dos juros de mora fixados nos termos da Portaria 597/2005, de 19/07, contados desde o vencimento de cada uma das prestações, nos termos dos acordos de 29/12/2004 e, a partir da citação, sobre a totalidade daquele capital; (ii) Os valores que mensalmente venham a ser liquidados nos termos da cláusula 2ª, 4 e 5 do Reajuste ao Contrato de Concessão, com a interpretação do Acordo de 29/12/2004, acrescidos dos juros de mora fixados nos termos ma mencionada Portaria e contados desde o vencimento de cada uma das faturas.

Pretende a autora obter o cumprimento do “Contrato de Concessão” que celebrou com o réu em 03/09/1997 e do seu aditamento, designado por “Reajuste ao Contrato de Concessão”, datado de 1/08/2001.” Formula a aqui Recorrente/Bp...

nas suas alegações do Recurso Jurisdicional corrigidas, apresentadas em 9 de Dezembro de 2012, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 704 a 750 Procº físico).

“PRIMEIRA - Está em causa nestes autos a interpretação, validade e execução do Contrato de concessão subscrito, em 1997.09.03, entre o antecessor da R HSJ (então estabelecimento/instituto público de saúde e ensino), como concedente, e a A, como concessionária, na sequência de concurso público internacional lançado por aquele, após aprovação tutelar (do Ministério da Saúde), para exploração dos seguintes de serviços de apoio ao Hospital, mas também aos demais estabelecimentos de saúde e de ensino instalados na designada cerca do HSJ: a) Exploração do serviço de estacionamento automóvel, quer do já existente à superfície, quer de um parque coberto, em edifício construído pela concessionária; b) Exploração, nesse mesmo edifício, através de subconcessionária, dos serviços comuns e da locação de um conjunto de lojas de fornecimento de bens e de prestação de serviços, definidas pela R em função das necessidades dos serviços públicos apoiados; c) Exploração, ainda no mesmo edifício, através de subconcessionária, de uma unidade de alojamento para-hospitalar e de apoio aos demais utentes dos serviços públicos principais. (Fatos provados 1 a 11, 13 a 84, 159 a 165 em D supra) SEGUNDA - Também está em causa a interpretação, validade e execução do acordo de modificação das prestações daquele Contrato, por iniciativa da R, formalizado, sob a designação de "Reajuste", em 2001-08-01, com a configuração dos acordos/"ajustamentos" recomendados pela Inspeção-geral de Saúde que foram subscritos em 2004-12-29 (Acordo de Compensação de Créditos e de Regularização de Dívidas e Acordo de Interpretação da Cl. 2ª do Reajuste) e cuja execução foi autorizada por despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde de 2005-02-01. (Fatos provados 85 a 146, 153 a 158, 166 a 192 em D supra) TERCEIRA - Limitando-se a aderir às considerações (conclusivas) de um Relatório do TdC conhecido após a PI, no sentido da alegada nulidade daqueles Contrato e Reajuste/modificação, a sentença impugnada, sem um juízo próprio de evidenciação dessa nulidade considerada "por parte do Tribunal de Contas", concluiu que dela resultava fundamento para a recusa de visto, logo a ineficácia financeira, e, por isso, julgou improcedente o pedido de condenação da R no pagamento à A do saldo credor das prestações efetuadas em execução dos mesmos (Contrato/Reajuste), com o valor vencido, à data da PI, de 1.308.663,91€. (supra B, fls. 1 e 2 e E.1.2) e 3), fls. 28) QUARTA - A sentença padece da nulidade do artº 668º. 1-d) do CPC, pois omitiu a pronúncia/apreciação das seguintes questões relevantes deduzidas na Réplica: (i) o Relatório de auditoria do TdC não constituir recusa de visto, nem decisão jurisdicional; (ii) não havendo anterior declaração jurisdicional de nulidade, não ser legal recusar a eficácia do Contrato sem apreciação da nulidade dele, na própria sentença, em juízo próprio; (iii) a recusa de eficácia conflituar com a convalidação recomendada no Relatório do TdC; (iv) os termos concretos do Reajuste, terem enquadramento e justificação no artº 180º do CPA; (v) as aludidas nulidades constituírem, no máximo, anulabilidades sanadas por preclusão (art. 41º.2 do CPTA) e por ratificação. (supra E.1-3), fls. 28) QUINTA - A sentença padece da nulidade do artº 668º. 1-c) do CPC), pois os fundamentos estão em oposição com a decisão, pois considerou resultar do Relatório do TdC que havia fundamento para a recusa de visto, logo, para a ineficácia, mas naquele (Relatório) exarou-se nem sequer havia sujeição a visto e, em vez da ineficácia ou invalidade, recomendava-se que no Contrato e nas adendas se assegurasse o equilíbrio financeiro inicial. (supra C- 2), fls. 2 e E.1-4)-a) e c), fls. 28 e 29) SEXTA - O Contrato de concessão e o seu Reajuste não são nulos, pois nulos são os atos “a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade” (artº 133º.1) do CPA) ou cujo “objeto é impossível contrário à lei ou à ordem pública” (artº 280º.1 do CCivil, aplicável face ao disposto no artº 185º.1 e 3-b) do CPA, na redação anterior ao DL 18/2008) - e nada disso se verifica no caso dos autos. (supra G-3ª, fls. 38) ALIÁS, SÉTIMA - O Relatório do TdC só qualificou uma (alegada) irregularidade do Contrato como nulidade: ter a A outorgado desacompanhada da associada que, na candidatura que apresentou, era a titular do alvará de empreiteiro exigido. Mas essa qualificação é errada, pois: (i) - Não se verifica o fundamento da qualificação invocado Relatório do TdC (ajuste direto, por falta de concurso): foi lançado concurso público e a proposta apresentada pela A foi regularmente adjudicada, sendo a alegada irregularidade posterior ao concurso; (ii) O procedimento admitia a "associação acessória", distinguindo a “concorrente”- concessionária de quem ela associava (para subconcessionar e construir) (iii) Atenta a natureza do Contrato (não de empreitada-de-obras-públicas, mas de concessão), quem por ele se vincula é o explorador dos serviços, que não assume a obrigação pessoal de construir, mas apenas de garantir a construção (esse resultado); (iv) Mesmo no procedimento de empreitada, o STJ qualifica como mera anulabilidade (no caso sanada, 41º.2 do CPTA) a falta de subscrição do Contrato por um membro do consórcio. (Supra C-5), fls. 3, D- 55 a 57, 69, 73, 81, 163 e 164, F.1.1, fls. 29 e 30, e G- 4ª e 5ª ) OITAVA – Quanto ao Reajuste (conclusão SEGUNDA), conforme o PARECER do Sr. Professor PCG, junto aos autos em fase de recurso, foram seguidas as exigências legais, no enquadramento do artº 180º-a), do CPA, então aplicável, designadamente quanto à iniciativa da Administração, ao respeito pelo equilíbrio financeiro e ao objeto do contrato, estando sanadas eventuais anulabilidades (artº 41º.2 do CPTA), que não se divisam. (supra G-9ª, fls. 40) NA VERDADE, NONA - Os factos provados na sentença demonstram que a modificação/Reajuste foi da iniciativa da Administração, por razões de interesse público e respeitou o equilíbrio financeiro do Contrato - este (i) assegurado pelo cumprimento das diretivas da Direção Geral da Saúde, (ii) depois verificado e aprovado pelo Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde e, (iii) finalmente, reconhecido pelo Procurador-Geral da República Adjunto no TdC. (Supra D- 59, 71, 85 a 113, 116, 123, 127 a 132, 137 a 145, 165 a 172, 176 a 178, 180 a 191 e 193, F.1.2.7 a F.1.2.10 e G-6ª, 8ª e 9ª) POR OUTRO LADO, DÉCIMA – Não se verifica a (alegada) nulidade apontada ao Reajuste no Relatório do TdC, de ter havido adjudicação à Recorrente, sem concurso, da execução das obras nos parques de superfície e, assim, ter sido desrespeitado o objeto do Contrato de concessão. NA VERDADE: (i) O acordo de realização desses trabalhos não constitui empreitada (obra a executar pela A mediante um preço), pois, sem fixação de preço, foram assumidos como encargo da concessão; (ii) O objeto da concessão incluía, desde o início, o encargo de realização de obras; (iii) O item 2 do Caderno de Encargos admitia a alteração do objeto do contrato; (iv) O objeto das obras - parques de superfície - integrava o empreendimento da concessão; (v) O valor das obras aditadas pelo Reajuste tinha a expressão marginal de tão só 2,33%; e (vi) Na economia do Reajuste, o encargo das obras foi a menor modificação das prestações. (Supra C-6), fls. 3, D- 3, 49, 66, 98 a 103, 113, 170, 176 e 190, F.1.2.1 a F.1.2.6 e G-7ª) SEM PRESCINDIR, DÉCIMA PRIMEIRA – Entendendo que o Contrato e o seu Reajuste padecem de nulidade, em vez de se limitar a aludir a ela, de "considerar" que existe e de extrair ilações dessa pressuposta nulidade, devia (o Tribunal a quo) e deve (o Tribunal ad quem), mediante juízo próprio de evidenciação do vício, declarar essa nulidade, com as devidas consequências de restituição das prestações (artºs 185º do CPA e 289º do CCivil) ou de preservação dos seus efeitos (na consideração dos vultuosos investimentos da A dos subconcessionários e dos lojistas, da longa execução continuada e da melhor satisfação do interesse público - como concluído no Relatório do TdC e previsto no artº 134º.3 do CPA), pois a reintegração da ordem jurídica decorre da declaração de nulidade contratual, não de causa extracontratual. (Supra C-7) e 8), fls. 3, D- 190 e 191, E.1-4), fls. 28 e 29, F.2, fls. 32 a 35, e G-10ª) DÉCIMA SEGUNDA – Se for declarada a nulidade do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT