Acórdão nº 00289/13.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução23 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório DMGP, PCSB e JLC, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Ministério da Educação, inconformados com o Saneador/Sentença proferido em 30 de Novembro de 2014, que julgou “procedente … a suscitada … exceção da idoneidade do meio processual instaurado pelos autores, no caso a ação administrativa especial e, consequentemente, da ilegitimidade do réu Ministério da Educação e Ciência…”, vieram interpor recurso jurisdicional, em 19 de Janeiro de Janeiro de 2015 (Cfr. Fls. 171 a 179v Procº físico).

II – Fundamentação de Facto Com relevância para a decisão a proferir, mostram-se provados os seguintes factos: A) A presente Ação Administrativa Especial, foi apresentada em 17 de Junho de 2013; B) O valor da Ação é de 50.013,24€; C) Em 30/11/2014 foi proferido Saneador/Sentença pelo Juiz relator, nos termos da qual se decidiu julgar procedente a oficiosamente suscitada exceção da idoneidade do meio processual instaurado pelos autores, no caso a ação administrativa especial e, consequentemente, da ilegitimidade do réu Ministério da Educação e Ciência. (Cfr. fls. 157 a 166 Procº físico).

  1. As partes foram notificadas da sentença por ofícios de 2 de Dezembro de 2014, data em que o Ministério Público foi igualmente notificado (Cfr. fls. 167 a 169 Procº físico).

  2. Os Autores interpuseram recurso jurisdicional em 19 de Janeiro de 2015 (Cfr. fls. 171 a 179v Procº físico).

  3. Em 14/05/2015 foi proferido despacho de admissão do recurso (Cfr. fls. 185 Procº físico).

III – Do Direito Refira-se desde já que resulta do art° 27° n° 2 do CPTA, que o decidido pelo relator não é imediatamente sindicável através de recurso para o Tribunal Superior, mas sim através de reclamação para a conferência do próprio Tribunal - n° 3 do art° 40° do ETAF, sendo que o tribunal superior não está vinculado ao despacho que admitiu o recurso - cfr. art. 641º, nº 5, do CPC.

Efetivamente, nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito – art.º 40º, nº 3, do CPTA.

Subjacente à razão de ser do preceito estará o facto de o legislador pretender compensar com a intervenção de um coletivo a impugnação de atos de órgãos superiores do Estado, cuja ilegalidade, no domínio da LPTA, era apreciada em primeira instância pelo STA (cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Civil, Almedina, 2010, pp.402-03).

Para além desta razão material, o legislador acrescentou outra traduzida no valor da ação.

São assim duas as razões que presidem à teleologia intrínseca do preceito: i) Preservar...

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