Acórdão nº 02169/09.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução23 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório M..., SA, interpõe recurso jurisdicional do despacho do TAF do Porto que decidiu “inexistir matéria de facto controvertida com interesse para a decisão a proferir que careça de produção de prova” no âmbito a ação administrativa especial que a Recorrente move contra o MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, com vista à invalidação do despacho do Diretor-Geral da Agência Portuguesa do Ambiente que determinou o encerramento do procedimento de AIA relativo a projeto de exploração de depósitos minerais de areias e outros agregados do leito junto à costa de A....

A Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: A) Através do presente recurso, a Recorrente impugna o despacho saneador de fls. __, pelo qual o Tribunal a quo considera não haver matéria de facto controvertida com relevo para a decisão e, por isso, convida imediatamente as partes a apresentarem alegações.

B) Na Petição Inicial, a Recorrente procurou demonstrar a ilegalidade do acto impugnado, fundada na verificação de uma situação de erro sobre os respectivos pressupostos.

C) Para tanto, a Recorrente alegou matéria de facto que concretiza o objecto do erro da Entidade Demandada, cuja prova manifestou vontade de produzir através de depoimentos testemunhais, apresentando para o efeito, e desde logo, o seu rol.

D) Ora, a constatação da (suposta) inexistência de matéria de facto controvertida que integra o despacho recorrido contém uma efetiva decisão do Tribunal a quo (embora implícita) no sentido de não abrir um período de produção de prova e de rejeitar os meios de prova requeridos na Petição Inicial da Recorrente.

E) Resultando na rejeição de meios de prova, o despacho em causa, ainda que interlocutório, é autonomamente recorrível nos termos conjugados do nº 5, in fine, do artº 142º do C.P.T.A. e da alínea i) do nº 2 do artº 691º do C.P.Civil.

F) O objecto de impugnação na presente ação administrativa especial é o ato de encerramento de um procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental de um projeto da Recorrente, praticado nos termos do artº 112º do C.P.A., com fundamento em inutilidade/impossibilidade superveniente.

G) Por forma a peticionar a impugnação deste ato, a Recorrida propôs-se mostrar a improcedência dos argumentos invocados pela Entidade Demandada para...

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