Acórdão nº 01448/115.1BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução11 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO A Associação de Pais e Encarregados de Educação de D-L-DM vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 8 de Maio de 2015, e nos termos da qual se declarou incompetente em razão da matéria para conhecer do objecto dos autos.

A decisão recorrida foi prolatada no âmbito da providência cautelar intentada contra o Ministério da Educação e da Ciência e onde era solicitado que devia: - ser o Réu condenado a desmarcar de imediato a primeira reunião do Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas de M..., dando sem efeito a respectiva convocatória não realizando qualquer tomada de posição e aguardando-se a sentença a proferir nos termos do Processo Principal.

- requer o decretamento provisório da providência com carácter imediato, ao abrigo do disposto no art. 131º do CPTA Em alegações a recorrente concluiu assim: A. Para a decisão de que o TAF é incompetente tomou por base a Sra. Juiz os seguintes fundamentos: a. As Associações de Pais são pessoas colectivas de direito privado; b. As Associações de Pais não fazem parte da administração pública; c. Os actos das Associações de Pais são actos de direito privado e que os Tribunais Administrativos só têm competência em matéria como questão prejudicial nos termos do disposto no artigo15 do CPTA; d. Logo, os tribunais administrativos são materialmente incompetentes para a presente acção por não estar em questão litígio emergente de relação jurídico-administrativa. A incompetência material é excepção peremptória logo a incompetência do TAF.

B. Que a lei que regula a eleição do Director Escolar, do Director de um Agrupamento de Escolas – o DL 137/12 de 2 de Julho, faz depender a sua eleição das deliberações de um órgão – o Conselho Geral, que na sua composição prevê obrigatoriamente a presença de três a cinco elementos designados pelas Associações de Pais e Encarregados de Educação.

C. O órgão do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas não pode funcionar sem a representação dos membros designados pelas Associações de Pais e Encarregados de Educação; D. Isto é, o Conselho Geral é o órgão com as maiores competências dentro da Escola de fiscalização e avaliação e só funciona com a presença dos elementos das Associações de Pais e Encarregados de Educação E. O órgão Conselho Geral é convocado pelo Presidente da CAP – Comissão Administrativa Provisória, e é este que dá posse aos membros das Associações de Pais e Encarregados de Educação para que desempenhem funções público-administrativas, jurídico-administrativas.

F. Ao abrigo do disposto na Lei são os Tribunais Administrativos e Fiscais os competentes para dirimir a questão sub judice e que lhes foi colocada.

G. Violou a sentença o disposto no artigo 12º e 14º do DL 137/12 e artigo 15º do CPTA.

O Recorrido foi notificado para o recurso e para deduzir oposição nos termos do artigo 641º, n.º 7, do CPC.

Não se pronunciou sobre o presente recurso.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não emitiu parecer.

Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao ter decidido ocorre incompetência...

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