Acórdão nº 00976/15.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | Jo |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A... IMOBILIÁRIA, LDA, veio interpor recurso da do TAF de Penafiel que julgou improcedente a providência cautelar conservatória requerida contra o MUNICÍPIO DE B..., com pedido de decretamento provisório, para intimação da Requerida para que se abstivesse de executar as garantias identificadas em 4.º, 5.º e 6.º da petição inicial, bem como a Caixa Geral de Depósitos, agência de P..., para que não entregasse qualquer quantia à Requerida a coberto das identificadas garantias.
*Em alegações a Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida nos referenciados autos que julgou improcedente a providência cautelar requerida pela ora Recte., consistente na intimação do ora Recdo. para se abster de executar as garantias identificadas em 4º, 5º e 6º da petição inicial; 2ª – Para tanto, considerou o tribunal a quo que a ora Recte. não concretizou os factos em que sustenta o prejuízo e, assim sendo, falta o primeiro dos requisitos da adopção de providências cautelares antecipatórias; 3ª - a douta sentença recorrida não pode merecer acolhimento, porquanto padece da nulidade prevista no artº 615º, nº 1, al. d) do CPC, aplicável, ex vi do artº 140º do CPTA; 4ª – Com efeito, a Recte. declarou expressamente que se propunha fazer a prova testemunhal dos factos alegados em 11º, 26º, 27º, 33º a 42º, 53º a 57º e 66º a 78º desta P.I”, e para isso arrolou, in fine, 3 testemunhas, tendo o Recdo. , de igual modo, arrolou 5 testemunhas; 5ª - A prova testemunhal oferecida pela Recte. versava sobre a factualidade aduzida em 66º a 78º do seu R.I., factualidade essa que mais não corresponde senão à demonstração da ocorrência do periculum in mora acaso o Recdo. accione as garantias bancárias identificadas nos presentes autos; 6ª - Atento o disposto no artº 364º do Cód. Civil, para prova do articulado pela Recte. dos factos conducentes à demonstração do prejuízo não é exigível prova documental, sendo este, nesse caso, um meio de prova tão relevante como qualquer outro; 7ª - Impunha-se, por isso, ao tribunal a quo que abrisse um período de produção de prova, em cumprimento do disposto no nº 3 do artº 118º do CPTA; 8ª – A douta sentença incorre também em erro de julgamento; 9ª – Com efeito, o ora Recdo., na sua oposição, limitou-se, esse sim, a invocar genericamente a ausência de factualidade que, no seu entender, seria necessária á demonstração do periculum in mora invocado pela ora Recte., pelo que, coerentemente, não impugnou ou de qualquer outra forma contrariou o narrado em 66º a 78º do R.I.; 10ª - Que tal factualidade consubstancia factos susceptíveis de prova, designadamente testemunhal, foi o que em situação rigorosamente semelhante à presente decidiu o TAF do Porto, nos autos de providência cautelar que, sob o nº …., aí correram termos na U.O….; 11ª – Impunha-se, assim, ao Tribunal dar por confessada a mesma factualidade, e, consequentemente, por preenchido o requisito do periculum in mora; 12ª - Assim, o Tribunal a quo, ao considerar que o alegado pela ora Recda. em 66º a 78º do R.I. constitui uma alegação genérica, não concretizada com factos, confunde factos com provas; 13ª – Face às conclusões anteriores, a douta sentença recorrida faz errada interpretação e aplicação do disposto no artº 120º, nº 1, al. a) do CPTA; 14ª – Com efeito, para a verificação do periculum in mora, exige-se, mediante um juízo de prognose, que os factos alegados inspirem um fundado receio de que se a providência não for decretada, se torne depois difícil a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme á realidade – e não a certeza da verificação do prejuízo, para que aponta a douta sentença recorrida; 15ª - Quedando-se a sentença sob escrutínio pelo não preenchimento do requisito periculum in mora, na parte vinculativa da mesma considerou-se prejudicado o conhecimento dos demais requisitos; 16ª – Porém, no mesmo sentenciado afirma-se ser de complexa indagação aferir se é legítima a intenção do Recdo. de accionar as garantias, tendo em conta o quadro...
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