Acórdão nº 00976/15.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução11 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A... IMOBILIÁRIA, LDA, veio interpor recurso da do TAF de Penafiel que julgou improcedente a providência cautelar conservatória requerida contra o MUNICÍPIO DE B..., com pedido de decretamento provisório, para intimação da Requerida para que se abstivesse de executar as garantias identificadas em 4.º, 5.º e 6.º da petição inicial, bem como a Caixa Geral de Depósitos, agência de P..., para que não entregasse qualquer quantia à Requerida a coberto das identificadas garantias.

*Em alegações a Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida nos referenciados autos que julgou improcedente a providência cautelar requerida pela ora Recte., consistente na intimação do ora Recdo. para se abster de executar as garantias identificadas em 4º, 5º e 6º da petição inicial; 2ª – Para tanto, considerou o tribunal a quo que a ora Recte. não concretizou os factos em que sustenta o prejuízo e, assim sendo, falta o primeiro dos requisitos da adopção de providências cautelares antecipatórias; 3ª - a douta sentença recorrida não pode merecer acolhimento, porquanto padece da nulidade prevista no artº 615º, nº 1, al. d) do CPC, aplicável, ex vi do artº 140º do CPTA; 4ª – Com efeito, a Recte. declarou expressamente que se propunha fazer a prova testemunhal dos factos alegados em 11º, 26º, 27º, 33º a 42º, 53º a 57º e 66º a 78º desta P.I”, e para isso arrolou, in fine, 3 testemunhas, tendo o Recdo. , de igual modo, arrolou 5 testemunhas; 5ª - A prova testemunhal oferecida pela Recte. versava sobre a factualidade aduzida em 66º a 78º do seu R.I., factualidade essa que mais não corresponde senão à demonstração da ocorrência do periculum in mora acaso o Recdo. accione as garantias bancárias identificadas nos presentes autos; 6ª - Atento o disposto no artº 364º do Cód. Civil, para prova do articulado pela Recte. dos factos conducentes à demonstração do prejuízo não é exigível prova documental, sendo este, nesse caso, um meio de prova tão relevante como qualquer outro; 7ª - Impunha-se, por isso, ao tribunal a quo que abrisse um período de produção de prova, em cumprimento do disposto no nº 3 do artº 118º do CPTA; 8ª – A douta sentença incorre também em erro de julgamento; 9ª – Com efeito, o ora Recdo., na sua oposição, limitou-se, esse sim, a invocar genericamente a ausência de factualidade que, no seu entender, seria necessária á demonstração do periculum in mora invocado pela ora Recte., pelo que, coerentemente, não impugnou ou de qualquer outra forma contrariou o narrado em 66º a 78º do R.I.; 10ª - Que tal factualidade consubstancia factos susceptíveis de prova, designadamente testemunhal, foi o que em situação rigorosamente semelhante à presente decidiu o TAF do Porto, nos autos de providência cautelar que, sob o nº …., aí correram termos na U.O….; 11ª – Impunha-se, assim, ao Tribunal dar por confessada a mesma factualidade, e, consequentemente, por preenchido o requisito do periculum in mora; 12ª - Assim, o Tribunal a quo, ao considerar que o alegado pela ora Recda. em 66º a 78º do R.I. constitui uma alegação genérica, não concretizada com factos, confunde factos com provas; 13ª – Face às conclusões anteriores, a douta sentença recorrida faz errada interpretação e aplicação do disposto no artº 120º, nº 1, al. a) do CPTA; 14ª – Com efeito, para a verificação do periculum in mora, exige-se, mediante um juízo de prognose, que os factos alegados inspirem um fundado receio de que se a providência não for decretada, se torne depois difícil a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme á realidade – e não a certeza da verificação do prejuízo, para que aponta a douta sentença recorrida; 15ª - Quedando-se a sentença sob escrutínio pelo não preenchimento do requisito periculum in mora, na parte vinculativa da mesma considerou-se prejudicado o conhecimento dos demais requisitos; 16ª – Porém, no mesmo sentenciado afirma-se ser de complexa indagação aferir se é legítima a intenção do Recdo. de accionar as garantias, tendo em conta o quadro...

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