Acórdão nº 00626/15.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução11 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO.

Município de B..., com sede institucional na Praça do Município, B...,inconformado, interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 07 de maio de 2015, que julgou totalmente procedente a ação de contencioso pré-contratual intentada por F..., Lda, com sede na Rua …, na qual indicou como contrainteressados ASR, Lda, AC & Filhos, S.A., Imo S... – Investimentos Imobiliários, Lda., A&A, Construções, Lda., CIP Construção, S.A., JFS, S.A., Fld... – Fornecimentos e Instalações Elétricas, Lda., FC & Filhos, S.A., ABB, S.A., SCF... – Sociedade Industrial de Construção Fv..., S.A., Construções Rf..., Lda., JPA & Filhos, Lda, Egv- Construções, Lda, C&C, Lda., DST – DST, S.A., TP&S, Lda., Construções Europa Ar-Ld..., S.A., Tl... Construções, S.A., QTCIVIL – Engenharia e Reabilitação, S.A., H... Construções, S.A., Ct...&Cv...,S.A., JCCA, LDA., V... Construções, S.A. e C&B, Lda, pedindo que fosse declarada tempestiva a proposta que apresentou ao concurso público aberto pelo Município de B..., destinado à celebração de um contrato de empreitada de obras públicas, designado “148CP.14.CE.VB-Quartel dos Bombeiros Sapadores de B...”, declarado nulo ou anulado o ato que determinou a exclusão da sua proposta e condenada a R. a admitir a sua proposta, incluindo-a na lista definitiva de propostas apresentadas, no lugar que lhe competir, com os atos consequentes.

*O Recorrente apresentou as respetivas alegações nas quais formulou as seguintes CONCLUSÕES de recurso: “1. Entende o Município de B...

que a douta decisão proferida nestes autos não faz uma adequada apreciação e ponderação da situação de facto, por um lado, e não realiza uma correcta aplicação da Lei e do Direito, por outro 2. Entende-se, com efeito, no douto acórdão em crise, que não havia motivo para a exclusão da proposta submetida a concurso pela aqui Autora, já que a mesma ‘foi apresentada antes do termo do prazo fixado para a sua apresentação’.

  1. A questão fundamental que aqui está em causa é saber qual o momento que deve ter-se por adequado para apreciar a tempestividade da apresentação de uma proposta em sede de concurso público, ou dito de outro modo, qual o momento em que deve entender-se como o da submissão da proposta do concorrente.

  2. Afirma-se, no douto acórdão recorrido, o seguinte: «A conclusão da apresentação da proposta dá-se quando, após ter procedido ao preenchimento e progressivo carregamento dos ficheiros e dos formulários respectivos, devidamente encriptados, o concorrente procede à sua submissão, considerando-se a proposta submetida no momento em que se inicia a efectiva assinatura electrónica da proposta.

    Após a submissão da proposta, o concorrente recebe um recibo electrónico comprovativo do facto, com registo da identificação da entidade adjudicante, do procedimento, do lote, se for o caso, do concorrente, da proposta, bem como da data e hora da respectiva submissão.

    Mais se nota que o carregamento de documentos e a prática de actos na plataforma electrónica são sujeitos à aposição de selos temporais.

    Resulta da probatório que o questionário foi assinado pela A. às 17:58 horas do dia 5.1.2015 e o formulário principal e a proposta assinados às 17:59 horas do dia 5.1.205, o que sucede é que quanto à data e hora do recibo o selo temporal (em UTC) apresenta 05/01/2015 18.00.05, ou seja, cinco segundos após as dezoito horas do dia 5.1.2015.

    Ora, considerando os normativos expostos, especificamente o que a este respeito se diz nos arºs 14º, nº 2, do DL 143-A/2008 e 19º da Portaria 701-G/2008, a determinação da data e hora em que a proposta se considera apresentada faz-se por referência ao momento da submissão, e este momento corresponde àquele em que, após o carregamento da proposta, se efectiva a assinatura electrónica.

    Ora, pese embora do recibo emitido conste o selo temporal 18:00:05 do dia 5.1.2015, o certo é que da própria plataforma consta que os documentos – incluindo o formulário principal e os documentos que integram a proposta – carregados foram efectivamente assinados electronicamente entre as 17:58 e as 17:59 do dia 5.1.2015. E sendo assim, sendo relevante para efeitos de apuramento da tempestividade da apresentação da proposta o momento em que ocorre a efectiva assinatura electrónica, então tendo sido a proposta da A. carregada e assinada electronicamente antes das 18:00 do dia 5.1.2015, foi a mesma tempestivamente apresentada.

    Assim, não havia pois motivo para a exclusão da mesma à luz do artº 146º, nº 2, alínea a) do CCP, pois que a proposta da A. foi apresentada antes do termo do prazo fixado para a sua apresentação».

  3. O Recorrente não pode manifestar a sua concordância com este entendimento.

  4. Os diversos actos parcelares em que se desenvolve o carregamento numa plataforma electrónica podem, numa comparação talvez grosseira mas emblemática, ser comparados aos passos que, no domínio da legislação anterior ao actual Códigos dos Contratos Públicos, consistiam na introdução dos diversos documentos que instruíam a ‘proposta’ no envelope que, depois de fechado e selado, era entregue para efeito de apreciação pelo Júri do Concurso.

  5. Tal como agora, a ‘proposta’ era composta por diversos elementos documentais que eram introduzidos num único envelope, sendo este resultado final (o dito envelope) que era entregue para efeito de concretização da apresentação da proposta a...

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