Acórdão nº 00104/15.5BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução11 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., interpõe recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [TAF] que nos autos de providência cautelar intentada contra si e o Mistério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social por IMGMS; IMSC; MFCG julgou (i) procedente a excepção de ilegitimidade passiva do Requerido Ministério, absolvendo-o da instância (ii) deferiu a providência cautelar requerida em relação às três Requerentes decretando a suspensão de eficácia do despacho de 19/12/2014 que aprovou a sua colocação em situação de requalificação e do despacho de 29/12/2014 que aprovou a lista nominativa dos trabalhadores em situação de requalificação.

* O RECORRENTE alegou, e formulou as seguintes conclusões: “1.º As RR., nos autos melhor identificadas, interpuseram providência cautelar contra o 1SS, IP. e contra o MSESS, requerendo a suspensão da eficácia do despacho de 19.12.2014 que determinou a sua colocação em situação de requalificação, bem como, da deliberação de 29.12.2014 que aprovou a lista nominativa dos trabalhadores colocados em situação de requalificação.

  1. Por sentença datada de 01.06.2015, o Tribunal a quo considerou verificados os requisitos cumulativos enunciados na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do CPTA e, em consequência, absolveu o MSESS da instância e deferiu a providência cautelar requerida, em relação às três Requerentes.

  2. Concorda-se com a absolvição do MSESS, pelo que é apenas da decisão que decretou a providência cautelar que agora se recorre.

  3. · Na sentença ora recorrida, o Tribunal a quo fez uma errada subsunção do art. 120.º do CPTA aos factos dados como provados na presente ação, violando, com a sua decisão, este normativo legal, e enfermando ainda dos vícios de julgamento e falta de fundamentação.

  4. Tal como definido na nossa jurisprudência e doutrina, a decisão cautelar está condicionada à verificação de três pressupostos cumulativos: periculum in mora; fumus bonis iuris, e a circunstância do não decretamento da providência comportar para o Requerente prejuízos superiores aos que resultariam do seu decretamento para os interesses antagónicos em presença (públicos ou privados), sendo que nos presentes autos, não se verifica a existência de nenhum destes pressupostos.

  5. Analisados os vícios que as RR. imputam aos atos suspendendos, resulta desde logo que é patente a improcedência da sua pretensão, pelo que não se pode considerar verificado o requisito do fumus boni iuris, ainda que na sua formulação negativa.

  6. A "carreira de Educadora de Infância", apesar de especial, tem legislação própria no que diz respeito à carreira (avaliação, retribuição, progressão), aplicando-se-lhe contudo, no demais, a legislação comum aos restantes funcionários do Estado, nomeadamente a parte que concerne à racionalização e adequação dos quadros às necessidades existentes.

  7. O enquadramento procedimental relativo à reestruturação de serviços da AP, encontra-se previsto no DL. N.º 200/2006, de 25.10, que estabelece, no n.º 4 do art. 3.º, que a racionalização de efetivos ocorre quando se procede a alterações do seu número ou nas carreiras ou áreas funcionais dos recursos humanos, necessários ao adequado funcionamento do serviço, após reconhecimento, em ato fundamentado, na sequência de processo de avaliação, de que o pessoal que lhe está afeto é desajustado face às suas necessidades permanentes.

  8. O n.º 1 do art. 7.º do mesmo diploma, estabelece que o processo de racionalização de efetivos compreende todas as operações necessárias à avaliação dos recursos humanos do serviço, para efeitos de decisão sobre o reconhecimento do seu (des) ajustamento face a atribuições e necessidades de funcionamento, e consequente reafectação dos funcionários nos termos previstos nos art. 251 e e ss. da LTFP.

  9. O 1SS, IP., após ter determinado a realização de todas as diligências tendentes à avaliação dos seus recursos humanos face às necessidades de funcionamento dos serviços, e após ter elaborado um estudo de avaliação organizacional e mapa comparativo, concluiu que o pessoal que lhe era afeto, se encontrava manifestamente desajustado às suas necessidades permanentes e à prossecução dos seus objetivos, pelo que, foi deliberado pelo CD do 1SS, IP., em 05.08.2014, dar início ao processo de racionalização de efetivos.

  10. · Mais concretamente, retirou-se do mapa comparativo que o número de trabalhadores da carreira assistente operacional existentes no Instituto era muito superior às reais necessidades dos serviços, bem como, os trabalhadores integrados em algumas carreiras especiais e subsistentes, como a das aqui Requerentes, já que a carreira de educadora de infância, tem um conteúdo funcional adequado apenas às atividades prosseguidas pelos estabelecimentos integrados e à exceção dos Centros Distritais do Porto, Castelo Branco e Évora, onde ainda subsistem estabelecimentos sob a gestão do Instituto, no resto do país - Centro Distrital de A... inclusive - os estabelecimentos integrados saíram da gestão direta do ISS, IP., e passaram a ser assumidos por Instituições Particulares de Solidariedade Social ao abrigo do art. 23.°, n.º 3, da Portaria n." 135/2012.

  11. Assim, dado que a carreira docente/educador de infância deixou de ter enquadramento prático nas atuais competências do 1SS, IP., foi determinada a sua extinção, pelo que aplicar a fase de seleção ao pessoal docente - e bem assim às RR. constituiria tão-somente uma manobra inútil, tal como entendido pela DGAEP.

  12. As RR. não são, nunca foram e nem nunca quiseram ser (e foi-lhes dada essa oportunidade!) Técnicas Superiores, já que manter-se na sua carreira especial lhes trouxe várias vantagens e regalias vedadas aos restantes funcionários do Instituto, nomeadamente no que à posição remuneratória concerne.

  13. · Quanto ao requisito do periculum in mora, é doutrinária e jurisprudencialmente aceite que, não basta apenas provar a existência de danos, sendo igualmente necessário demonstrar que esses danos são, cumulativamente graves e de difícil reparação.

  14. In casu, apenas poderia haver periculum in mora se as Requerentes tivessem conseguido provar, e não provaram, que: 1) os seus agregados familiares não detêm quaisquer outros rendimentos para além dos provenientes do trabalho/vínculo público detido; 2) Que a sua situação não será transitória e não conseguirão uma rápida reafetação; 3) Que durante o período em que se encontrarem em requalificação não conseguirão acumular funções remuneradas, públicas ou privadas; 16.º No que respeita a este requisito, a lei não se basta com um mero juízo de probabilidade, antes reclama um juízo de certeza quanto à produção de prejuízos graves e de difícil reparação, e este juízo de certeza o Tribunal não o pode dar, desde logo porque pode acontecer que as Requerentes sejam logo reafetadas (como já aconteceu com muitas das suas colegas), e por outro lado, porque podem rapidamente conseguir acumular funções públicas/privadas, e assim, acumular rendimentos.

  15. O único fator que obsta à sua rápida reafetação, é precisamente o decretamento da providência cautelar, já que ao recolocar as RR. no mapa do 1SS, IP., está-se a restringir a única possibilidade que elas têm de serem reafetadas a outros organismos do Estado.

  16. A situação em requalificação é transitória, mantendo as RR. a possibilidade de serem recolocadas imediatamente noutro organismo/serviço/Ministério onde sejam necessárias.

  17. O objetivo do processo de requalificação é rentabilizar os recursos humanos do Estado, recorrendo-se à reorganização dos serviços e reafectação dos seus trabalhadores, retirando-os de onde não são necessários e colocando-os em organismos que deles precisem, sem que o Estado tenha de recorrer a contratações externas.

  18. Durante a requalificação as RR. podem acumular funções remuneradas, quer públicas, quer privadas, com o ordenado que recebem na requalificação, de modo a aumentar o rendimento disponível do seu agregado familiar.

  19. Na ponderação de interesses em presença, o Tribunal apenas atendeu ao problema de cabimentação orçamental invocado pelo 1SS, IP., e descurou todos os outros aspetos elencados ao longo da oposição apresentada pelo Requerido e que comprovam a existência de prejuízos de interesse público muito superiores aos que poderiam ter ocorrido para as RR., caso a providência não tivesse sido decretada.

  20. No Centro Distrital de A..., onde as Requerentes se encontram afetas, não existem atualmente postos de trabalho onde elas possam exercer funções como educadoras de infância (ou seja, onde elas possam exercer uma atividade correspondente à sua categoria e carreira), pelo que recolocar as Requerentes no 1SS, IP. terá como consequência estar a pagar-lhes o ordenado de educadoras de infância, com dinheiros públicos, sem a contrapartida da prestação efetiva de trabalho.

  21. Não havendo lugares para trabalhadores desta carreira especial, terá de se colocar as Requerentes a exercer funções como Técnicas Superiores, o que será perpetuar uma situação injusta e abusiva à qual se tentou pôr cobro, já que as RR. não são, nem nunca foram, Técnicas Superiores.

  22. Para as RR. não poderá advir qualquer prejuízo que seja superior ao interesse público em presença, já que o interesse que visam proteger e a situação jurídica que pretendem acautelar, poderão facilmente ser reconstituídos através da ação principal, mediante o pagamento das quantias que deixaram de auferir por terem sido colocadas em situação de requalificação, acrescidas dos respetivos juros de mora.

  23. A sentença recorrida fez, por conseguinte, uma interpretação errada do art. 120º do CPTA, mais concretamente dos seus nºs 1 e 2, violando-o, pelo que deverá ser revogada.”.

Última as conclusões, requerendo o provimento do recurso e a revogação da decisão recorrida.

* As RECORRIDAS, notificadas para o efeito, contra-alegaram tendo apresentado as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT