Acórdão nº 01289/06.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução11 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Instituto da Segurança Social IP vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 20 de Maio de 2014, no âmbito de acção administrativa especial intentada por MTCAS, e onde era solicitado que fosse: Reconhecido à Autora o direito ao recebimento das referidas diferenças remuneratórias que se cifram no valor de trinta e seis mil oitocentos e cinquenta e seis euros e trinta cêntimos (€ 38 856,30), correspondentes à diferença entre o vencimento da categoria de que é titular e o correspondente ao cargo de Coordenadora das Tesourarias do CDSS do Porto, cujas funções desempenhou de facto desde 1 de Dezembro de 2002 até 28 de Dezembro de 2006.

Devendo o réu ser condenado pagar-lhe aquela importância, acrescida dos juros à taxa legal contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, e num prazo que esse tribunal doutamente fixará.

Em alegações o recorrente concluiu assim: 1- O Tribunal a quo, proferiu acórdão no qual julgou procedente a pretensão da A., aqui Recorrida, e condenou o ISS, IP. ao pagamento das diferenças remuneratórias (calculadas pela A. em 36.856,30€, acrescido de juros de mora), correspondentes à diferença entre o vencimento da categoria de que era titular e o correspondente ao cargo de Coordenadora das Tesourarias do CDist. do Porto, no período compreendido entre 01.12.2002 até 28.02.2006.

2- Ora, na sua decisão, o Tribunal fez uma errada apreciação da prova junta aos autos e confundiu, bem como da posição assumida pelo ISS, IP. no processo, que não é, nem se confunde, com o Centro Distrital do Porto.

3- O acórdão em crise é nulo por excesso de pronúncia (art. 615º nº 1 al. d) do novo CPC), dado que fundamentou a condenação do ISS, IP. no princípio da confiança e da tutela das expectativas. Ora, verifica-se que estes fundamentos, não constituem causa de pedir na ação, e como tal, não poderia o tribunal pronunciar-se sobre questão não submetida à sua apreciação.

4- A causa de pedir na ação, não mais é do que o pretenso exercício efetivo de funções de coordenação, e o alegado direito à equivalente remuneração.

5- O ISS, IP. não violou qualquer expectativa da A., até porque expectativas ela não as tinha, e se de alguma forma as alimentou, além de nada referir quanto a isso, sibi imputet.

6- Verifica-se também, que o ISS, IP. foi condenado, mesmo não existindo prova nos autos que sustentem a referida condenação.

7- O ISS, IP. (representado pelo Conselho Diretivo) não se confunde com o CDist. do Porto, pelo que as propostas efetuadas por este Centro Distrital, em nada obrigam o Recorrente ou constituem qualquer confissão dos factos (art. 353º nº 1 do CC).

8- As propostas do CDist. do Porto, apenas poderão ser valoradas como início de prova, e nada mais. E ainda assim, só o seriam até ao ano de 2004 (data da última proposta), pelo que não se compreende em que “facto”, ou em que “prova”, se baseou o Tribunal a quo para condenar o ISS, IP. às diferenças remuneratórias até ao ano de 2006.

9- Todos os documentos referentes a datas posteriores a 2004, foram redigidos e assinados pela Autora, pelo que nunca poderão ser considerados confissão quer do CDist. do Porto, quer do ISS, IP. ora Recorrente. E também não podem ser valorados a favor da A. – art. 352º a contrario do CC.

10- Inexiste no processo qualquer facto que prove, sem margem para dúvidas, que a Autora exerceu efetivamente as funções que se arroga, e muito menos, durante todo aquele hiato temporal (2002 a 2006).

11- Se a ausência de factos no processo, que provem que o ISS, IP. tenha desenvolvido algum esforço para exteriorizar a sua intenção de não nomear a A., foi valorado em benefício da ora Recorrida, então não se entende, a fortiori, porque motivo a falta de prova do exercício efetivo de funções (e muito menos até ao ano de 2006!!) não foi valorado a favor do Réu ISS, IP.

12- Nos termos do art. 342º do CC, cabia à A. alegar e provar, de forma inequívoca, tudo o quanto alegou. Ora, verifica-se que não só a Autora não logrou provar facto nenhum, como, mais grave, foi o ISS, IP. condenado sem que exista no processo qualquer prova que fundamente a sua condenação (e muito menos, nos termos em que foi).

13- O ato de nomeação é um ato positivo, e não um ato omissivo. Ora, não tendo o Réu praticado qualquer ato, nem estando demonstrado que o ISS, IP. quisesse ou sequer necessitasse da existência do cargo pretendido pela A. (e muito menos equiparado a diretor de Núcleo!), não se pode falar de uma qualquer expectativa legítima criada pelo ISS, IP. e, muito menos, merecedora da tutela do Direito.

14- A omissão do ISS,IP. não poderia ser suscetível de criar expectativas, pois que elas apenas seriam legítimas caso o Instituto tivesse praticado qualquer ato (e não omitido!) que, minimamente apontasse à A., de que lhe seriam cometidas as funções inerentes ao pretendido cargo, ou que, por elas seria remunerada. O que não se verificou.

15- A condenação do ISS, IP. fundamentou-se, ainda, no princípio da proibição do enriquecimento sem causa. Mas fê-lo erradamente, e com violação do art. 473º do CC, porquanto ficou por demonstrar qualquer um dos seus requisitos. A saber: 1) O enriquecimento do ISS, IP.; 2) O empobrecimento da A., ou à custa da A.; 16- De facto, a A. não logrou demonstrar que houve enriquecimento do Réu, ou seja, que o ISS, IP. retirou algum benefício da sua hipotética atividade ou que o ISS, IP., necessitava que as funções em causa fossem efetivamente exercidas pela A. ou por qualquer outro colaborador.

17- Da mesma forma, não demonstrou o seu empobrecimento, ou seja, que ela efetivamente exerceu as funções correspondentes à categoria cuja remuneração pretende.

18- Não existe na estrutura orgânica do ISS, IP. o cargo/lugar de Coordenador das Tesourarias, pelo que, nunca seria possível nomear a A. em regime de substituição da anterior coordenação, tal como a A. alega; 19- A nomeação de coordenação anteriormente existente, e que a A. se sustenta para alegar ter o mesmo direito, ocorreu num período limitado e num enquadramento que o CD entendeu, na altura, justificável (mais concretamente, devido à implementação do novo sistema de gestão das tesourarias), o que não sucedeu com a A.., na medida em que o CD entendeu como desnecessário nomear mais alguém para exercer funções de Coordenação de Tesouraria, uma vez que entretanto o sistema passara a ser feito informaticamente; 20- Não existiu, portanto, qualquer nomeação da requerente, efetiva ou em regime de substituição nos termos legais, tendo havido apenas, e eventualmente, por assumpção dos serviços distritais e não do Conselho Diretivo, designação para substituição pontual e não para nomeação em regime de substituição de cargo de diretor de núcleo, hipótese que a verificar-se, seria legalmente inadmissível; 21- O CD nunca nomeou ou deu a entender à A. que quisesse ou pretendesse nomeá-la. Antes pelo contrário, apesar das várias insistências da A. nesse sentido, o CD deixou sempre patente que não a nomearia, como de facto, não o fez; 22- Desta forma, caso se entendesse ter havido nomeação, o que só por mera hipótese académica, e sem conceder, se admite, a mesma estaria viciada, ferida de nulidade, nos termos do disposto no art. 133º, nº 1 e nº 2, al. f) do CPA.

23- Sendo tal eventual nomeação, nula, nos termos do art. 134º do CPA, não podendo a mesma produzir efeitos, sendo invocável a todo o tempo e podendo ser declarada também a todo o tempo, o que se pretende; 24- Assim, por tudo o exposto, o acórdão ora recorrido violou o art. 615º nº 1 d) do CPC, os arts. 342º, 352, 353ºnº 1, 473º e 805º, nºs 1 e 3 do CC, bem como os arts. 133º...

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