Acórdão nº 01289/06.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Instituto da Segurança Social IP vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 20 de Maio de 2014, no âmbito de acção administrativa especial intentada por MTCAS, e onde era solicitado que fosse: Reconhecido à Autora o direito ao recebimento das referidas diferenças remuneratórias que se cifram no valor de trinta e seis mil oitocentos e cinquenta e seis euros e trinta cêntimos (€ 38 856,30), correspondentes à diferença entre o vencimento da categoria de que é titular e o correspondente ao cargo de Coordenadora das Tesourarias do CDSS do Porto, cujas funções desempenhou de facto desde 1 de Dezembro de 2002 até 28 de Dezembro de 2006.
Devendo o réu ser condenado pagar-lhe aquela importância, acrescida dos juros à taxa legal contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, e num prazo que esse tribunal doutamente fixará.
Em alegações o recorrente concluiu assim: 1- O Tribunal a quo, proferiu acórdão no qual julgou procedente a pretensão da A., aqui Recorrida, e condenou o ISS, IP. ao pagamento das diferenças remuneratórias (calculadas pela A. em 36.856,30€, acrescido de juros de mora), correspondentes à diferença entre o vencimento da categoria de que era titular e o correspondente ao cargo de Coordenadora das Tesourarias do CDist. do Porto, no período compreendido entre 01.12.2002 até 28.02.2006.
2- Ora, na sua decisão, o Tribunal fez uma errada apreciação da prova junta aos autos e confundiu, bem como da posição assumida pelo ISS, IP. no processo, que não é, nem se confunde, com o Centro Distrital do Porto.
3- O acórdão em crise é nulo por excesso de pronúncia (art. 615º nº 1 al. d) do novo CPC), dado que fundamentou a condenação do ISS, IP. no princípio da confiança e da tutela das expectativas. Ora, verifica-se que estes fundamentos, não constituem causa de pedir na ação, e como tal, não poderia o tribunal pronunciar-se sobre questão não submetida à sua apreciação.
4- A causa de pedir na ação, não mais é do que o pretenso exercício efetivo de funções de coordenação, e o alegado direito à equivalente remuneração.
5- O ISS, IP. não violou qualquer expectativa da A., até porque expectativas ela não as tinha, e se de alguma forma as alimentou, além de nada referir quanto a isso, sibi imputet.
6- Verifica-se também, que o ISS, IP. foi condenado, mesmo não existindo prova nos autos que sustentem a referida condenação.
7- O ISS, IP. (representado pelo Conselho Diretivo) não se confunde com o CDist. do Porto, pelo que as propostas efetuadas por este Centro Distrital, em nada obrigam o Recorrente ou constituem qualquer confissão dos factos (art. 353º nº 1 do CC).
8- As propostas do CDist. do Porto, apenas poderão ser valoradas como início de prova, e nada mais. E ainda assim, só o seriam até ao ano de 2004 (data da última proposta), pelo que não se compreende em que “facto”, ou em que “prova”, se baseou o Tribunal a quo para condenar o ISS, IP. às diferenças remuneratórias até ao ano de 2006.
9- Todos os documentos referentes a datas posteriores a 2004, foram redigidos e assinados pela Autora, pelo que nunca poderão ser considerados confissão quer do CDist. do Porto, quer do ISS, IP. ora Recorrente. E também não podem ser valorados a favor da A. – art. 352º a contrario do CC.
10- Inexiste no processo qualquer facto que prove, sem margem para dúvidas, que a Autora exerceu efetivamente as funções que se arroga, e muito menos, durante todo aquele hiato temporal (2002 a 2006).
11- Se a ausência de factos no processo, que provem que o ISS, IP. tenha desenvolvido algum esforço para exteriorizar a sua intenção de não nomear a A., foi valorado em benefício da ora Recorrida, então não se entende, a fortiori, porque motivo a falta de prova do exercício efetivo de funções (e muito menos até ao ano de 2006!!) não foi valorado a favor do Réu ISS, IP.
12- Nos termos do art. 342º do CC, cabia à A. alegar e provar, de forma inequívoca, tudo o quanto alegou. Ora, verifica-se que não só a Autora não logrou provar facto nenhum, como, mais grave, foi o ISS, IP. condenado sem que exista no processo qualquer prova que fundamente a sua condenação (e muito menos, nos termos em que foi).
13- O ato de nomeação é um ato positivo, e não um ato omissivo. Ora, não tendo o Réu praticado qualquer ato, nem estando demonstrado que o ISS, IP. quisesse ou sequer necessitasse da existência do cargo pretendido pela A. (e muito menos equiparado a diretor de Núcleo!), não se pode falar de uma qualquer expectativa legítima criada pelo ISS, IP. e, muito menos, merecedora da tutela do Direito.
14- A omissão do ISS,IP. não poderia ser suscetível de criar expectativas, pois que elas apenas seriam legítimas caso o Instituto tivesse praticado qualquer ato (e não omitido!) que, minimamente apontasse à A., de que lhe seriam cometidas as funções inerentes ao pretendido cargo, ou que, por elas seria remunerada. O que não se verificou.
15- A condenação do ISS, IP. fundamentou-se, ainda, no princípio da proibição do enriquecimento sem causa. Mas fê-lo erradamente, e com violação do art. 473º do CC, porquanto ficou por demonstrar qualquer um dos seus requisitos. A saber: 1) O enriquecimento do ISS, IP.; 2) O empobrecimento da A., ou à custa da A.; 16- De facto, a A. não logrou demonstrar que houve enriquecimento do Réu, ou seja, que o ISS, IP. retirou algum benefício da sua hipotética atividade ou que o ISS, IP., necessitava que as funções em causa fossem efetivamente exercidas pela A. ou por qualquer outro colaborador.
17- Da mesma forma, não demonstrou o seu empobrecimento, ou seja, que ela efetivamente exerceu as funções correspondentes à categoria cuja remuneração pretende.
18- Não existe na estrutura orgânica do ISS, IP. o cargo/lugar de Coordenador das Tesourarias, pelo que, nunca seria possível nomear a A. em regime de substituição da anterior coordenação, tal como a A. alega; 19- A nomeação de coordenação anteriormente existente, e que a A. se sustenta para alegar ter o mesmo direito, ocorreu num período limitado e num enquadramento que o CD entendeu, na altura, justificável (mais concretamente, devido à implementação do novo sistema de gestão das tesourarias), o que não sucedeu com a A.., na medida em que o CD entendeu como desnecessário nomear mais alguém para exercer funções de Coordenação de Tesouraria, uma vez que entretanto o sistema passara a ser feito informaticamente; 20- Não existiu, portanto, qualquer nomeação da requerente, efetiva ou em regime de substituição nos termos legais, tendo havido apenas, e eventualmente, por assumpção dos serviços distritais e não do Conselho Diretivo, designação para substituição pontual e não para nomeação em regime de substituição de cargo de diretor de núcleo, hipótese que a verificar-se, seria legalmente inadmissível; 21- O CD nunca nomeou ou deu a entender à A. que quisesse ou pretendesse nomeá-la. Antes pelo contrário, apesar das várias insistências da A. nesse sentido, o CD deixou sempre patente que não a nomearia, como de facto, não o fez; 22- Desta forma, caso se entendesse ter havido nomeação, o que só por mera hipótese académica, e sem conceder, se admite, a mesma estaria viciada, ferida de nulidade, nos termos do disposto no art. 133º, nº 1 e nº 2, al. f) do CPA.
23- Sendo tal eventual nomeação, nula, nos termos do art. 134º do CPA, não podendo a mesma produzir efeitos, sendo invocável a todo o tempo e podendo ser declarada também a todo o tempo, o que se pretende; 24- Assim, por tudo o exposto, o acórdão ora recorrido violou o art. 615º nº 1 d) do CPC, os arts. 342º, 352, 353ºnº 1, 473º e 805º, nºs 1 e 3 do CC, bem como os arts. 133º...
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