Acórdão nº 00775/14.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução11 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A AVE – Cooperativa de Intervenção Psico Social, CRL e a E... – Produtos Ergonómicos e Ajudas Técnicas, Lda.

, no âmbito do identificado Processo de Contencioso Pré-Contratual intentado pela D... – Mobiliário, Lda.

contra a identificada AVE, CRL, tendente, em síntese, à “impugnação do ato de adjudicação relativo à formação do contrato de Fornecimento, entrega e montagem de equipamentos do centro de atividades ocupacionais e lar residencial “Casa da Boavista”, não se conformando com a decisão proferida no TAF de Braga, em 29 de Maio de 2015, que veio a julgar a ação “parcialmente procedente”, vieram, separadamente, a E..., Lda., em 22 de Junho de 2015, e a AVE CRL, em 23 de Junho de 2015, recorrer jurisdicionalmente da mesma.

Formulou a aqui Recorrente/E...

nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 399 a 400 Procº físico): “1. A Decisão recorrida incorreu num manifesto erro de julgamento ao ter considerado que alguns dos produtos apresentados pela Recorrente não respeitavam as especificações técnicas exigidas no Caderno de Encargos.

  1. As alegações apresentadas nas peças, bem como os documentos juntos aos autos (pedido de esclarecimento e manuais/fichas técnicas dos produtos) não foram analisadas com o pormenor necessário, levando assim a que certas informações não fossem consideradas nem valorizadas.

  2. A resposta apresentada pela AVE relativamente ao pedido de esclarecimento solicitado pela Recorrente faz parte integrante das peças do procedimento a que dizem respeito e prevalecem sobre estas em caso de divergência, devendo por isso ser considerado e valorizado.

  3. A lei é clara ao afirmar que ainda que as soluções apresentadas não respeitem integralmente as especificações técnicas exigidas pela Entidade Adjudicante, não poderão ser excluídas caso satisfaçam de forma equivalente as mesmas, devendo ser aceites.

  4. Por tudo o quanto se expôs acima, resulta de forma clara dos documentos anexos aos autos que todos os produtos apresentados pela Recorrente preenchem as especificações técnicas exigidas ou satisfazem de forma equivalente as mesmas, não existindo, por isso, fundamento para a exclusão da proposta.

  5. Deste modo, é possível concluir que tanto o ato de adjudicação como o contrato celebrado entre a Recorrente e a AVE é totalmente válido não padecendo de qualquer vício, devendo, nessa medida, manter-se em execução.

    Nestes termos e nos melhores supridos por V. Exas requer-se, muito respeitosamente, que o presente Recurso seja admitido e julgado procedente, devendo, em consequência: i. A lista dos factos considerados relevados e provados ser alterada, incluindo-se os termos expostos; ii. Ser revista a Decisão recorrida na parte em que foi declarada a existência de desconformidades na proposta da Recorrente justificativas da exclusão da mesma, bem como na anulação do contrato celebrado entre a Recorrente e a AVE, com as legais consequências.” Formulou a aqui Recorrente/AVE CRL nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 426 a 430 Procº físico): “1 - Em todo o processo não existe por parte do Tribunal a quo qualquer pronuncia quanto á prova testemunhal requerida pela recorrente.

    2 - A possibilidade que assiste ao Juiz de proferir uma decisão de mérito, deve observar a verificação de determinados pressupostos, designadamente que não haja diligências probatórias que se devam realizar.

    3 - Acontece que, no presente processo, foram requeridas diligências probatórias – a prova testemunhal – que não foi atendida, aquando da decisão proferida pelo Tribunal a quo, pelo que tal decisão se encontra ferida de nulidade, nos termos dos arts. 201°, n° l do CPC, aplicável ex vi do artigo 1° e 87°, n° l alínea b) a contrario sensu, ambos do CPTA.

    4 - No processo dos autos, torna-se evidente que se omitiu a fase do saneamento do processo, na medida em que não foi proferido despacho saneador na sequência do termo da fase dos articulados.

    5 - No contencioso pré-contratual, a dispensa de produção de prova maxime de prova apenas suscetível de produção em audiência de julgamento, passa pela fundamentação da respetiva decisão, o que, necessariamente implica a elaboração e notificação às partes da especificação, isto é, do elenco da matéria de facto considerada como assente.

    6 - Findos os articulados cumpria proferir despacho saneador.

    7 – No presente caso tal não aconteceu.

    8 – Existiu uma irregularidade de tramitação com consequente nulidade absoluta e de conhecimento oficioso, impondo-se anular os atos jurídicos consequentes que do ato omitido dependem absolutamente, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 201º nºs 1 in fine e 2, CPC.

    9 - O concurso público em questão pautou-se pelo rigoroso e escrupuloso cumprimento da Lei, nomeadamente do Código dos Contratos Públicos e foi devidamente fiscalizado pelo POPH.

    10 - O júri que decidiu a classificação final do concurso teve exclusivamente em conta, o prazo de entrega urgente e o preço mais baixo, e, daí ter adjudicado a quem fornecia os mesmos materiais pelo menor preço e em menos tempo.

    11 - Não ocorreu qualquer desrespeito ou violação dos parâmetros base fixados nas especificações técnicas do CE.

    12 - Não foram subtraídos á concorrência quaisquer aspetos, nem houve violação ostensiva dos princípios da prossecução do interesse publico, da proporcionalidade e da imparcialidade.

    13 - Não andou bem o Tribunal a quo na análise que efetuou a cada um dos itens no sentido de considerar que os mesmos não cumpriam as especificações técnicas do Caderno de Encargos (CE) e que por essa razão deveriam ser excluídas.

    14 - A recorrida foi classificada em ultimo lugar, não com base na violação das especificações do CE mas sim e tão só por ter sido a proposta com o maior preço e com o prazo de entrega mais dilatado.

    15 - A contra interessada E... Lda., na sua Contestação, nomeadamente nos artigos 13º e 14º reconhece e confirma a existência de um lapso de escrita em relação às medidas dos colchões de reabilitação ou fitness, sendo que, o que efetivamente foi fornecido foram 6 colchões de reabilitação ou fitness com as medidas 200x100x10 cm.

    16 - A Concorrente E..., Lda., apresenta um espaldar de acordo com a norma EN12346, como resulta das instruções do equipamento juntas ao processo administrativo.

    17 - Mesmo que se entenda que a forma de fixação á parede do espaldar não consta da proposta da E..., sempre se dirá que essa alegada omissão estaria suprida com a junção por parte da mesma da supra referida norma e com as respetivas instruções do equipamento.

    18 - A recorrida não refere na sua Proposta, nem em qualquer outro momento do processo, a conformidade do equipamento proposto com a respetiva norma.

    19 - Não existe violação...

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