Acórdão nº 01166/09.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução30 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente H..., Lda.

, melhor identificada nestes autos, impugnou as liquidações adicionais de IVA do ano 2006, e juros compensatórios, no total de € 19.293,53, com fundamento em alegada simulação dos negócios titulados pelas faturas nºs 258, 262 e 263 emitidas por D..., Lda.

O Mm. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu por sentença proferida em 06.06.2014, julgou a impugnação improcedente.

A Recorrente não se conformou com a decisão interpôs o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 01. Nos presentes autos está em causa saber se as facturas 258, 263 e 262 emitidas pela D... têm, ou não, um subjacente real - todavia, compulsado o (extenso) probatório da Sentença recorrida, não se encontra resposta, positiva ou negativa, a tal questão.

  1. Mesmo o ponto 7 do probatório apenas dá como provado que, com interesse para a discussão da causa, consta do Relatório da ATA o que é posteriormente reproduzido não acolhendo sequer como factos adquiridos pelo processo o que é narrada nessa peça.

  2. Ao não ter dado resposta, positiva ou negativa, no plano dos factos à questão essencial que se discute nos autos, o Tribunal a quo incorreu na nulidade prevista no artigo 125º, nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que dispõe que “Constituem causas de nulidade da sentença a (...) não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão (...) a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.” SEM PRESCINDIR 04. O tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento na apreciação da prova documental junta aos autos pela ora alegante, da qual resultado que deve ser dado como provado que as facturas 258, 262 e 263 emitidas pela D... titulam serviços verdadeiramente prestados à recorrente (vide, em especial, os mapas complementares juntos como doc 63 a 91).

  3. Tratam-se de documentos da autoria do legal representante da D... e especificam os trabalhos a que correspondem as facturas em causa, tendo ainda a virtualidade de demonstrar que sem os serviços prestados pela D... seria, mais do que inverosímil, verdadeiramente impossível alcançar o volume de negócios e de facturação em 2005 por parte da recorrente.

  4. A correcta interpretação dos pontos 2, 13, 20, 21, 24 e 27 a 31 implica que o facto...

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