Acórdão nº 01717/04-Viseu de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2015

Data30 Setembro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO J..., contribuinte nº 1…, com os demais sinais dos autos, inconformado recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 1995 e respectivos juros compensatórios, tudo no valor total de 694.907$00.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. Existe vício de fundamentação na aplicação dos métodos indiretos – Art.º 81º do CPT – atual Art.º 77º, n.º 4, da LGT.

  1. A sentença não identificou as irregularidades, omissões e comportamentos que permitem o recurso a métodos indiretos, quanto ao ano de 1995, para se poder pronunciar se as mesmas estão ou não devidamente fundamentadas, o que constitui omissão – Art.º 125º do CPPT.

  2. Existe vício de violação de lei na aplicação dos métodos indirectos à escrita comercial e fiscal do recorrente – Art.º 38º do CIRS, à época, atual alínea b) do Art.º 87º da LGT; 4. Existe vício de fundamentação na determinação da nova quantificação, o que constitui vício de forma ao atual Art.º 77º da LGT.

  3. Existe errónea quantificação e como também dos Art.º 120º e 121º do CPT (atual art.º 100º do CPPT) determinavam a anulação do ato impugnado por, da prova produzida, resultar fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário.

Nestes termos; Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação da liquidação impugnada, para que assim se faça JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por, em suma, entender que a sentença recorrida não merece censura. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO De facto Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:A) A liquidação em causa nestes autos, liquidação nº 5320056216 de IRS de 1995, teve origem na ação de fiscalização realizada pela Divisão de Prevenção e Inspeção Tributária, D. D. de Finanças de Viseu, cfr. docs. de fls. 19 e 25 a 35 aqui dados por reproduzidos, o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos; B) para o efeito considerou-se para além do mais que no relatório e informação consta, o seguinte: “O contribuinte declara como compras de matérias primas os valores referentes aos fornecimentos e serviços de terceiros e a compra de matérias primas declara-a em compras de mercadoria.

… O contribuinte produz, outrossim, serviços de decoração e remodelação (reconstrução) completos de estabelecimentos comerciais e de profissionais livres, estando neles incorporados como elemento imprescindível e por tabela, onerosa, a mão de obra dos mais variados especialistas na área da construção civil, tais como pedreiros, eletricistas, marceneiros, aplicadores de tetos falsos, ladrilhadores, serralheiros, pintores, canalizadores, etc..

  1. Ora é todo este “universo” de mão de obra que não é refletido na linha 8 do quadro 5… … O contribuinte não declara quaisquer descontos para o Centro Regional de Segurança Social.

    … e) Fornecimentos e Serviços externos… Neste campo e principalmente se detectam fortes omissões, aliás como é prática corrente, já que estes agentes económicos se correm amiúde de chamada “mão de obra subterrânea”.

    Com efeito e a título de exemplo no exercício de 1991, o contribuinte remodelou e decorou vinte e um estabelecimentos e possui na sua escrita uma factura (nº 147) de 20/06/91, no valor de 75 000$00 passada pelo sujeito passivo que lhe presta serviços a área da instalação elétrica! Este montante nem para um estabelecimento era razoável como custo… … 8º compras … Só de um fornecedor – C… Lda. Viseu omitiu no ano e 1992 as facturas de Abril nº 16.098 de 4.985$00, 7089.3 no valor de 168.144$00… … Como é lógico e evidente os Serviços prestados declarados transportam consigo todas as omissões anteriormente focadas sendo delas a resultante final.

    … … o trabalho executado no salão cabeleireiro “P…” R…. – nº 29 rondou os 2. 000.000$00, tendo sido facturado 1.000.000$00.

    Também na ourivesaria de C…– Sernancelhe – decoração e montagem foram faturados 862 069$00, quando logo, e como primeira prestação, o proprietário pagou 1. 000.000$00.

    … Assim e dado que nenhum dos indicadores declarados, compras, despesas, serviços prestados e Resultados apresenta qualquer credibilidade, passamos a corrigir o Apuramento do rendimento, por métodos indiciários nos Anexos MI e B1 nos termos do art.º 38º do CIRS e nº 3 do art.º 82º do CIVA, tomando como coeficiente percentual sobre o Custo das Matérias Primas Consumidas já corrigidas, para cálculos dos serviços prestados 2.0 por ser o mais razoável neste tipo de atividade tendo o mesmo sido aliás apresentado pelo contribuinte em 1994.”, idem anterior; C) Entre os anos de 1991 e 1995 a maior parte dos trabalhos realizados pelo Impugnante situaram-se na zona de Viseu, vide depoimentos das testemunhas 2ª e 3ª; D) O granito aplicado no estabelecimento comercial denominado “Casa…”, sito na Rua …, Viseu, foi fornecido pelo proprietário do estabelecimento, cfr. depoimento da 1ª testemunha; E) O Impugnante realiza ele próprio alguns trabalhos de eletricidade designadamente eletrificação de tetos falsos, vide depoimento da 2ª testemunha; F) Não se conformando com a fixação com recurso a métodos indiretos o Impugnante apresentou reclamação nos termos do art.º 84º do CPT que veio a culminar com decisão de manter os valores apurados na sequência da inspeção e informação, cfr. docs. de fls. 37 a 50; G) A liquidação impugnada referida em A) contém como data limite de pagamento 13-07-1998 sendo que a PI que deu origem aos presentes autos foi apresentada em 22-07-1998; vide doc. de fls. 19 e carimbo aposto a fls. 2, folha 1 da PI; H) Encontra-se paga desde o dia 24 de Julho de 2003, cfr. informação constante de fls. 85.

    II II Factos não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT