Acórdão nº 01471/015.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução30 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto que julgou procedente a reclamação interposta, nos termos do art.º 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do ato do órgão da execução fiscal, no processo de execução fiscal n.º 1805200701161180 e apensos que lhe indeferiu a entrega efetiva de imóvel adquirido em venda executiva.

Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem: “(…) A.

A decisão aqui em crise é manifestamente errada por incorrecta interpretação dos factos e consequente aplicação do direito, nomeadamente do disposto nos n.º 2 e 3 do art.º 256º do CPPT e art.º 828º do CPC e por violar o disposto no n.º 1 do art.º 99º da LGT, art.º 13º do CPPT e 411º do CPC.

B.

A questão que se pretende seja considerada pelo Tribunal “ad quem” no presente recurso é a de saber se face à venda que foi realizada pela AT em 12.02.2010 através de proposta em carta fechada de um terreno para construção, adquirido pela Reclamante/Recorrida, se a AT pode ser agora responsabilizada pela requerida entrega efectiva do bem adjudicado em face da nova realidade imobiliária constituída por um prédio urbano com três pisos e que de acordo com inspecção ao local promovida pelos serviços da AT se encontra em estado de abandono.

C.

Entende a Fazenda Pública que o facto constante do ponto 12 [da fundamentação de facto] não poderá manter-se como facto provado, não podendo o douto tribunal a quo concluir, como concluiu, que a Reclamante antes de apresentar proposta de aquisição conhecia que no terreno para construção adjudicado se encontrava edificado “um prédio urbano de três lugares” (sic).

D.

E, perante os factos dados como provados, a Fazenda Pública não alcança como pode o tribunal a quo ter concluído que existiu oposição “dos detentores de algumas fracções em entregar o imóvel (…)”.

E.

A sentença recorrida dá como provado que a Reclamante/Recorrida à data da apresentação da proposta para aquisição do prédio penhorado sabia que no mesmo se encontrava construído um edifício de habitação e comércio com duas lojas e oito fracções que se encontravam arrendadas e remete para o alegado pela Reclamante/Recorrida no artigo 2 da PI e para fls 9 dos autos.

F.

No entanto, considera a Fazenda Pública que o douto tribunal não podia levar ao probatório – no ponto 12 – o (alegado) conhecimento da Reclamante/Recorrida de que no prédio vendido/adjudicado se encontrava construído um edifício de habitação e comércio com duas lojas e oito fracções que se encontravam arrendadas, porquanto tal circunstância não consiste num facto, mas sim numa mera alegação, ou melhor, consiste em matéria conclusiva alegada pela Reclamante/Recorrida.

G.

O que o douto tribunal deveria (ou poderia) ter considerado como provado (ou não) é que à data da venda promovida em execução fiscal no terreno para construção vendido já se encontrava construído um edifício de habitação e comércio com duas lojas e oito fracções que se encontravam arrendadas.

H.

Facto que o tribunal não dá como provado, nem podia, dada a evidente falta de prova de tal realidade nos presentes autos.

I.

O despacho reclamado, aquele que foi por vontade da Reclamante a escrutínio judicial, foi proferido em 29.08.2014 após informação recolhida, por funcionário devidamente mandatado para o efeito, junto do imóvel vendido informação que essencial refere que no terreno para construção designado por lote 13, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o anterior artigo 3... da freguesia de Vermoim, e actual 7... da freguesia de cidade da Maia, se encontra edificado um prédio urbano com três pisos, em avançado estado de degradação. Por informação obtida junto de alguns moradores próximos, tal edificação encontra-se abandonado como se verifica pelas fotos que se juntam à presente informação", informação que se encontra completada por registos fotográficos anexados a fls ---dos autos.

J.

No entanto, na fundamentação o douto tribunal a quo faz tábua rasa do despacho reclamado e limita a sua argumentação ora questionando a conduta do OEF, ora contrariando a defesa da Fazenda Pública na contestação, sendo certo que tais considerações tiveram sempre por base um despacho proferido pelo OEF em 20.07.2011 e que não é o despacho reclamado.

K.

O que resulta dos autos e o douto tribunal dá como provado [no ponto 8] é que, na sequência do pedido apresentado pela Reclamante/Recorrida em 14.03.2013 [cf. doc. a fls 279 do PEF], o OEF em 25.07.2014 averiguou a situação do imóvel, tendo relatado que no terreno para construção, bem adjudicado à Reclamante/Recorrida, existe um prédio urbano com três pisos em avançado estado de degradação, encontrando-se abandonado, tendo junto aos autos fotografias que comprovam o estado de abandono do identificado prédio vendido/adjudicado à Reclamante/Recorrida.

L.

Dispõe o n.º 2 do artigo 256 do CPPT que "O adquirente pode, com base no título de transmissão, requerer ao órgão de execução fiscal, contra o detentor e no próprio processo, a entrega dos bens.".

M.

Refere ainda o n.º 3 daquela disposição legal que "O órgão de execução fiscal pode solicitar o auxílio das autoridades policiais para a entrega do bem adjudicado ao adquirente." N.

Da referida norma ressalta que a sua aplicabilidade terá de estar suportada, necessariamente, na (ou numa) demonstração de que o prédio vendido/adjudicado se encontrava abusivamente ocupado por terceiros e que, por tal, o comprador estava com dificuldade em tomar posse do mesmo, o que não acontece nos presentes autos.

O.

Entende, assim, a Fazenda Pública que o tribunal a quo não poderia ter concluído que existiu oposição “dos detentores de algumas fracções em entregar o imóvel (…)”.

P.

Cabendo à Reclamante/Recorrida provar que terceiros ocupavam [abusivamente] o dito bem, e não tendo logrado sustentar tal alegação, entende a Fazenda Pública que além de não ter qualquer sentido o pedido de entrega, menos teria uma decisão pelo OEF concordante com tal pedido, pelo que uma decisão a proferir só poderia ser de conteúdo idêntico àquela que aqui está ser sindicada, ou seja de indeferimento do pedido de entrega do bem.

Q.

E na verdade, o tribunal a quo até dá como provado (no ponto 8 dos factos provados) que em 25.07.2014 o OEF averiguou a situação do imóvel tendo descrito que no terreno existe um prédio urbano com três pisos em avançado estado de degradação, encontrando-se abandonado, R.

i.e., na edificação localizada no terreno para construção vendido pelo OEF não se vislumbra existir qualquer ocupação por terceiros, realidade que se encontra demonstrada nos autos pelos registos fotográficos que acompanham a informação do OEF de 25.07.2014.

S.

Deste modo, entende a Fazenda Pública que, face aos factos dados como provados pelo tribunal a quo e a ausência de [qualquer outra] prova para sustentar o pedido apresentado pela Reclamante/Recorrida junto do OEF, a decisão a proferir teria de ser [sempre] no sentido de negar provimento ao pedido e consequentemente em determinar a manutenção do despacho reclamado.

T.

Entende ainda a Fazenda Pública que conformando-se o tribunal a quo com os elementos que instruíram os presentes autos, sem procurar esclarecer e certificar-se da realidade descrita (ou alegada) pela Reclamante/Recorrida, realidade essa que havia sido contrariada por informação e imagens fotográficas obtidas pelo OEF junto do imóvel vendido, não poderia ter determinado a anulação do despacho reclamado e, a decidir como decidiu, sempre careceria de mais instrução e prova, pelo que violou o principio do inquisitório, principio que enforma, em geral, o processo tributário e que impõe que o juiz realize ou ordene todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade (cfr. artigos 99.º, n.º 1, da LGT, 13.º, n.º 1, do CPPT e art.º 411º do CPC).

U.

Donde, entende a Fazenda Pública que o tribunal a quo errou no seu julgamento, devendo a sentença ser revogada e substituída por decisão que julgue totalmente improcedente a reclamação.

V.

A Fazenda Pública requer ainda que considerando o facto de a matéria em discussão não se revelar de especial complexidade e apreciando a lisura da conduta processual dos intervenientes processuais, que litigaram com...

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